AÇÕES DE CONTINGENCIAMENTO DE INVESTIMENTOS, MATERIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, VISANDO O CONTROLE DAS CONTAS PÚBLICAS, GARANTINDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BÁSICOS À POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 2364/2015

DECRETO Nº 2.364/2015
(28 de setembro de 2015)

Dispõe sobre: Ações de contingenciamento de investimentos, materiais e serviços públicos municipais, visando o controle das contas públicas, garantindo a prestação de serviços básicos à população e dá outras providências.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, à vista do disposto no art. 46 da Lei Complementar nº 209, de 11 de janeiro de 2013 e suas alterações, e,

Considerando a ampliação dos serviços públicos municipais, sem a contrapartida proporcional no aumento das receitas próprias e das transferências correntes;

Considerando ainda a conclusão das obras provenientes de convênios que decorrerá na contratação de mais funcionários e prestadores de serviços nos próximos dois anos;

Considerando as obras inacabadas que oneraram o PPA 2013/2017, em especial na ampliação dos recursos humanos;

Considerando o impacto orçamentário com a composição, organização e agrupamentos dos cargos, com a implantação do Plano de Carreira,

DECRETA

Art. 1º. Todos os secretários municipais deverão analisar em conjunto com as suas equipes, o atendimento dos serviços prestados à população e respectivas despesas custeadas com recursos do tesouro, buscando uma meta de redução, sem comprometer a qualidade destes e apresentando um plano de metas de curto, médio e longo prazos, respeitando os limites legais, a fim de promover o controle da execução orçamentária financeira.

Art. 2º. As unidades de prestação de serviços deverão reavaliar a dinâmica do atendimento, de modo a equacionar os custos com pessoal e insumos, trabalhando quando possível com o sistema de senhas.

Art. 3º. Fica vedada a cessão de servidores públicos municipais para órgãos externos sem prejuízo de seus vencimentos, exceto aquela prevista em lei ou em convênios já assinados.

Art. 4º. A execução das horas extras fica limitada a 48 (quarenta e oito) horas mensais, por servidor, considerados os demais procedimentos de praxe, em especial a justificativa expressa da necessidade, condicionada à convocação antecipada da Chefia Imediata, assim como a autorização expressa do Secretário da pasta onde o servidor está lotado.

Art. 5º. Todos os afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, deverão ser reavaliados anualmente, a fim de promover o retorno do servidor ao seu posto original de trabalho.

Art. 6º. Fica vedado o pagamento de gratificações nos termos da Lei nº 821/2011 e suas alterações, ao servidor público comissionado nos cargos de Diretor, Secretário Adjunto e Secretário, e a concessão para os demais cargos em comissão serão analisadas previamente pelo setor competente da Municipalidade.

Art. 7º. Fica suspenso o fornecimento de cesta básica para o servidor comissionado não concursado, que ocupe cargos de Gestor de Núcleo, Diretor, Assessor Especial, Secretário Adjunto, Secretário, Vice-Prefeito e Prefeito.

Art. 8º. A concessão de Função Gratificada a servidor público que se afastar a qualquer título será suspensa a partir do 7º (sétimo) mês de afastamento.

Art. 9º. Os Gestores de Unidade, sob a orientação do Secretário da respectiva pasta, deverão analisar o consumo dos últimos 8 (oito) meses expressos nas faturas de água, energia elétrica, telefonia, telefonia celular e propor metas de redução de consumo para os próximos 12 (doze) meses, que serão analisadas pelo Comitê Gestor da Execução Orçamentária e Financeira.

Parágrafo único. As unidades de prestação de serviços regionais terão seus custos rateados pelo Consórcio Intermunicipal da Bacia do Juquery – CIMBAJU.

Art. 10. A Secretaria da Infraestrutura, Habitação e Mobilidade Urbana deverá apresentar mensalmente informações, sobre o consumo dos últimos 8 (oito) meses de combustível de todos os veículos da municipalidade, inclusive aqueles sob sua responsabilidade.

Art. 11. Os créditos a título de adiantamento serão concedidos desde que haja disponibilidade financeira nas dotações orçamentárias da Secretaria.

Art. 12. A Secretaria da Gestão Pública deverá apresentar mensalmente informações sobre o registro de cópias executadas das impressoras/copiadoras e estabelecer metas de redução no consumo, indicando procedimentos de aproveitamento de papel e modos de impressão mais econômicos.

Art. 13. Os contratos de fornecimento de materiais de consumo e/ou de serviços poderão ser revistos com vistas a sua redução de valor, desde que não haja prejuízos às atividades essenciais ou consideradas de risco.

Art. 14. A conversão de 15 (quinze) dias de férias em pecúnia se dará mediante justificativa da administração, não podendo ultrapassar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no valor mensal da folha de pagamento, respeitado o fluxo da solicitação pela Chefia Imediata, com anuência do Secretário da pasta e antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do gozo.

Art. 15. Na ocorrência de eventos, principalmente externos, deverá constar na planilha de custos destes a estimativa da quantidade de lixo que será gerada, a fim de promover um planejamento anual dos valores eventuais no pagamento da fatura da empresa coletora do lixo.

Parágrafo único. Os eventos externos, ou internos de iniciativa privada serão autorizados, condicionados à cobrança de taxa de lixo, disciplinada em lei específica.

Art. 16. As despesas com combustíveis, viagens, telefones, energia elétrica, diárias e aquisição de material permanente devem se restringir ao mínimo possível.

Art. 17. As disposições contidas neste decreto retroagem seus efeitos a 01 de setembro de 2015.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.254/2014.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 28 de setembro de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

EDUARDO PADILHA DO PRADO BUENO
Secretário de Governo
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