A OBRIGATORIEDADE DE SER AFIXADO CARTAZ, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO COM TELEFONE E/OU ENDEREÇO PARA DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS, NOS LOCAIS E NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

LEI Nº 1.102/2015
(23 de fevereiro de 2015)

Autógrafo nº 090/2014
Projeto de Lei nº 099/2014
Autor: Vereadora Neiva Gomes Luiz Hernandez e Vereador Eric Clapton Valini

Dispõe sobre: “A OBRIGATORIEDADE DE SER AFIXADO CARTAZ, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO COM TELEFONE E/OU ENDEREÇO PARA DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS, NOS LOCAIS E NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica obrigatória a afixação de cartaz em local visível nas “clínicas veterinárias”, “pet shops” e outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais.

Parágrafo único. O cartaz deverá conter a inscrição “para denúncias de maus tratos ou abandono de animais, ligar para:”, seguido dos telefones e/ou endereços das instituições de defesa dos animais.

Art. 2º. Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta lei disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, para se adequarem aos seus ditames.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei no prazo que couber.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de fevereiro de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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