INSTITUI A POLÍTICA DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO, CRIA O PROGRAMA DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA E CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, O FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1185/2016

LEI Nº 1.185/2016
(04 de março de 2016)

Autógrafo nº 016/2016
Projeto de Lei nº 080/2015
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: INSTITUI A POLÍTICA DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO, CRIA O PROGRAMA DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA E CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, O FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

CAPÍTULO I
Do incentivo à economia popular solidária

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária no Município, que se integra às estratégias gerais de desenvolvimento da cidade e se articula com as demais políticas sociais vigentes, com a incumbência de implantar ações concretas voltadas à economia popular e solidária.

§ 1º. A Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária ficará a cargo da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SADS), Diretoria de Proteção Social, Núcleo Gestor de Programas e Projetos de Proteção Social, através da Coordenadoria de Inclusão Produtiva e Solidária a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para a sua execução.

§ 2º. Caberá ao Fundo Social de Solidariedade de Franco da Rocha promover e executar o fortalecimento da economia solidária no município, bem como, a partir desse fortalecimento, contribuir com a geração de trabalho e renda para as famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º. A Política de Fomento à Economia Popular e Solidária do Município se constitui em toda forma de organizar a produção de bens e de serviços, a distribuição, o consumo responsável e o crédito, que tenha por base os princípios de autogestão, cooperação e solidariedade, visando a gestão democrática, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, integrado e sustentável, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, a valorização do ser humano e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.

Art. 3º. O Executivo poderá contar com a cooperação e apoio de universidades e demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais ligadas às áreas de educação popular gratuita e economia solidária, para implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.

Art. 4º. Para a implementação da política municipal de fomento a economia popular e solidária, o Executivo poderá contar com gestores públicos que tenham comprovado conhecimento sobre economia solidária e/ou com técnicos envolvidos com esta temática.

CAPÍTULO II
Dos princípios e objetivos fundamentais

Art. 5º. A Política de Fomento à Economia Popular Solidária do Município é regida pelos princípios e regras previstos nesta lei considerando o conjunto de ações públicas voltadas, prioritariamente, para a população em situação de vulnerabilidade social e destinadas a auxiliar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos solidários, redes, e outras formas de integração e cooperação entre eles.

Art. 6º. São princípios da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária:

I – o bem-estar e a justiça social;

II – a valorização do trabalho;

III – o incentivo à autogestão, à cooperação e à solidariedade;

IV – o desenvolvimento sustentável.

Art. 7º. São objetivos primordiais da Política Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária:

I – contribuir para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais no Município;

II – contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda, como condição essencial para a inclusão e a mobilidade social, e para a melhoria das condições de qualidade da vida;

III – fomentar o desenvolvimento de uma nova cultura empreendedora, de novos modelos sócio-produtivos coletivos e autogestionários, e estimulando o desenvolvimento de tecnologias adequadas a essas inovações;

IV – incentivar e apoiar a criação e o desenvolvimento de empreendimentos solidários, organizados em cooperativas ou sob outras formas associativas, bem como fomentar a criação de redes e cadeias produtivas de empreendimentos econômicos solidários;

V – estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da economia solidária, incluindo a possibilidade de participação em licitações municipais;

VI – estimular o comércio justo e solidário e o consumo sustentável;

VII – promover os princípios do cooperativismo;

VIII – contribuir para a qualidade de gênero e raça;

IX – promover ações de integração intersetorial entre órgãos do Poder Público Municipal que possam contribuir para a concretização dos princípios e objetivos estabelecidos nesta lei;

X – estimular a produção e o consumo local de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Solidária e da Agricultura Familiar;

XI – fomentar a criação de redes de empreendimentos econômicos solidários e de grupos sociais produtivos, assim como, fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação entre os mesmos e os demais atores econômicos e sociais na constituição de cadeias produtivas;

XII – promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público Municipal que possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta lei;

XIII – criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação;

XIV – criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Solidária;

XV – educar, formar e capacitar tecnicamente os integrantes dos Empreendimentos da Economia Solidária, através de parcerias firmadas com instituições afins;

XVI – articular os empreendimentos com o mercado consumidor e tornar suas atividades autossustentáveis;

XVII – articular Municípios, Estados e União, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 8º. A Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária é constituída pelo:

I – Programa Municipal de Economia Popular e Solidária;

II – Conselho Municipal de Economia Popular e Solidária.

