AUTORIZA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1120/2015

LEI Nº 1.120/2015
(11 de maio de 2015)

Autógrafo nº 016/2015
Projeto de Lei nº 015/2015
Autor: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

Dispõe sobre: AUTORIZA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado ao Executivo Municipal a realizar a Regularização Fundiária de Interesse Social no Município de Franco da Rocha.

Art. 2º. A regularização fundiária mencionada no artigo anterior deverá ocorrer através de documentação de regulamentação de posse de todas as áreas públicas que estejam ocupadas por munícipes, que tenham fixado domicílio em mencionadas áreas.

Parágrafo único. Para a concessão do documento acima mencionado, deverá ser verificado pelo Executivo Municipal se a área ocupada realmente está sendo utilizada para moradia pelo munícipe a ser favorecido com a emissão do documento de concessão.

Art. 3º. Não poderão fazer parte da presente regularização fundiária as áreas públicas consideradas como área de risco.

Art. 4º. Após todo o trâmite e a consequente emissão de concessão de uso, que regulamentará a posse das áreas públicas, o Executivo Municipal poderá efetuar a cobrança de todo e qualquer imposto decorrente do bem imóvel, tais como IPTU, taxa de iluminação, taxa de lixo, dentre outros, enquanto perdurar o uso.

Parágrafo único. A cobrança dos impostos e taxas decorrentes da concessão de uso do imóvel público, tem caráter de contrapartida.

Art. 5º. Com a regularização da posse levada a efeito, deverá o munícipe diligenciar no sentido de regularizar perante os órgãos competentes toda a infraestrutura da área, tais como, esgoto, energia elétrica, etc..

Art. 6º. O Executivo Municipal deverá diligenciar para fazer todas e quaisquer adequações da presente Lei ao Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal e Minha Casa Minha Vida.

Art. 7º. Os encargos desta lei correrão por dotação orçamentária própria constante do orçamento vigente.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 11 de maio de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
—————————

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN