CRIAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL DENOMINADO AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

LEI Nº 1.186/2016
(18 de março de 2016)

Autógrafo nº 017/2016
Projeto de Lei nº 012/2015
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “CRIAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL DENOMINADO AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Franco da Rocha o benefício eventual “auxílio-moradia emergencial”.

Art. 2º. O auxílio-moradia emergencial destina-se à garantia das condições de moradia às famílias de baixa renda vitimadas pelas enchentes ou em situação de risco iminente e que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária, como direito relativo à cidadania.

§ 1°. O auxílio-moradia emergencial corresponde ao valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família beneficiada.

§ 2°. O auxílio-moradia emergencial terá prazo de vigência de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por até 6 (seis) meses.

§ 3°. O valor do auxílio-moradia emergencial será corrigido anualmente pelo IGP/M.

Art. 3º. São requisitos imprescindíveis para a concessão do auxílio-moradia emergencial:

I – que a residência da família tenha sido total ou parcialmente destruída pelas chuvas, apresente problemas estruturais graves, em risco iminente de desabamento ou desmoronamento, ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição imediata, comprovado por laudo ou termo de interdição expedido pela Defesa Civil do Município de Franco da Rocha;

II – que a família beneficiária tenha renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, comprovada através de laudo emitido pelo Serviço Social da Municipalidade, caracterizando a família como vulnerável financeiramente;

III – a família beneficiária não tenha condições de outra habitação temporária, senão a custeada pelo auxílio-moradia emergencial, comprovada por laudo do Serviço Social da Municipalidade.

Art. 4º. Será imediatamente suspenso o pagamento do auxílio-moradia emergencial, a qualquer tempo, antes do prazo de vigência, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada pela Administração se:

I – for dada solução habitacional definitiva por qualquer das esferas de Governo, para a família beneficiária;

II – a família beneficiária conquistar autonomia de moradia ou financeira.

Art. 5º. A família beneficiária é responsável pela locação custeada pelo auxílio-moradia emergencial.

Art. 6º. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar parcerias, convênios e outros contratos para fomentar o auxílio-moradia emergencial.

Art. 7º. A concessão do benefício de que trata a presente lei ficará condicionada a disponibilidade orçamentária do Município.

Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 732/2010.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de março de 2016.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Prefeitura de Franco da Rocha
CNPJ 46.523.080/0001-60 – Tel.: (11) 4800-1725
Av. Liberdade, 250, Centro, Franco da Rocha/SP – CEP: 07850-325
Site Oficial: www.francodarocha.sp.gov.br

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