AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, HABITAÇÃO E MOBILIDADE URBANA A INSTITUIR O SERVIÇO DE LIMPA-FOSSA EM UNIDADES RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.179/2016
(03 de fevereiro de 2016)

Autógrafo nº 076/2015
Projeto de Lei nº 077/2015
Autor: Vereador Antonio Lopes da Silva demais Vereadores

Dispõe sobre: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, HABITAÇÃO E MOBILIDADE URBANA A INSTITUIR O SERVIÇO DE LIMPA-FOSSA EM UNIDADES RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Mobilidade Urbana, a instituir o serviço de limpa-fossa em unidades residenciais no Município de Franco da Rocha.

Art. 2º. O serviço será executado através de pedido do interessado dirigido à Secretaria desde que preenchidas as seguintes condições:

I – o imóvel onde está localizada a fossa (negras, sépticas, secas, caixas de gordura, caixas de inspeção, poços de recalque, reservatórios, entre outros) não deve ser dotado de rede pública para a coleta do esgoto;

II – a fossa deverá estar em local plenamente acessível ao equipamento para sua limpeza;

III – pagamento da respectiva taxa dos serviços em conta de IPTU emitida pelo Secretaria ou a mesma em separado a critério do contribuinte;

IV – o contribuinte deve possuir um único imóvel e o mesmo seja utilizado para sua residência e de sua família.

Art. 3º. A taxa a que se refere o artigo anterior será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por unidade de fossa, reajustada anualmente pelo índice da inflação do período.

Art. 4º. O pagamento se efetivará somente após a execução do respectivo serviço.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar no que couber as disposições da presente lei através de decreto municipal no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 03 de fevereiro de 2016.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Prefeitura de Franco da Rocha
www.francodarocha.sp.gov.brTel.: (11) 4800-1725
Avenida Liberdade, 250, Centro, Franco da Rocha/SP – CEP: 07850-325

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