ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO – LEI COMPLEMENTAR Nº 158/2010 LEI COMPLEMENTAR N° 234/2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 234/2014
(29 de agosto de 2014)

Autógrafo nº 069/2014
Projeto de Lei Complementar nº 008/2014
Autor: Executivo Municipal
Emenda Modificativa nº 001/2014
Autor: Vereador Valdir José da Silva e demais Vereadores
Emenda Supressiva nº 001/2014
Autor: Vereador Valdir José da Silva e demais Vereadores

Dispõe sobre: “ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO – LEI COMPLEMENTAR Nº 158/2010”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Fica criado os artigos 85-A a 85-C na Lei Complementar nº 158, de 19 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 85-A. O Poder Executivo, através da Secretaria de Infraestrutura, Habitação e Mobilidade Urbana informará à presidência da câmara, quando solicitado a avaliar projetos de construções de origem pública ou particular, de interesse social ou não, com área edificada igual ou superior a 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da abertura pelo requerente de processo administrativo. Nesse informativo deverá constar:

a) número do processo administrativo;
b) nome do requerente;
c) local da construção;
d) área a ser construída;
e) uso pretendido.

Art. 85-B. O Poder Legislativo terá a partir da data do protocolo do documento supracitado, 10 (dez) dias para a convocação e 30 (trinta) dias para a realização de audiência pública que debaterá:

a) A compatibilidade da obra com a previsão de crescimento urbano do município;

b) O impacto da obra nos sistemas públicos existentes (mobilidade urbana, saneamento, abastecimento entre outros);

c) As contrapartidas necessárias para a minimização de danos ou impactos avaliados.

Art. 85-C. Caso o Poder Legislativo não atenda o prazo de 10 (dez) dias para convocação da audiência pública, o Executivo estará dispensado de aguardar os demais prazos para sua realização e o processo de aprovação do projeto correrá conforme os trâmites estabelecidos por este código de obras. Neste caso, a informação sobre a conclusão do processo de aprovação será realizada apenas se solicitada pela Câmara.”

Art. 2º. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 29 de agosto de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN