A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E INSTITUIÇÕES CONGÊNERES A NOTIFICAREM OCORRÊNCIAS DE USO DE BEBIDA ALCOÓLICA E/OU ENTORPECENTES POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES”

LEI Nº 1.152/2015
(12 de novembro de 2015)

Autógrafo nº 058/2015
Projeto de Lei nº 053/2015
Autor: Neiva Gomes Luiz Hernandez

DISPÕE SOBRE: “A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E INSTITUIÇÕES CONGÊNERES A NOTIFICAREM OCORRÊNCIAS DE USO DE BEBIDA ALCOÓLICA E/OU ENTORPECENTES POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Os hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres, estabelecidos no Município de Franco da Rocha ficam obrigados a NOTIFICAR os Conselhos Tutelares do Município e o Ministério Público do Fórum da Comarca de Franco da Rocha, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.

Art. 2º. A notificação será feita:

I – ao Conselho Tutelar na pessoa dos Conselheiros que abrange o bairro no qual se localiza a residência do paciente;

II – ao Ministério Público na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da Infância e Juventude.

Art. 3º. A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, em papel timbrado, fazendo constar:

I – nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II – quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;

III – rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição congênere;

IV – demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados sócio-educacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

Art. 4º. O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativos diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem de dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

Art. 5º. Fica estabelecida multa no valor de 1 (um) salário mínimo em caso de descumprimento desta lei.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 12 de novembro de 2015.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Prefeitura de Franco da Rocha
www.francodarocha.sp.gov.brTel.: (11) 4800-1725
Avenida Liberdade, 250, Centro, Franco da Rocha/SP – CEP: 07850-325

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