CAPÍTULO III
Do programa de economia popular solidária

Art. 9º. O Programa Municipal de Economia Popular Solidária tem por plano de ação as iniciativas que se constituirão de empreendimentos econômicos voltados para produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de operações de crédito e outras atividades econômicas, baseando-se na gestão democrática, na cooperação, na solidariedade, na autogestão e garantindo a partilha equitativa das riquezas produzidas entre seus membros participantes.

Art. 10. A implementação do Programa Municipal de Economia Popular Solidária do Município de Franco da Rocha, promoverá instrumentos voltados para o fortalecimento e a sustentabilidade dos empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para:

I – educação, formação e capacitação técnica, tecnológica e profissional;

II – fomento à constituição de espaços e redes solidárias de produção, consumo,
comercialização, conhecimento e informação;

III – fomento ao acesso a linhas de microcrédito e as políticas de investimento social;

IV – apoio à comercialização e ampliação de mercado para os bens e serviços da economia solidária em âmbito regional, nacional e transnacional;

V – apoio à pesquisa, inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias sociais apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários;

VI – assessoria técnica, prioritariamente, nas áreas administrativas, econômica, contábil e técnica;

VII – participação em processo de incubação voltado a criar, a consolidar e a fortalecer a organização de empreendimentos econômicos solidários;

VIII – apoio técnico e financeiro por meio de políticas de microcrédito e fundos públicos municipais, estaduais e federais à recuperação e reativação de empresas em risco de processo falimentar, massas falidas e parques produtivos ociosos, desde que sob a forma de autogestão por trabalhadores e em conformidade com os princípios da economia solidária, de acordo com os dispositivos desta lei;

IX – tratamento tributário adequado aos empreendimentos econômicos solidários incubados, com a concessão de benefícios fiscais e isenção de tributos municipais;

X – subvenção e concessão de direito real de uso de terrenos municipais, provendo a infraestrutura de serviços necessários;

XI – suporte na organização e divulgação de feiras, seminários e exposições para a mostra e a comercialização de produtos;

XII – promoção de estudos visando à mudança na legislação para permitir a participação dos empreendimentos de Economia Solidária em licitações públicas municipais;

XIII – realização de mapeamento das iniciativas de Economia Solidária no Município, para diagnosticar a realidade municipal e planejar políticas públicas para a área.

§ 1º. A implementação das ações de educação, formação e qualificação previstas nesta lei, incluirá a formação para a cidadania, a sensibilização e a capacitação técnica e tecnológica voltadas para a criação e consolidação de empreendimentos econômicos solidários.

§ 2º. As ações educativas e de qualificação em autogestão serão realizadas prioritariamente de forma descentralizada, no município, iniciando onde há maior concentração de vulnerabilidade social.

Art. 12. São instrumentos do Programa Municipal de Economia Popular Solidária:

I – Centros de Capacitação e Formação em Economia Popular Solidária, cujo objetivo será o de realizar cursos de capacitação continuada e qualificação de produção de bens e serviços e fomentar o surgimento de novos empreendimentos associativos;

II – Centros Públicos de Economia Popular Solidária – Incubadoras, são espaços físicos sob gestão do Poder Público Municipal, com o objetivo de propiciar material e equipamentos a novas empresas solidárias e/ou a qualificação de empreendimentos já existentes, com a capacitação técnica e gerencial dos trabalhadores, bem como possibilitar outras ações de fomento;

III – Centros de Comercialização de Economia Popular e Solidária, cujo objetivo será o de possibilitar oportunidades de venda de produtos e serviços de economia solidária, entre elas cessão de espaços públicos e privados, as Feiras de Comercialização Artesanal e as de Trocas;

IV – Crédito e Finanças Solidárias – Fomento aos Bancos Comunitários.

§ 1º. Fica autorizada a criação de feiras oficiais de economia solidária e ou espaços públicos e privados de comercialização de bens e serviços próprios públicos e privados, que serão regulamentados por decreto.

§ 2º. Para a implementação dos instrumentos do Programa Municipal de Economia Popular e Solidária o Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio de universidades, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais, que comprovem competência técnica e conformidade aos princípios, objetivos e critérios previstos nesta lei, para desenvolver ações de formação, capacitação dos trabalhadores e assessoria técnica aos empreendimentos solidários.

§ 3º. A SADS instituirá Comitê Gestor dos Centros Públicos de Economia Solidária, que terá a participação do Fundo Social de Solidariedade Municipal, Diretoria de Proteção Social da SADS, de parceiros, de beneficiários e de empreendimentos de economia solidária, com as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas nos Centros.

§ 4º. O funcionamento dos Centros Públicos de Economia Popular Solidária, Centros de Comercialização de Economia Popular e Solidária, Crédito e Finanças Solidárias – Bancos Comunitários, bem como dos Comitês Gestores, serão definidos por decreto.

Art. 13. Para a implementação do Programa, das ações, dos projetos e das atividades decorrentes da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária, a SADS poderá contar com a colaboração de outros órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, por meio da integração com as políticas de investimento público, com outras políticas sociais e com políticas de estímulo ao desenvolvimento econômico do Município.

CAPÍTULO IV
Dos empreendimentos solidários

Art. 14. Para os efeitos do Programa Municipal de Economia Popular Solidária serão considerados Empreendimentos Solidários aqueles organizados sob a forma de cooperativas, associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e renda, que possam adotar o princípio de autogestão, redes solidárias compostas por empreendimentos individuais, mas organizadas sob as diretrizes e princípios da politica de economia popular solidária e outros grupos populares que preencham os requisitos legais necessários e que possuam as seguintes características:

I – serem organizações econômicas coletivas e supra familiares permanentes, compostas de trabalhadores urbanos ou rurais, ser autogestionária, cujos participantes ou sócios exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e dos seus resultados, cumprindo o seu estatuto e/ou regimento interno no que se refere a uma administração transparente e democrática;

II – serem empreendimentos organizados sob a forma de autogestão, garantindo a administração coletiva e soberana de suas atividades e da destinação dos seus resultados líquidos a todos os seus membros;

III – possuírem adesão livre e voluntária dos seus membros;

IV – estabelecerem condições de trabalho saudáveis e seguras;

V – serem organizações econômicas coletivas compostas de, pelo menos, 4 (quatro) trabalhadores urbanos ou produtores agrícolas rural e urbanos;

VI – desenvolverem cooperação com outros grupos e com empreendimentos da mesma natureza;

VII – desenvolverem ações condizentes com a função social da empresa e a preservação do meio ambiente;

VIII – atuem em redes colaborativas e participativas, por meio das compras e vendas coletivas, no intuito de fortalecer e ampliar as cadeias produtivas dos empreendimentos de economia solidária.

Art. 15. Para efeitos desta política de fomento e apoio, devem ser considerados como princípios norteadores de um empreendimento econômico solidário:

I – desenvolvimento de suas atividades em cooperação com outros grupos e empreendimentos da mesma natureza;

II – inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

III – prática preços justos, sem maximização de lucros, nem busca de acumulação de capital;

IV – respeito a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;

V – respeito a equidade de gênero e raça;

VI – prática da produção, a comercialização e prestação de serviço de forma
coletiva;

VII – exercício e demonstração na transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;

VIII – estimulação da participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento.

§ 1º. Para fins desta lei, inserem-se entre os empreendimentos econômicos solidários os produtores rurais que trabalhem em regime de agricultura familiar, segundo os princípios expostos no art. 6º.

§ 2º. Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente em redes solidárias, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.

§ 3º. Para os fins desta lei, entende-se por rede de produção articulada a que integra grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviço, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.

Art. 16. Para fins desta lei, se consideram prioritariamente as iniciativas que beneficiem:

I – indivíduos e/ ou grupo de indivíduos que vivam em situação de vulnerabilidade social;

II – indivíduos ou famílias cadastradas ou inseridas em Programas de Inclusão Social e Geração de Renda no Município de Franco da Rocha ou de outros órgãos governamentais municipais, estaduais ou federais;

III – cidadãos que desejem se organizar em empreendimentos populares e solidários e/ou consolidar aqueles já constituídos.

Parágrafo único. Nos casos de cessão de uso de infraestrutura, os interessados deverão:

I – ser residentes, domiciliados ou sediados no município de Franco da Rocha há pelo menos 2 (dois) anos; e,

II – quando selecionados, deverão firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade declarando estar cientes e de acordo com as diretrizes, princípios fundamentais e objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.

Art. 17. Para os efeitos desta lei, serão desconsiderados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra ou qualquer outro, cuja gestão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros.

CAPÍTULO V
Das redes solidárias

Art. 18. Para os efeitos desta lei, são consideradas redes solidárias, empreendimentos solidários de produção, comercialização, prestação de serviços, financiamento, consumidores e outras organizações populares, entre eles: Autogestão de Empresas pelos Trabalhadores, Fair Trade ou Comércio Équo e Solidário, Organizações Solidárias de Marca e Etiquetagem, Agricultura Ecológica, Consumo Crítico, Consumo Solidário, Sistemas Locais de Emprego e Comércio (LETS), Sistemas Locais de Troca (SEL), Sistemas Comunitários de Intercâmbio (SEC), Sistemas Locais de Intercâmbio com Moedas Sociais, Redes de Trocas, Economia de Comunhão, Sistemas de Micro Crédito, Bancos do Povo, Bancos Éticos, Grupos de Compras Solidárias, difusão de Softwares Livres, associações, sindicatos, ONGs, e microempreendedores individuais, todas interligadas em ações conjuntas e em um movimento de realimentação e crescimento conjunto, auto-sustentável, antagônico ao capitalismo em busca de novas formas de relação do trabalho e bem viver.

Art. 19. São critérios básicos de participação nessas redes:

I – que nos empreendimentos não haja qualquer tipo de exploração do trabalho, opressão política ou dominação cultural;

II – busque-se preservar o equilíbrio ecológico dos ecossistemas (respeitando-se todavia a transição de empreendimentos que ainda não sejam ecologicamente sustentáveis);

III – compartilhar significativas parcelas do excedente para a expansão da própria rede;

IV – autodeterminação dos fins e autogestão dos meios, em espírito de cooperação e colaboração mesmo os empreendimentos não formalizados;

V – identidade e concordância ideológica com os princípios da politica de economia solidária.

§ 1º. Os Empreendimentos participantes das Feiras de Artesanato, Feiras Populares e Espaços de Comercialização do Município de Franco da Rocha, participantes dos processos de Incubação e assistência técnica, também serão considerados componentes da rede solidária municipal, desde que estejam de acordo com os princípios e diretrizes já estabelecidos nesta lei;

§ 2º. Todos os empreendimentos participantes da rede solidária deverão ser cadastrados e monitorados pelo COMEPS – Conselho Municipal de Economia Popular Solidária, enquanto componentes da mesma.

CAPÍTULO VI
Dos centros públicos de economia popular e solidária – incubadoras

Art. 20. Para os fins desta lei, a incubação de empreendimentos econômicos solidários consiste no fomento do processo de formação, voltados para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos modelos sócio-produtivos coletivos e autogestionários, incluindo a qualificação dos trabalhadores para a gestão de empreendimentos econômicos solidários e seu acesso a novas tecnologias.

Art. 21. A incubação de empreendimentos de economia solidária tem os objetivos primordiais de:

I – difundir a cultura autogestionária;

II – habilitar os beneficiários para gerar trabalho e renda na forma da economia popular e solidária;

III – facilitar a constituição de empreendimentos econômicos solidários, prestando inclusive assessoria técnica e tecnológica, com vistas à sua viabilização e sustentabilidade;

IV – oferecer espaço físico, para os empreendimentos econômicos solidários em incubação, proporcionando-lhes as condições necessárias para o início de suas atividades e preparando-os para sua inserção no mercado de forma autônoma;

V – estimular e assessorar a organização de redes entre os empreendimentos incubados;

VI – promover a integração dos empreendimentos com a comunidade local, visando sua consolidação e sua sustentabilidade social e econômica, associadas às estratégias de desenvolvimento local.

Art. 22. O período de incubação será definido de acordo com a natureza dos resultados pretendidos, mediante a avaliação dos indicadores estabelecidos em metodologia específica e não podendo ser inferior a 12 (doze) meses e nem superior a 36 (trinta e seis), de acordo com a avaliação do Comitê Gestor dos Centros Públicos.

Do Monitoramento e Avaliação da Política de Fomento à Economia Popular Solidária

Art. 23. A avaliação da incubação e dos empreendimentos econômicos solidários será baseada prioritariamente nos seguintes parâmetros e critérios:

I – a inclusão social e desenvolvimento do cidadão, considerando o grau de:
* melhoria da renda per capita;
* melhoria da sociabilidade;
* alfabetização de adultos ou seu retorno para ensino fundamental;
* retorno de filhos à escola;
* reinserção no mercado de trabalho;
* organização de documentos pessoais;
* melhoria das condições de moradia;
* aquisição de bens de consumo duráveis;
* acesso aos serviços de saúde.

II – sustentabilidade dos empreendimentos, considerando o grau de:formalização e legalização das sociedades;qualidade dos produtos e serviços e das relações de trabalho;
* comprometimento dos associados;
* condições de posse, controle e condições do equipamento e da sede;
* acesso aos pontos de venda e acesso aos clientes;
* preservação ambiental, melhoria da condição social, educacional e de saúde de seus membros;
* organização de eventos de caráter econômico, tais como: feiras, rodadas de negócios, encontros e outros;
* ponto de equilíbrio financeiro;
* acesso ao crédito e ao financiamento;
* melhoria tecnológica nos produtos, métodos, processos e/ou técnicas, na gestão da produção e na tecnologia empregada;
* instrumentos de gestão coletiva desenvolvidos.

III – a transformação social e política dos indivíduos e do grupo, com base na ampliação de sua participação em atividades coletivas, associações, cooperativas, orçamento participativo, instituições locais e na ampliação de sua participação em demandas e controle de políticas públicas para a melhoria das condições de vida da comunidade;

IV – a construção da autogestão, da gestão coletiva e democrática dos empreendimentos a partir da remuneração do trabalho e não do capital, da igualdade de direitos entre os associados, da transparência administrativa, do quantitativo das decisões tomadas de forma coletiva, da distribuição democrática dos resultados do trabalho, da igualdade de gênero, etnia, de nível de instrução, da igualdade em relação à comunidade, do respeito à integração ao meio ambiente, do controle e gestão pelos trabalhadores associados, do uso de mão de obra contratada;

V – o aprimoramento da educação, formação e capacitação técnica;

VI – contribuição para o desenvolvimento da Economia Solidária, com base na participação em redes solidárias, em intercooperação de empreendimentos, clubes de poupança, cooperativas de crédito ou fundo solidário ou em iniciativas congêneres.

Art. 24. A Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social e o Conselho Municipal de Economia Popular e Solidária manterão um sistema permanente de monitoramento e avaliação das atividades previstas nesta lei.

§ 1º. Para a implementação das ações estabelecidas no caput deste artigo a Secretaria Municipal, em conjunto com as instituições parceiras e/ou conveniadas, deverá instituir um comitê metodológico cuja finalidade será monitorar, sistematizar e aperfeiçoar as estratégias de incubação, formação, capacitação e assessoria aos empreendimentos econômicos solidários, bem como, manter a coerência, unidade e integração entre as atividades das várias instituições e as diretrizes desta lei.

§ 2º. As regras de constituições e funcionamento do comitê metodológico deverão ser estabelecidas pelo Conselho Municipal de Economia Popular Solidária.

Art. 25. Os órgãos da Administração Municipal direta e indireta que atuarem em colaboração com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social na execução desta política pública, ainda que na função de atividade meio, deverão fornecer dados e informações para a instituição de indicadores e metodologias de análise.

Parágrafo único. Os dados e informações de que trata o caput deste artigo possibilitarão o monitoramento, aperfeiçoamento da política pública e avaliação das ações, bem como, dos projetos a serem implementados.

CAPÍTULO VII
Do conselho municipal de economia popular e solidária

Art. 26. Fica instituído o Conselho Municipal da Economia Popular Solidária – COMEPS vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 27. O COMEPS tem como objetivo:

I – zelar pelo cumprimento e implementação desta lei;

II – contribuir para a elaboração do plano integrado das políticas públicas municipais de fomento à economia solidária;

III – analisar e encaminhar sugestões ao órgão executor para a implementação de projetos decorrentes desta lei, além de acompanhá-los e fiscalizá-los;

IV – criar e manter atualizado o Banco de Dados da Economia Popular Solidária do Município;

V – definir os critérios para seleção de projetos a serem financiados com recursos públicos ou benefícios resultantes da implementação desta lei;

VI – acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados por recursos públicos;

VII – funcionar com instância consultiva e deliberativa de políticas públicas que visem o apoio à implementação de ações, que garantam o fortalecimento da Economia Solidária no Município;

VIII – supervisionar o Fundo Municipal de Fomento a Economia Popular Solidária, que será administrado por um Comitê Gestor e metodológico, nomeado para isto;

IX – criar e conceder o selo de Economia Solidária dentro do Município, de acordo com propostas de Concessão do Selo de Economia Solidária Nacional.

