AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1.060/2014
(21 de julho de 2014)

Autógrafo nº 044/2014
Projeto de Lei nº 048/2014
Autor: Vereadora Neiva Gomes Luiz Hernandez

Dispõe sobre: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO “PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município o Programa de Locação Social para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, que consiste na concessão, pela Administração Pública, de benefício financeiro exclusivamente destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel a mulheres e seus dependentes em situação de ameaça ou exposição à violência doméstica, em situação de risco pessoal e social que impliquem em necessidade de afastamento de sua residência.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput será deferido com base em avaliação técnica, devidamente fundamentada, efetuada pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou em cumprimento a ordem judicial proferida nos termos do art. 23, inciso I da Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º. O benefício será concedido pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

§ 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se família o grupo formado pela mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes.

§ 2º. Para os efeitos desta lei, tem-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de

benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.

§ 3º. Não serão considerados para a aferição da renda familiar os recursos financeiros próprios ou da família aos quais a mulher vítima da violência doméstica e familiar não tenha acesso, mesmo que transitoriamente, sendo-lhe deferido o benefício previsto nesta lei enquanto a situação se verifique, observados os prazos previstos no caput.

§ 4º. Por se tratar de benefício financeiro exclusivamente destinado ao subsidio para pagamento de locação de imóvel, os valores destinados a cada família não poderão, em hipótese alguma, ultrapassar 100% (cem por cento) desse valor, respeitados os critérios e valores previstos nesta Lei.

§ 5º. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família, sob pena de suspensão do benefício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 6º. Havendo avaliação técnica favorável, fundamentada em análise do caso específico de cada família, o período previsto no caput poderá ser prorrogado mais de uma vez.

§ 7º. Com a expressa concordância do locador e dos beneficiários, um mesmo imóvel poderá ser utilizado, solidariamente, por duas ou mais famílias que decidirem compartilhar a convivência, vedando-se neste caso o pagamento de mais de um benefício, devendo ser indicado pelas famílias, apenas um titular responsável pelo recebimento.

§ 8º. Os valores dos benefícios e da renda familiar per capita previstos neste artigo poderão ser reajustados por ato do Poder Executivo, garantida a disponibilidade e a previsão de recursos orçamentários para tal finalidade.

§ 9º. O pagamento às famílias será preferencialmente efetuado mediante depósito bancário, com a indicação das titulares para saques em dinheiro ou por meio de cartão eletrônico.

§ 10. Até que seja viabilizada a forma de pagamento prevista no parágrafo anterior, o pagamento será efetuado em dinheiro em mãos à titular do benefício.

§ 11. A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.

Art. 3º. Será vedada a concessão do benefício às famílias que:

I – tenham sido contempladas com moradia provisória, fornecida pela Administração Pública;

II – tenham dentre seus membros pessoa que possuidora de imóvel residencial, excetuando-se os imóveis aos quais a família não tenha acesso, mesmo que transitoriamente.

Art. 4º. A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores será responsabilidade da titular do benefício, devendo a Administração prestar-lhe orientação e apoio que considerar necessários, de forma a viabilizar a correta utilização do benefício.

§ 1º. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual, por parte do beneficiário.

§ 2º. O pagamento dos benefícios deverá ser realizado diretamente ao beneficiário ou, excepcionalmente, conforme o caso e a critério dos órgãos responsáveis, ao locador.

Art. 5º. Cessará o benefício, perdendo o direito a ele a família que:

I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios que deram origem à inserção no Programa;

II – sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

III – descumprir qualquer das cláusulas do Termo de Responsabilidade, que será lavrado antes do pagamento do primeiro benefício mensal e do qual constarão os direitos e obrigações previstos nesta norma.

Parágrafo único. Em caso de denúncia à Administração Municipal, por parte do locador, a respeito de atraso ou inadimplência, constatada a veracidade da informação, a família beneficiária terá o benefício imediatamente suspenso, até que o pagamento seja regularizado.

Art. 6º. Os órgãos responsáveis pela definição ou indicação das famílias a serem beneficiadas, poderão determinar, a qualquer tempo, visita de técnico à residência ou requerer a apresentação de documentação adicional para comprovação das condições que deram origem ao benefício, ou ainda, adotar quaisquer outras providências necessárias à correta aplicação dos recursos utilizados pelas famílias beneficiárias.

Art. 7º. Ao beneficiário ou servidor público que concorra em ato ilícito, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos perante o Programa previsto nesta lei, aplicar-se-á multa correspondente ao dobro dos valores dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice utilizado para correção dos tributos municipais ou outro que vier a substituí-lo, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 8º. O controle social do Programa ficará a cargo do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 9º. As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 21 de julho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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