TOMBAMENTO DE BENS PARA PROTEÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, ESTÉTICO, TURÍSTICO, PAISAGÍSTICO, ECOLÓGICO, BIBLIOGRÁFICO, DOCUMENTAL, RELIGIOSO, FOLCLÓRICO, ETNOGRÁFICO, ARQUEOLÓGICO, PALEONTOLÓGICO, CIENTÍFICO E IMATERIAL, NO MUNICÍPIO

LEI Nº 1.148/2015
(21 de outubro de 2015)

Autógrafo nº 037/2015
Projeto de Lei nº 033/2015
Autor: Vereadora Neiva Gomes Luiz Hernandez

Dispõe sobre: “TOMBAMENTO DE BENS PARA PROTEÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, ESTÉTICO, TURÍSTICO, PAISAGÍSTICO, ECOLÓGICO, BIBLIOGRÁFICO, DOCUMENTAL, RELIGIOSO, FOLCLÓRICO, ETNOGRÁFICO, ARQUEOLÓGICO, PALEONTOLÓGICO, CIENTÍFICO E IMATERIAL, NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Faço saber que eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha e nos termos do § 7º do art. 30 da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte lei, resultante de projeto vetado e rejeitado pela Câmara Municipal:

CAPITULO I
Do Patrimônio

Art. 1º. Os bens que compõem o Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico, Estético, Turístico, Paisagístico, Ecológico, Bibliográfico, Documental, Religioso, Folclórico, Etnográfico, Arqueológico, Paleontológico, Científico e Imaterial, serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento.

Art. 2º. O tombamento de bens imóveis, móveis ou imateriais, que se encontrem no território do município de Franco da Rocha, cuja proteção, preservação ou conservação seja de interesse público em razão de seu valor intrínseco ao instituído no artigo anterior, será realizado através de lei.

Art. 3º. Os bens tombados não poderão ser destruídos, dissolvidos, mutilados ou alterados, e bem como poderão ser reparados, pintados ou restaurados, desde que sejam mantidas as características originais do bem e com prévia autorização do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio.

§ 1º. Em hipótese de alienação onerosa dos bens referidos neste artigo de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, a União, o Estado e os Municípios terão, nessa ordem, direito de preferência para aquisição, obedecido o Processo estabelecido para a espécie pelo Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.

§ 2º. A alienação gratuita, a cessão de uso, a locação ou a remoção de qualquer bem tombado deverá ser comunicada ao Poder Executivo Municipal, através do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 3º. Os bens tombados pertencentes ao Município só poderão ser alienados ou transferidos para uma outra entidade, comunicado o fato ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio e à Câmara Municipal de Franco da Rocha.

§ 4º. No caso de transferência de propriedade do bem imóvel tombado, inclusive por sucessão – causa mortis -, competirá ao serventuário do Cartório de Registro de Imóveis competente efetuar “ex-offício”, as respectivas averbações, das quais dará ciência ao Poder Executivo Municipal, através do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio.

§ 5º. Os bens tombados ficam sujeitos à inspeção periódica do Poder Executivo Municipal, a qual ocorrerá através do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio.

§ 6º. Na hipótese de extravio ou furto de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário deverá comunicar a ocorrência ao Poder Executivo Municipal, através do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio

Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio no Município de Franco da Rocha, que possui caráter consultivo, o qual analisará todo processo de tombamento, bem como, todo e qualquer processo de reparação ou restauração dos bens tombados.

Parágrafo único. O proprietário do bem objeto de tombamento, ou qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o tema perante o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio no Município de Franco da Rocha, enquanto este órgão estiver apreciando sobre o tombamento do bem.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio no Município de Franco da Rocha será composto por membros das entidades representativas do Município de Franco da Rocha, desde que devidamente registradas e em número de 1 (um) representante, à exceção da Câmara Municipal, que terá 2 (dois) representantes.

CAPÍTULO III
Do Processo de Tombamento

Art. 6º. O processo de tombamento de quaisquer bens que se enquadrem dos ditames do artigo primeiro desta lei será iniciado através de Projeto de Lei.

§ 1º. Após a apresentação do Projeto de Lei mencionado no “caput” deste artigo, cópia da preposição deverá ser encaminhada para o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio no Município de Franco da Rocha, para que este órgão emita o necessário parecer técnico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, se o caso, por igual período, cujo parecer passará a fazer parte integrante do Projeto de Lei.

§ 2º. Caso não seja apresentado o parecer instituído no parágrafo anterior, o Projeto de Lei que trata o “caput” deste artigo será submetido à apreciação do plenário.

Art. 7º. Além do parecer mencionado no artigo anterior, todo e qualquer documento referente ao bem a ser tombado deverá fazer parte do Projeto de Lei.

