INSTITUI REGRAS PARA OS SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI COMPLEMENTAR N° 242/2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 242/2015
(17 de junho de 2015)

AUTÓGRAFO: nº 008/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: nº 001/2015
AUTOR: Vereador Hugo Cesar Faria e demais Vereadores
EMENDA ADITIVA: nº 001/2015
AUTOR: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

Dispõe sobre: INSTITUI REGRAS PARA OS SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2015 – Autógrafo nº 008/2015 – e tendo o Sr. Prefeito Municipal não promulgado e sancionado a Lei Complementar no prazo legal, conforme o disposto no § 7º, do art. 30 da Lei Orgânica do Município e do § 5º do art. 188 do Regimento Interno, eu ANTONIO LOPES DA SILVA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º – Todos os serviços de terraplenagem, aterros com ou sem transbordo, públicos ou particulares, acima de 500 m3 (quinhentos metros cúbicos), somente poderão ser realizados no Município, após prévia avaliação da Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, de todo o expediente correspondente, para que seja emitido parecer favorável ou não no tocante à aprovação do projeto.

I – Os aterros mencionados no caput deste artigo deverão ter preferência para os materiais inertes, resíduos da construção civil e terra limpa provenientes do Município de Franco da Rocha.

Parágrafo Único – O expediente mencionado no “caput” deste artigo deverá ser instruído com cópia integral do projeto, para que os Edis possam analisar o preenchimento dos requisitos legais, tais como, subscrito por profissional habilitado, descrição da área a ser trabalhada, volume a ser movimentado, dentre outros.

Art. 2º – Esta Lei revoga todas as disposições em contrário referente a terraplenagem inseridas na Lei Complementar nº 158/2010.

Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

ANTONIO LOPES DA SILVA
Presidente

P U B L I C A D A na Diretoria do Departamento de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

THIAGO DE OLIVEIRA PRETO
Diretor Legislativo de Administração e Controle Interno

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
Estado de São Paulo
Praça da Liberdade s/n – Centro – Franco da Rocha/SP – CEP 07850-903
Fone:11-4449-1444 – Fax: 4449-1459 – E-mail cmfrocha@terra.com.br
site: www.camarawww.francodarocha.sp.gov.br

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