DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º, COM ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFOS EM MENCIONADO ARTIGO, E, EXCLUI O § 2º DO ARTIGO 7º, DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ARTIGO 8º, TODOS DA LEI Nº 1.135/2015.

LEI Nº 1.136/2015
(29 de julho de 2015)

Autógrafo nº 041/2015
Projeto de Lei nº 039/2015
Autor: Executivo Municipal
Emenda de Redação nº 001/2015
Autor: Comissão de Sistematização e Redação

Dispõe sobre: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º, COM ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFOS EM MENCIONADO ARTIGO, E, EXCLUI O § 2º DO ARTIGO 7º, DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ARTIGO 8º, TODOS DA LEI Nº 1.135/2015.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 1.135/2015, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º. Conceder-se-á, no período de 01 de agosto a 01 de novembro de 2015, descontos nos valores das multas e juros incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, ou notificados de ofício como segue:

§ 1º Para débitos superiores a 6.000 UFM (Unidade Fiscal Municipal):

I. para parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, 100% (cem por cento) de desconto;

II. para parcelamento em até 72 (setenta e duas) vezes, 90% (noventa por cento) de desconto;

III. para parcelamento em até 96 (noventa e seis) vezes, 80% (oitenta por cento) de desconto;

IV. para parcelamento em até 120 (cento e vinte) vezes, 70% (setenta por cento) de desconto;

V. para parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) vezes, 60% (sessenta por cento) de desconto;

VI. para parcelamento em até 180 (cento e oitenta) vezes, 50% (cinquenta por cento) de desconto.
§ 2º. Para débitos inferiores a 6.000 UFM (Unidade Fiscal Municipal):

I. desconto de oitenta por cento sobre juros e multa quando pagos à vista;

II. desconto de setenta por cento sobre juros e multa quando pagos em até quarenta e oito parcelas;

III. o valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 3º. O disposto do “caput” consiste na redução de multas e juros moratórios incidentes sobre débitos fiscais provenientes de tributos e preços públicos de qualquer natureza, devidamente atualizados monetariamente, desde que pagos na forma e condições desta lei.”

Art. 2º. Fica revogado o § 2º do artigo 7º da Lei nº 1.135/2015.

Art. 3º. O § 2º, do artigo 8º da Lei nº 1.135/2015 passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes caso enquadrado no § 1º e, em até 48 (quarenta e oito) parcelas caso enquadrado no § 2º, ambos do artigo 3º, da Lei nº 1.135/2015, não podendo a parcela referente àqueles ser inferior a 20 (vinte) UFM’s, para pessoas físicas e 50 (cinquenta) UFM’s para pessoas jurídicas, acrescidos aos valores estabelecidos no artigo 2º.”

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de receitas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 29 de julho de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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