Art. 8º. A apresentação do Projeto de Lei de tombamento, seja de qualquer tipo de bem, assegura a preservação do mesmo, até a apreciação final da propositura, motivo pelo qual, a Câmara Municipal, quando o caso, deverá comunicar imediatamente o Executivo Municipal, para que este notifique o proprietário do bem sobre a apresentação do Projeto de Lei de tombamento.

Parágrafo único. A propositura de Projeto de Lei de tombamento, susta, desde logo, qualquer projeto ou obra que importe mutilação, modificação ou destruição dos bens em exame.

CAPÍTULO IV
Da iniciativa do processo de tombamento por parte do proprietário do bem, ou por terceiro interessado

Art. 9º. Quando o proprietário de um bem, ou qualquer pessoa interessada, entender que deva dar início a um processo de tombamento, deverá requerer análise do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio no Município de Franco da Rocha, cujo órgão, após a apreciação do pedido, emitirá parecer, com minuta de Anti Projeto de Lei, o qual deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO V
Da manutenção e preservação dos bens tombados

Art. 10. Com a conclusão do tombamento do bem, este deverá ser mantido às custas de seu proprietário, porém, caso este não disponha de recursos para proceder as obras de conservação e preservação do bem tombado, o que deverá ser devidamente comprovado perante o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio no Município de Franco da Rocha, que após a análise desta situação deverá comunicar a circunstância ao Poder Executivo Municipal.

§ 1º. Recebida a comunicação, o Poder Executivo Municipal poderá executar as obras necessárias, desde que haja previsão orçamentária para tanto.

§ 2º. Omitindo-se o Poder Executivo Municipal quanto às providências referidas no parágrafo anterior, assistirá ao proprietário o direito de pleitear o cancelamento do tombamento.

§ 3º. O Poder Executivo Municipal poderá projetar e executar obras de conservação de bens tombados, independentemente de comunicação ou anuência do proprietário, uma vez comprovada a urgência das mesmas, desde que haja previsão orçamentária para tanto.

§ 4º. Se as obras de conservação, preservação ou restauração do bem tombado, forem executadas pelo Poder Público Municipal, e ficar comprovada a possibilidade de custeio por seu proprietário, o valor da obra será inscrita como dívida ativa.

Art. 11. Nenhuma obra poderá ser executada na área compreendida num raio de 100m (cem metros) em torno de qualquer edificação ou sítio tombado, sem que o respectivo projeto seja previamente analisado pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio no Município de Franco da Rocha, o qual opinará por sua aprovação ou não, para evitar prejuízos à visibilidade ou destaque do referido sítio ou edificação.

Art. 12. Nenhuma obra, construções, loteamentos, instalação de propaganda ou semelhantes poderá ser autorizada ou aprovada pelo Poder Executivo Municipal, na vizinhança de bens tombados, sem a devida manifestação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio no Município de Franco da Rocha, para evitar-se que contrariem padrões de ordem estética destes bens.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal manterá um “livro-tombo” para nele serem inscritos todos os bens e objetos tombados, com a descrição e características peculiares de cada uma, para sua perfeita identificação.

CAPÍTULO VI
Das transgressões e penalidades

Art. 14. Qualquer tipo de transgressão das obrigações impostas por esta lei, o transgressor estará sujeito às cominações legais inerentes aos atos por ele praticados ou por ele omitidos, previstos em toda legislação pátria vigente, bem como, estará sujeito ao pagamento de uma multa no valor que corresponderá ao dobro da quantia gasta para a manutenção efetivada, em favor do município que deverá ser totalmente revertido em favor da preservação, conservação e restauração do bem tombado.

Parágrafo único. Caso ocorra a demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, o seu responsável arcará com multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor real do bem tombado, cuja importância deverá ser revertida para a conservação, preservação e manutenção dos bens tombados que tiverem a mesma natureza do qual foi demolido, destruído ou mutilado.

CAPÍTULO VII
Das averbações

Art. 15. Com a conclusão do tombamento de bens imóveis, deverá o Executivo Municipal informar ao Cartório de Registro de Imóveis sobre mencionado tombamento, para que seja formalizada as devidas averbações na matrícula do bem.

Das disposições finais

Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente à presente lei, a legislação federal e estadual, que tratam da proteção do patrimônio Histórico, Cultural, Artístico, Estético, Turístico, Paisagístico, Ecológico, Bibliográfico, Documental, Religioso, Folclórico, Etnográfico, Arqueológico, Paleontológico, Científico e Imaterial.

Art. 17. As dotações necessárias ao cumprimento desta lei constarão de itens próprios do orçamento anual, suplementadas, se necessário.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as Leis em contrário, especialmente a Lei nº 205/1989.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 21 de outubro de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Prefeitura de Franco da Rocha
Tel.: (11) 4800-1725
www.francodarocha.sp.gov.br
Avenida Liberdade, 250, Centro, Franco da Rocha/SP – CEP: 07850-325

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