A ASSISTÊNCIA PÚBLICA E GRATUITA NA ÁREA DE ARQUITETURA, URBANISMO E ENGENHARIA PARA ORIENTAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL VOLTADA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1077/2014

LEI nº 1.077/2014
(24 de setembro de 2014)

PROJETO DE LEI: nº 030/2014
AUTOR: Vereador George Joventino dos Santos e demais Vereadores

DISPÕE SOBRE: A ASSISTÊNCIA PÚBLICA E GRATUITA NA ÁREA DE ARQUITETURA, URBANISMO E ENGENHARIA PARA ORIENTAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL VOLTADA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei nº 030/2014 – Autógrafo nº 038/2014 – e tendo o Sr. Prefeito Municipal não promulgado e sancionado a Lei no prazo legal, conforme o disposto no § 7º, do art. 30 da Lei Orgânica do Município e do § 5º do art. 188 do Regimento Interno, eu VALDIR JOSÉ DA SILVA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° – Fica assegurado o direito à orientação e assistência pública e gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia para estudos, pesquisas, planejamentos e criação de projetos habitacionais de interesse social voltada à população de baixa renda no Município de Franco da Rocha.

Parágrafo único – Para aplicação do disposto nesta Lei considera-se baixa renda a todo cidadão que possui uma renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Art. 2º – O direito à assistência e orientação prevista no caput deste artigo abrangerá novas edificações, reformas, adequações, ampliação e recuperação para viabilizar a habitação e o atendimento poderá ocorrer de forma individual, unifamiliar ou coletiva.

Art. 3º – Os serviços de assistência e orientação previstos por esta Lei serão prestados exclusivamente por profissionais da área de arquitetura, urbanismo e engenharia devidamente habilitados.

Art. 4º – Para prover o Executivo Municipal da quantidade de profissionais necessários ao atendimento dos serviços previstos na presente Lei, o Município promoverá convênio municipal com os Conselhos Regionais, com os Sindicatos dos profissionais da área de Arquitetura, urbanismo e engenharia e com a Federação das Associações de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.

Art. 5º – O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização desta Lei.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei serão provenientes dos recursos da outorga onerosa.

Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

VALDIR JOSÉ DA SILVA
Presidente

P U B L I C A D A na Diretoria do Departamento de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

THIAGO DE OLIVEIRA PRETO
Diretor Legislativo de Administração e Controle Interno
CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
Estado de São Paulo
Praça da Liberdade s/n – Centro – Franco da Rocha/SP – CEP 07850-903
Fone:11-4449-1444 – Fax: 4449-1459 – E-mail cmfrocha@terra.com.br
site: www.camarawww.francodarocha.sp.gov.br

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