DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR INUNDAÇÕES – 1.2.1.0.0, ENXURRADAS – 1.2.2.0.0, ALAGAMENTOS – 1.2.3.0.0, DESLIZAMENTOS DE SOLO E/OU ROCHA – 1.1.3.2.1, CORRIDAS DE MASSA (SOLO E LAMA – 1.1.3.3.1 E ROCHA/DETRITO – 1.1.3.3 DECRETO N° 2417/2016

DECRETO Nº 2.417/2016
(11 de março de 2016)

Dispõe sobre: “Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por Inundações – 1.2.1.0.0, Enxurradas – 1.2.2.0.0, Alagamentos – 1.2.3.0.0, Deslizamentos de solo e/ou rocha – 1.1.3.2.1, Corridas de Massa (solo e lama – 1.1.3.3.1 e rocha/detrito – 1.1.3.3.2) e Colapso de Edificações – 2.4.1.0.0, conforme IN/MI 01/2012.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, localizado no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e,

CONSIDERANDO:

I – as constantes e torrenciais chuvas caídas sobre o Município de Franco da Rocha desde a noite do dia 10 de março de 2016, alagando a área central do Município, inclusive a sede da Administração Municipal, Câmara Municipal, Fórum e Delegacia de Polícia Civil, dando causa a enchentes ou inundações graduais, considerável danificação do sistema viário e ferroviário devido a alagamentos ocorridos em diversos pontos, que, via de regra deixam depositados às margens das estradas grande quantidade de lixo e lama e também deslizamentos de solo e/ou rocha e desmoronamentos em diversos pontos do Município, só não se registrando, felizmente, vítimas fatais até a edição desse decreto, mercê da intervenção imediata e efetiva da Defesa Civil do Município, da pronta participação do 26º Batalhão da Polícia Militar, e da sempre valorosa atuação do Corpo de Bombeiros do Estado, que, num trabalho conjunto, de profundo respeito à vida humana, evitaram consequências mais trágicas;

II – os riscos de proliferação de doenças que a situação potencializa;

III – ser dever impostergável da Administração Pública promover o bem comum, proporcionando condições físicas e morais para o restabelecimento da condição de salubridade do município;

IV – ser legítimo neste momento, ante a gravidade dos fatos, que atingem o limite da suportabilidade do município, o reconhecimento legal da situação anormal vivida pelos cidadãos,

DECRETA

Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundações – 1.2.1.0.0, Enxurradas – 1.2.2.0.0, Alagamentos – 1.2.3.0.0, Deslizamentos de solo e/ou rocha – 1.1.3.2.1, Corridas de Massa (solo e lama – 1.1.3.3.1 e rocha/detrito – 1.1.3.3.2) e Colapso de Edificações – 2.4.1.0.0, conforme IN/MI nº 01/2012.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação das Secretarias de Governo, Infraestrutura e da Assistência e Desenvolvimento Social do Município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação dos mesmos descritos no artigo anterior.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 11 de março de 2016.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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