ESTABELECE FORMAS DE REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PAGAS PELO SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEPREV – AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO BENEFICIADOS PELA GARANTIA DA PARIDADE DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA

LEI Nº 1.134/2015
(03 de julho de 2015)

Autógrafo nº 040/2015
Projeto de Lei nº 037/2015
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: ESTABELECE FORMAS DE REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PAGAS PELO SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEPREV – AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO BENEFICIADOS PELA GARANTIA DA PARIDADE DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES, DE FORMA A PRESERVAR-LHES O VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004″.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, calculados na forma dos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 10.887/2004, e dos artigos 72, 73, 74, 75 e 88 da Lei Municipal nº 594/2006, serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2015.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 03 de julho de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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