INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS E ACESSO À INFORMAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.065/2014
(23 de julho de 2014)

Autógrafo nº 047/2014
Projeto de Lei nº 051/2014
Autor: Vereadora Neiva Gomes Luiz Hernandez

Dispõe sobre: INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS E ACESSO À INFORMAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. A Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação visa garantir acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do § 3º do art. 37 e no § 2º do Art. 216 da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública.

Art. 2º. A Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação tem por objetivo desenvolver no cidadão a capacidade de participar e influenciar nas decisões políticas administrativas e nas políticas públicas, por meio da disponibilização de bases de dados e de informações não sigilosas e de acesso irrestrito dos órgãos ou entidades públicas referidas no art. 1º desta lei, de forma eletrônica e em formato aberto, em conformidade com os princípios da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – observância do princípio da publicidade como regra e o sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público independente de solicitação;

III – desenvolvimento da cultura de transparência na gestão pública;

IV – desenvolvimento de cultura colaborativa e inovadora por meio da Tecnologia de Informação e Comunicação para a interação governamental, com a geração e compartilhamento de conhecimento e informações entre áreas governamentais;

V – desenvolvimento do controle social da administração pública por meio de acesso as informações;

VI – melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da formulação e implantação de políticas públicas e serviços ao cidadão e à sociedade;

VII – divulgação dos resultados e benefícios da Política Municipal de Dados Abertos.

Art. 3º. A implementação da Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à informação deverá observar como princípio a disponibilização de dados e informações:

I – por inteiro e por um custo razoável de reprodução, preferencialmente por meio de download na Internet e em formato conveniente e modificável;

II – que permitam ao cidadão a livre utilização, reutilização, cruzamento com outros dados e redistribuição, sem qualquer forma de discriminação contra áreas de atuação, grupos ou pessoas, como restrições comerciais e para fins certos;

III – estruturados de forma razoável, em formatos abertos e legíveis por máquina, com possibilidade de acesso e processamento automatizado por softwares e sistema externos;

IV – acessíveis e disponíveis para qualquer pessoa, sem necessidade de cadastro ou qualquer outro procedimento que impeça o acesso, atendendo aos mais diferentes propósitos.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, privilegiando a divulgação em sites oficiais da rede de computadores, internet e oferecimento dos seguintes instrumentos:

I – ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II – possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III – divulgação de detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação;

IV – indicação de local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e,

V – adoção de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008.

Art. 4º. A Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação terão como diretriz a divulgação pelos órgãos e entidades públicas de informações de interesse coletivo e geral, com atenção ao seguinte conteúdo:

I – orientação sobre a instituição da Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação e sua consecução, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos ou entidades publicas, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

V – registro das despesas e de repasses ou transferências de recursos financeiros;

VI – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades públicas, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VII – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; bem como as metas e indicadores propostos;

VIII – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como contratos celebrados;

IX – resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;

X – respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.

Art. 5º. Cabem aos órgãos e entidades do poder público, na implantação da Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação, observado as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

IV – proteção aos dados e informações fornecidos por meio de sistemas fechados ou restritos, cujo acesso é privativo a servidores públicos; e,

V – proteção de dados que sejam de propriedade de qualquer entidade ou organização ou estejam submetidos a patentes, marcas registradas ou regulamentos de segredo industrial.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de julho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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