AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A ISENTAR DA TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO O TRABALHADOR DESEMPREGADO, POR UM PERÍODO DE 90 (NOVENTA DIAS)” LEI N° 1173/2016

LEI nº. 1.173/2016
(03 de fevereiro de 2016)

AUTÓGRAFO: nº 053/2015
PROJETO DE LEI: nº 047/2015
AUTOR: Vereadora Neiva Gomes Luiz Hernandez

Dispõe sobre: “AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A ISENTAR DA TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO O TRABALHADOR DESEMPREGADO, POR UM PERÍODO DE 90 (NOVENTA DIAS)”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei nº 047/2015 – Autógrafo nº 053/2015 – e tendo o Senhor Prefeito Municipal não promulgado e sancionado a Lei no prazo legal, conforme o disposto no § 7º, do art. 30 da Lei Orgânica do Município e do § 5º do art. 188 do Regimento Interno, eu ANTONIO LOPES DA SILVA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica o trabalhador desempregado isento da tarifa de transporte coletivo por um período de até 90 (Noventa Dias).

Art. 2º – Para fazer jus ao benefício previsto no art. 1º da presente Lei, o trabalhador deverá comprovar junto ao Setor Competente, a condição de desempregado mediante a apresentação da Carteira de Trabalho.

Parágrafo único – Cumpridas as exigências previstas no artigo anterior, o Órgão Competente deverá fornecer o respectivo Cartão Transporte ao Trabalhador Desempregado, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

(Lei nº 1.173 – fls. 2)

Art. 3º – Para operacionalizar o cumprimento do previsto no art. 1º, o Órgão Competente fornecerá ao trabalhador desempregado 01 (hum) Cartão Transporte, contendo cada um 40 (quarenta) passagens, correspondendo a 2 (duas) por dia útil, a serem retirados mensalmente mediante apresentação da Carteira de Trabalho.

Art. 4º – A presente Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, especificando normas e regras de utilização.

Art. 5º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

ANTONIO LOPES DA SILVA
Presidente

P U B L I C A D A na Diretoria do Departamento de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal

THIAGO DE OLIVEIRA PRETO
Diretor Legislativo de Administração e Controle Interno

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
Estado de São Paulo
Praça da Liberdade s/n – Centro – Franco da Rocha/SP – CEP 07850-903
Fone:11-4449-1444 – Fax: 4449-1459 – E-mail cmfrocha@terra.com.br
site: www.camarawww.francodarocha.sp.gov.br

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