A ENTRADA DE ACOMPANHANTES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE NECESSITAM DE ACOMPANHAMENTO EM LOCAIS DESTINADOS A DIVERSÃO, TAIS COMO, ESPETÁCULOS, CINEMAS, MUSICAIS E CIRCENSES, ATRAÇÕES CULTURAIS, ESPORTIVAS, ARTÍSTICAS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA. LEI N° 1072/2014

LEI Nº 1.072/2014
(29 de agosto de 2014)

Autógrafo nº 062/2014
Projeto de Lei nº 065/2014
Autor: Vereador Dealmir de Alvarenga Junior e demais vereadores

Dispõe sobre: “A ENTRADA DE ACOMPANHANTES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE NECESSITAM DE ACOMPANHAMENTO EM LOCAIS DESTINADOS A DIVERSÃO, TAIS COMO, ESPETÁCULOS, CINEMAS, MUSICAIS E CIRCENSES, ATRAÇÕES CULTURAIS, ESPORTIVAS, ARTÍSTICAS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Autoriza o Executivo Municipal a assegurar às pessoas com deficiências físicas, visuais, auditivas e mentais que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhante a presença dos mesmos em qualquer estabelecimento cultural ou de lazer.

§ 1º. Os estabelecimentos em epígrafe serão os clubes, teatros, eventos esportivos, exibições cinematográficas e qualquer outro evento oriundo do Município.

§ 2°. Não será permitida a cobrança do acompanhante de pessoas com deficiência, nem a cobrança de valor de entrada diferenciada ao mesmo.

Art. 2º. Fica fixado que em caso de descumprimento do artigo anterior, o Poder Público imporá multa ao estabelecimento correspondente através de decreto, ressalvada ainda indenização pelos danos sofridos a pessoa deficiente.

Art. 3°. Fica estabelecido que no prazo de 12 (doze) meses da entrada em vigor desta lei, os estabelecimentos citados deverão adaptar suas estruturas para acomodar pessoas deficientes em percentual mínimo de cinco por cento da totalidade das vagas para o evento, espetáculo ou apresentação.

Art. 4º. A comprovação da condição de deficiente que garante os benefícios desta Lei poderá ser aferida através da apresentação do cartão utilizado para a gratuidade do Sistema de Transporte Público do Município de Franco da Rocha.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 29 de agosto de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN