O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

LEI Nº 1.151/2015
(22 de outubro de 2015)

Autógrafo nº 052/2015
Projeto de Lei nº 046/2015
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, órgão de caráter deliberativo, consultivo e controlador das políticas de defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado à Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, responsável pela execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º. São funções do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:

I – atuar na formulação e estabelecer diretrizes bem como o controle da execução da Política Municipal com relação às pessoas com deficiência;

II – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços correlatos às pessoas com deficiência no âmbito do Município;

III – estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos Públicos Federais, Estaduais e Municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção às pessoas com deficiência;

IV – assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços correlatos às pessoas com deficiência;

V – acompanhar a elaboração e avaliação da Proposta Orçamentária do Município, indicando aos Conselhos de Políticas Setoriais, ou no que da inexistência deste; ao responsável competente, as modificações necessárias à execução da Política formuladora, bem como a análise da aplicação de recursos correlatos a competência do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

VI – analisar e deliberar parecer sobre a concessão de subvenção à entidades particulares, filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento das pessoas com deficiência;

VII – participar da elaboração de leis pertinentes do interesse das pessoas com deficiência;

VIII – deliberar parecer referente a concessão de título de utilidade pública, selos promocionais, atestado de concessão de acessibilidade conforme as necessidades das pessoas com deficiência;

IX – aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento às pessoas com deficiência;

X – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos da pessoa com deficiência, em descumprimento desta lei, adotando medidas cabíveis, dentre elas o fechamento de ONG, OG ou OSCIP, assim como cassação de títulos e selos de campanhas promocionais.

Art. 3º. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Franco da Rocha será paritário e terá a seguinte composição:

I – 7 (sete) representantes do Poder Executivo, das seguintes áreas:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação, Esportes, Cultura e Lazer, sendo:
d.1 – 1 (um) representante ligado a área de Educação;
d.2 – 1 (um) representante ligado a área de Esportes.

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura, Habitação e Mobilidade Urbana;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, ligado a Diretoria de Desenvolvimento Local e da Agricultura.

II – 2 (dois) representantes de entidades sociais ligadas diretamente à defesa ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituída e em funcionamento;

III – 1 (um) representante de Sindicato de Empregados;

IV – 2 (dois) representantes, maiores de 21 anos de idade, com deficiência, que represente a categoria das pessoas com deficiência dos munícipes;

V – 1 (um) representante da categoria profissional ligada à fisioterapia e/ou reabilitação;

VI – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Subseção Franco da Rocha.

Parágrafo único. Em não havendo organização não governamental – ONG – a que se refere o inciso II, a vaga será preenchida por munícipes engajados na luta e defesa das pessoas com deficiência.

Art. 4º. Às organizações não governamentais – ONGs – e ao Poder Executivo caberá indicar seus suplentes, bem como os representantes titulares dos munícipes caberá indicar seus suplentes.

Art. 5º. A escolha da sociedade civil e munícipes será mediante eleição das mesmas, em reunião específica, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, órgão a que este conselho está vinculado, ficando as demais eleições futuras sob a responsabilidade do Conselho, com apoio do Poder Executivo Municipal e sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º. Os membros do Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência de Franco da Rocha serão nomeados pelo Prefeito, mediante decreto, após indicação formal dos seus membros, pela Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 2º. No caso de afastamento, temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente, o suplente da categoria a que pertencem deverá assumir como titular e indicar um suplente.

§ 3º. O mandato dos conselheiros é de 2 (dois) anos, com direito a reeleição.

§ 4º. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevantes serviços prestados ao Município, com caráter prioritário e em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço dentro do município, desde que determinadas pelas atividades do Conselho.

Art. 6º. O Conselho terá uma coordenação executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre seus membros e terá mandato conforme o § 3º do artigo anterior.

Art. 7º. O Conselho Municipal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) mais um.

§ 1º. As reuniões plenárias do Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência instalar-se-ão com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um e seus membros presentes.

§ 2º. Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º. O Presidente do Conselho Municipal em questão terá, além de voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.

§ 4º. As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do plenário ou quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato do próprio Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Poder Executivo fornecer sede, material para instalação e funcionário administrativo para garantir o efetivo funcionamento e as prerrogativas desta lei, vinculados a Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 9º. O Conselho Municipal em questão poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.

Parágrafo único. As Comissões terão a prerrogativa de:

a) acompanhar o planejamento e avaliar a execução das politicas setoriais de acessibilidade, comunicação, educação, cultura, desporto e lazer, turismo, política urbana, habitação, qualificação profissional, previdência social, trabalho, emprego, saúde, reabilitação, assistência social, e outros;

b) zelar pela efetivação da política de assistência e defesa dos direitos das pessoas com deficiências;

c) promover a realização de estudos e pesquisas que objetivam a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiências.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 733/2010.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 22 de outubro de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Prefeitura de Franco da Rocha
www.francodarocha.sp.gov.brTel.: (11) 4800-1725
Avenida Liberdade, 250, Centro, Franco da Rocha/SP – CEP: 07850-325

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