X – convocar e realizar anualmente Fórum Municipal de Economia Popular Solidária;

XI – proporcionar a associação entre pesquisadores, gestores públicos, parceiros e empreendimentos sociais ligados à Economia Solidária;

XII – estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;

XIII – acompanhar a formação e capacitação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;

XIV – participar de encontros e articular ações entre municípios, Estados e união, visando uniformizar a legislação;

XV – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, definindo atribuições e funcionamento, até 120 (cento e vinte) dias, após a aprovação desta lei;

XVI – sugerir parcerias com órgãos do Município, que tenham espaços físicos ociosos, para serem utilizados por empreendimentos da Economia Solidária.

Art. 28. O COMEPS será composta por:

I – 6 (seis) representantes do setor público:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Governo, Diretoria de Desenvolvimento Local e da Agricultura;
b) 1 (um) representante da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social;
c) 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade de Franco da Rocha;
d) 1 (um) representante da Secretaria da Educação, da área da Cultura;
e) 1 (um) representante da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Cidadania;
f) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.

II – 6 (seis) representantes da sociedade civil integrantes de empreendimentos da economia solidária existentes no Município.

§ 1º. A participação no COMEPS não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 2º. Os membros do COMEPS serão nomeados pelo Prefeito, para um mandato de 2 anos (dois), permitida uma recondução por igual período, sendo seus membros eleitos a partir de critérios definidos pelas instâncias decisórias das respectivas representações.

§ 3º. O COMEPS será coordenado por uma Diretoria, cujo presidente eleito entre seus membros efetivos para o mandato de um ano em sistema de rodízio entre os representantes do poder público e da sociedade civil.

§ 4º. Compõem a Diretoria, além do Presidente, um Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro.

§ 5º. A inclusão de novos órgãos ou entidades para composição do Conselho demandará alteração desta lei, por meio de propostas devidamente aprovadas por 2/3 dos membros do conselho.

§ 6º. As decisões do Conselho Municipal de Economia Popular Solidária serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo, 50% de seus representantes, cabendo ao presidente o voto de desempate.

§ 7º. Fica assegurado aos membros do Conselho Municipal de Economia Solidária o acesso, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo Municipal de Economia Popular e Solidária.

Art. 29. Junto com a indicação de cada membro titular, deverá ser também indicado o respectivo suplente, que o substituirá nos casos de faltas ou de impedimento definitivo, completando o mandato.

Parágrafo único. Os representantes e suplentes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

Art. 30. O COMEPS terá uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para apoio a todos os processos administrativos necessários à sua operacionalização.

§ 1º. O COMEPS poderá organizar comissões temporárias ou permanentes para tratar temas específicos.

§ 2º. As reuniões ordinárias da diretoria serão mensais, conforme calendário e local previamente estabelecidos e as extraordinárias conforme determinar o regimento interno.

Art. 31. O Selo de Economia Solidária, a ser concedido pelo COMEPS, visa distinguir o caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos, do Município.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do previsto no caput deste artigo do COMEPS deverá instituir o Comitê Certificador do Selo de Economia Solidária, todas as regras para tal, resguardado o princípio da paridade entre o Poder Público, os representantes dos empreendimentos econômicos solidários e a sociedade civil em sua formação.

Art. 32. As Entidades que comporão o comitê terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, para indicar seus representantes na primeira gestão do COMEPS.

Art. 33. O Conselho deverá ser instalado num prazo máximo de 90 dias contados da data de publicação da presente lei.

CAPÍTULO VIII
Do fundo municipal de fomento a economia popular solidária

Seção I
Instituição do Fundo Municipal de Fomento a Economia Popular Solidária

Art. 34. Para implementação e operacionalidade da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária, fica instituído o Fundo Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.

