REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.135/2015
(23 de julho de 2015)

Autógrafo nº 039/2015
Projeto de Lei nº 036/2015
Autor: Executivo Municipal
Emenda Aglutinativa nº 001/2015
Autor: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

Dispõe sobre: Regulamenta o Parcelamento de débitos no Município de Franco da Rocha e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O parcelamento dos débitos tributários, ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro do ano anterior, ajuizados ou não, reger-se-á pelo disposto nesta lei.

Art. 2º. Os débitos tributários e não tributários perante a Fazenda Pública Municipal poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) vezes respeitado o seguinte:

I – Para pessoas jurídicas o valor da parcela não poderá ser inferior a 250 (duzentas e cinquenta) UFM’s;

II – Para as pessoas físicas o valor da parcela não poderá ser inferior a 50 UFM’s; e

III – Para pessoas físicas, cujo valor do débito seja até 6.000 UFM’s,o valor da parcela não poderá ser inferior a 25 UFM’s.

Art. 3º. Conceder-se-á, no período de 01 de agosto a 01 de novembro de 2015, desconto nos valores das multas e juros incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, ou notificados de ofício como segue:

I – para parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, 100% (cem por cento) de desconto;

II – para parcelamento em até 72 (setenta e duas) vezes, 90% (noventa por cento) de desconto;

III – para parcelamento em até 96 (noventa e seis) vezes, 80% (oitenta por cento) de desconto;

IV – para parcelamento em até 120 (cento e vinte) vezes, 70% (setenta por cento) de desconto;

V – para parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) vezes, 60% (sessenta por cento) de desconto;

VI – para parcelamento em até 180 (cento e oitenta) vezes, 50% (cinquenta por cento) de desconto.

Parágrafo único. O disposto do caput consiste na redução de multas e juros moratórios incidentes sobre débitos fiscais provenientes de tributos e preços públicos de qualquer natureza, devidamente atualizados monetariamente, desde que pagos na forma e condições desta lei.

Art. 4º. Os débitos objeto de ação de Execução Fiscal, em que se verifique penhora em favor do Município poderão ter seu respectivo parcelamento condicionado à avaliação de interesse público.

Parágrafo único. Caso o bem penhorado esteja com leilão judicial designado, o parcelamento de que trata a presente Lei, poderá ser feito nas seguintes hipóteses:

I – até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data designada do 1º (primeiro) leilão judicial;

II – no dia do leilão, a redução que disciplina a presente Lei somente poderá ser deferida se o pagamento do débito for realizado à vista;

§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo único fica sob a inteira responsabilidade do sujeito passivo a comunicação ao juízo competente para suspensão do leilão.

Art. 5º. Os débitos em discussão judicial, inclusive por embargos à execução e recurso pendente de apreciação, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei apenas com renúncia expressa do direito sobre o qual se fundam.

Art. 6º. Sobre as parcelas vincendas será aplicada a correção monetária cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao do deferimento.

§ 1º. O vencimento da primeira parcela será no momento de solicitação de inclusão no programa e de opção da forma de pagamento.

§ 2º. O abatimento do parcelamento será de acordo com o preceituado no art. 163 do Código Tributário Nacional.

Art. 7º. A adesão ao programa fica condicionada ao pagamento/parcelamento da totalidade dos débitos do contribuinte.

§ 1º. Para que seja deferido o parcelamento, o devedor deverá ao requerê-lo, assinar termo de acordo, no qual confesse o total dos débitos.

§ 2º. O contribuinte poderá incluir no parcelamento, eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

§ 3º. Caso o débito se encontre com ação especial ou execução judicial, só será deferido o parcelamento com a inclusão das respectivas custas, encargos e honorários advocatícios na forma da Lei Federal.

Art. 8º. Em caso de redução/dedução do valor do débito em razão de parcelamento incentivado, ou acordo judicial, os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor obtido após aplicados os referidos descontos.

§ 1º. Ficam os procuradores/as municipais autorizados a procederem acordos judiciais, mediante concordância expressa do prefeito, desde que resguardados o interesse público e os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência.

§ 2º. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, não podendo a parcela referente àqueles ser inferior a 20 (vinte) UFM’s, para pessoas físicas e 50 (cinquenta) UFM’s para pessoas jurídicas, acrescidos aos valores estabelecidos no artigo 2º.

Art. 9º. A opção pelo programa sujeita o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito, bem como a não incidir em inscrição em dívida ativa durante todo o parcelamento.

Parágrafo único. Caso o devedor deixe de pagar 3 (três) parcelas consecutivas, seis alternadas ou venha a ter nova inscrição em dívida ativa, o parcelamento será cancelado, aplicando-se ao débito calculado anteriormente à inclusão no programa todos os acréscimos previstos na legislação municipal, descontadas as importâncias pagas, com a consequente cobrança judicial ou prosseguimento do processo de execução.

Art. 10. O contribuinte será excluído do parcelamento mediante ato do Procurador do Município, caso ocorra qualquer das seguintes hipóteses:

I – inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

III – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município de Franco da Rocha e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do parcelamento;

IV – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, diminuir e ou subtrair receita do contribuinte optante.

Art. 11. Não serão objeto de ajuizamento de Execuções Fiscais dívidas cujo montante seja inferior a 315 UFM’s.

Art. 12. Ficam remidas as dívidas cujo montante seja inferior a 25 UFM’s.
Art. 13. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 14. Em observância aos princípios da economicidade e eficiência, fica a Fazenda Pública do município autorizada a utilizar-se de formas extrajudiciais de cobrança dos débitos, especialmente o protesto junto a cartório.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de receitas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de julho de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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