A AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL UTILIZAR ESPAÇOS DA CIDADE PARA A ARTE DO GRAFITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

LEI Nº 1.097/2015
(30 de janeiro de 2015)

Autógrafo nº 085/2014
Projeto de Lei nº 084/2014
Autor: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

DISPÕE SOBRE: “A AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL UTILIZAR ESPAÇOS DA CIDADE PARA A ARTE DO GRAFITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Governo Municipal a disponibilizar meios para a prática do grafite no âmbito do município de Franco da Rocha/SP.

Parágrafo único. O grafite, resultado da prática prevista no caput, não é considerado anúncio, nos termos da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Art. 2º. Fica autorizada o Governo Municipal a utilizar os seguintes espaços públicos ou privados para disponibilizá-los para a prática do grafite:

I – baixos dos viadutos “Donald Savazoni’ (centro) e “Josias Luz” (Paradinha);
II – colunas;
III – “obras de artes” viárias;
IV – túneis;
V – muros de arrimo (Praça Nossa Senhora da Conceição);
VI – paredes cegas;
VII – tapumes de obras;
VIII – bancas de jornal.

Art. 3º. A intervenção artística não poderá fazer referências a marcas ou produtos comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.

Parágrafo único. Quando o espaço for bem protegido, será necessário apresentar documento de aprovação emitido pelo(s) órgão(s) responsável(is) pelo tombamento para que a prática do grafite fique autorizada.

Art. 4°. Uma vez realizada a intervenção artística, desde que respeitado o disposto nesta lei, fica vedada qualquer ação que danifique a obra, em especial o seu apagamento.

Parágrafo único. Quando o dano for feito pela Administração Municipal direta ou indireta, ou por entidade privada prestadora de serviço público, os artistas deverão ser ressarcidos em seus prejuízos e a obra deverá ser refeita.

Art. 5°. O Executivo Municipal poderá realizar premiações, programas de formação, viabilizar a infraestrutura necessária para a consecução desse tipo de intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos grafiteiros, de modo a enriquecer a paisagem urbana.

Art. 6º. O Executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 30 de janeiro de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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