I – o Fundo terá como função a captação de recursos públicos ou privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias, transferências e aplicação dos recursos, com o objetivo de proporcionar os meios necessários para o financiamento dos empreendimentos solidários;

II – os recursos do Fundo serão destinados ao financiamento dos empreendimentos econômicos aqui definidos como solidários;

III – os empreendimentos econômicos solidários não poderão receber recursos do Fundo municipal de Economia Popular e Solidária após desligamento do programa de incubação, cujo prazo, está determinado nesta lei;

IV – todas as normas e critérios relativos à concessão de recursos do fundo, bem como a definição de valores, juros e prazos dos financiamentos serão estipuladas pelo Comitê Gestor e Metodológico, devendo ser regulamentados por decreto do Executivo.

Art. 35. Os recursos captados serão depositados em conta bancária sob a denominação de Fundo Municipal de Fomento a Economia Popular Solidária, serão administrados pelo Comitê Gestor e Metodológico, e serão supervisionados pelo Conselho Municipal de Economia Popular Solidária, COMEPS.

Art. 36. O Poder Executivo será responsável pelo repasse dos recursos do Fundo para operacionalização das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas nesta lei, podendo, para tanto, na forma da lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do governo municipal.

Seção II
Da administração e operacionalização do Fundo Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária

Art. 37. A supervisão do Fundo Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária será exercida pelo Conselho Municipal de Economia Popular Solidária do Município, COMEPS e entre elas estão:

I – estabelecer critérios e fixação de limites globais e individuais para Concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;

II – analisar mensalmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;

III – manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo;

IV – definir os critérios para seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária.

Seção III
Do Comitê Gestor e Metodológico do Fundo Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária

Art. 38. O Comitê será composto pelos seguintes membros:

I – 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Economia Popular Solidária;

II – 2 (dois) representantes indicados pelos Empreendimentos de Economia Solidária.

Art. 39. Compete ao Comitê Gestor e Metodológico do Fundo municipal de Economia Solidária:

I – reunir-se mensalmente para avaliar a operação e resultados da aplicação dos recursos do Fundo;

II – determinar as normas, procedimentos, e condições operacionais do Fundo;

III – elaborar as prestações de contas referentes às despesas administrativas de funcionamento e operacionalização das normas e procedimentos estabelecidos nesta lei;

IV – providenciar contabilidade, fazendo publicar anualmente os balanços de recursos do Fundo, devidamente aprovados pelo COMEPS;

V – efetuar o controle contábil-financeiro dos recursos do fundo, através do exame da movimentação dos saldos e de suas aplicações no mercado aberto;

VI – providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados em consonância com as normas do Conselho Municipal de Economia Popular Solidária;

VII – controlar a situação do incubado ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos;

VIII – o Comitê Gestor deverá colocar à disposição do COMEPS os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. O Poder Executivo Municipal regulamentará e criará condições necessárias para que os recursos previstos nesta lei sejam assegurados com vistas à sua capitalização e operacionalização.

Art. 41. Compete ao Poder Executivo Municipal autorizar despesas referentes ao custeio da administração do Programa Municipal de Economia Popular Solidária.

Art. 42. A participação efetiva dos membros de que trata esta lei não será remunerada pelo Programa Municipal de Economia Popular Solidária, ou qualquer outro órgão da Administração Pública pelo desempenho de suas funções, sendo considerada função pública relevante, com exceção dos membros designados pela Administração Municipal para desempenho de funções técnicas.

Art. 43. A participação em projetos e políticas implementados pelo Programa Municipal de Fomento e Apoio à Economia Popular Solidária, não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a instituição de Fomento.

Art. 44. Para atingir os objetivos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com o Estado e a União e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 45. Fica instituído o dia 22 de março como o Dia Municipal da Economia Solidária.

Art. 46. As condições técnicas e administrativas necessárias para a implementação do Programa Municipal de Economia Popular Solidária e do Conselho Municipal de Economia Popular e Solidária serão providenciadas pelo poder Executivo Municipal.

Art. 47. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de março de 2016.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Prefeitura de Franco da Rocha
CNPJ 46.523.080/0001-60 – Tel.: (11) 4800-1725
Av. Liberdade, 250, Centro, Franco da Rocha/SP – CEP: 07850-325
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