CRIA O CONTROLE INTERNO NA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, DEFINE REGRAS DE ATUAÇÃO E DEMAIS REGULAMENTAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1130/2015

LEI Nº 1.130/2015
(30 de junho de 2015)

Autógrafo nº 033/2015
Projeto de Lei nº 029/2015
Autor: Mesa da Câmara

Dispõe sobre: CRIA O CONTROLE INTERNO NA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, DEFINE REGRAS DE ATUAÇÃO E DEMAIS REGULAMENTAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Controle Interno no Poder Legislativo do Município de Franco da Rocha, o qual, no exercício de suas atribuições deverá observar a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, Lei nº 4.320/64, a Constituição do Estado de São Paulo, bem como às Orientações e Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e ainda, as atribuições fixadas nesta lei.

Art. 2º. O funcionário responsável pelo controle interno da Câmara Municipal de Franco da Rocha, bem como seu substituto, será nomeado através de ato da mesa, dentre os funcionários efetivos da Edilidade, sendo que a função será exercida com exclusividade e sem acúmulo.

Parágrafo único. O responsável pelo controle interno, e seu substituto, exercerá suas funções pelo período de 2 (dois) anos, cujo período poderá ser prorrogado por igual tempo.

Art. 3º. O responsável pelo Controle Interno, receberá gratificação extra, a ser fixada por lei própria, em decorrência da responsabilidade do cargo, sendo tal gratificação, estendida ao substituto, quando este, efetivamente, exercer a função de controlador interno.

Art. 4º. São causas impeditivas para a designação para o cargo de responsável pelo controle interno as seguintes:

– estar em estágio probatório;

– ser cônjuge ou possuir parentesco, mesmo que colateral, até terceiro grau, com qualquer um dos membros da Mesa Diretora;

– servidor que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

– servidor que tiver condenação administrativa, civil ou penal, com transito em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 5º. Os atos do responsável pelo Controle Interno somente poderão ser averiguados pelo seu substituto.

Art. 6º. O responsável pelo controle interno somente poderá ser destituído do cargo ser for comprovado desempenho irregular de função, através de procedimento cujo pedido de instauração é de competência da Mesa Diretora da Câmara, sendo que após a conclusão do procedimento, este será analisado e julgado pelo plenário, sendo que a sessão deverá ter quorum qualificado de 2/3 dos vereadores, e a decisão será a maioria absoluta dos votos.

Parágrafo único. Desempenho irregular de função é a inobservância das funções e atribuições fixadas nesta lei, bem como, o cometimento de falta grave, nos termos fixados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Franco da Rocha.

Art. 7º. São atribuições do controle interno, além das mencionadas no artigo anterior, as abaixo fixadas:

– deverá emitir relatórios, periódicos, de auditoria interna, os quais deverão ser encaminhados ao Presidente da Câmara;

– analisar os repasses dos duodécimos no que refere-se a eficiência de sua aplicação inerentes às previsões de despesas da Câmara, observando a Lei Orçamentária anual;

– analisar o desempenho das Diretorias, sugerindo, se o caso, correções em seus relatórios;

– apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional e solicitar seu auxílio, sempre que necessário, estando atualizado das suas exigências e disposições legais que se relacionam ao exercício das funções do controle interno;

– em conjunto com as demais formalidades exigidas, assinar o relatório de gestão fiscal;

– atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, bem como os contratos firmados pela Câmara;

– manter arquivado junto ao Poder Legislativo do Município de Franco da Rocha todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo, estando a disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26 da Lei Estadual Complementar nº 709/93; e,

– acompanhar os diversos setores da Casa de Leis, na observância dos procedimentos e prazos previstos nas instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1º. Para o exercício de suas atribuições o responsável pelo controle interno poderá diligenciar onde for necessário, para a obtenção de documentos e informações, sendo que, o servidor que, por ação ou omissão, causar obstáculos ou embaraços no desenvolvimento das funções do controle interno, estará sujeito às sanções legais.

§ 2º. Verificada a ilegalidade de qualquer ato que for analisado pelo controle interno, seu responsável, dará ciência da ilegalidade para a Mesa Diretora da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e comunicará ao agente que cometeu a ilegalidade para que este adote as providências necessárias para sanar as irregularidades e para que preste os esclarecimentos necessários.

Art. 8º. Os encargos desta lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 30 de junho de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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