DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI COMPLEMENTAR N° 243/2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 243/2015
(23 de junho de 2015)

Autógrafo nº 031/2015
Projeto de Lei Complementar nº 002/2015
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2016, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º. A estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o próximo exercício, deverá obedecer a disposição constante do Planejamento Orçamentário – LDO / Descrição de Programas Governamentais / Metas / Custos para o exercício, que faz parte integrante desta lei complementar.

Art. 3º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária determinada no Anexo II – Unidades Executoras e Ações Voltadas para o Desenvolvimento dos Programas e as determinações emanadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 4º. O Orçamento Público apresentará a programação a ser implementada mediante a expectativa de arrecadação de tributos e outras receitas, e a realização de despesas na estrutura programática determinada pela legislação vigente.

Art. 5º. A proposta orçamentária não poderá conter dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), atenderá a um processo de planejamento permanente à descentralização, à participação comunitária e conterá “reserva de contingência”, identificada pelo código 999999 em um montante equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2016 e compreenderá:

§ 1º. Os orçamentos referentes aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta mantidas pelo Poder Público Municipal.

§ 2º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.

§ 3º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de julho de 2015, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.

Art. 6º. A lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I. prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II. austeridade na gestão dos recursos públicos;

III. modernização na ação governamental;

IV. princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 7º. A receita pública será estimada de forma criteriosa e realista, nos termos preconizados pelo artigo 12 e parágrafos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando os seguintes fatores:

I. comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2015;

II. índice de participação na distribuição do ICMS, fixado para 2016;

III. alterações na legislação tributária efetuadas até 31 de dezembro de 2014;

IV. projeção da taxa de crescimento econômico para o ano 2016;

V. índices inflacionários correntes e os previstos até dezembro de 2014, com análise da conjuntura econômica e política do país;

VI. melhoria e intensificação da ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2016;

VII. implementação e melhoria da gestão tributária, com maior controle e fiscalização sobre a arrecadação do ICMS, ISS, ITBI e outros;

VIII. reavaliação e requalificação dos imóveis localizados nas áreas limítrofes à zona urbana, caracterizando-os como integrantes do território urbano, para fins de incidência de IPTU;

IX. outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação, no ano de 2016, desde que devidamente embasados.

Art. 8º. Para as alterações da legislação tributária, previstas no inciso III do art. 7º desta lei, considerar-se-á:

I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II. a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III. a expansão do número de contribuintes;

IV. a atualização do cadastro imobiliário fiscal;

V. e ainda, as recomendações do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 2º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município – UFM.

§ 3º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I. realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;

II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;

IV. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer o equilíbrio entre a receita e a despesa, ou mesmo as metas de resultados, fixando a limitação de empenhos e da movimentação financeira;

V. transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 10. A limitação de empenho e da movimentação ocorrerá como segue:

I. a limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações constantes da Lei Orçamentária de 2015 e de seus créditos adicionais;

II. a limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias;

III. a limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dando-se, respectivamente, por decreto e por ato da mesa;

IV. excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.

Art. 11. Para atender o dispositivo na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I. estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II. publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;

III. a cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores, de acordo com a legislação vigente;

IV. os planos, LDO, orçamentos, prestação de contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade;

V. o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes;

VI. os programas financiados com recursos do orçamento deverão ser avaliados mensalmente e ser objeto de incorporação clara de seus custos;

VII. a dívida consolidada obedecerá aos limites fixados pelo Senado;

VIII. os precatórios judiciais não pagos e já inclusos no orçamento em execução integrarão o total da dívida consolidada para apuração do limite referido no caput, obedecendo-se a competência de cada exercício;

IX. a transferência de recursos a entidades públicas e privadas deverá atender ao disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 12. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta, sendo elaborado de conformidade com a legislação vigente.

Art. 13. As despesas com pessoal obedecerão os limites da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo aumento para o próximo exercício ficará condicionado à existência de recursos e expressa autorização legislativa, e as disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do ato das Disposições Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da receita corrente líquida.

Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas e projetos constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Art. 15. A concessão de novos auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, e aquelas já aprovadas deverão conter na proposta orçamentária para o próximo exercício dotação suficiente para ocorrer tais despesas.

Art. 16. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações dos serviços públicos em saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 17. A proposta orçamentária para o exercício 2016, compor-se-á de:

I. mensagem;

II. projeto de Lei Orçamentária;

III. anexos demonstrando: receitas, despesas, funções, subfunções, natureza da despesa, projetos, atividades e operações especiais referentes ao exercício de 2016.

Art. 18. Integrarão a lei orçamentária anual:

I. sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II. sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III. sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV. quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 19. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL

Art. 20. Constarão da proposta orçamentária do Município, a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal de Previdência dos funcionários municipais.

Art. 21. O orçamento anual da Autarquia será aprovado por decreto do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Municipal, nos termos do artigo 5º, da Lei Munipal nº 40/99 que altera a Lei nº 609/93, e artigo 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária para o exercício de 2016 até o 31 de dezembro de 2015, quer pela não devolução ou não aprovação, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 23. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de junho de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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