A CRIAÇÃO DO ESTATUTO PADRÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA” DECRETO N° 2421/2016

DECRETO Nº 2.421/2016
(21 de março de 2016)

Dispõe sobre: “A CRIAÇÃO DO ESTATUTO PADRÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA”.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO a necessidade de criar o Estatuto das Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais de Educação Básica do Município de Franco da Rocha,

DECRETA

Art. 1º. Fica criado o Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais de Educação Básica do Município de Franco da Rocha.

Art. 2º. As Associações de Pais e Mestres (APM) das Escolas Municipais de Educação Básica do Município de Franco da Rocha terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, para implantarem o Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais de Educação Básica do Município de Franco da Rocha.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 21 de março de 2016.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ESTATUTO PADRÃO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA

CAPÍTULO I
Da Instituição, da Natureza e Finalidade da Associação de Pais e Mestres

SEÇÃO I
Da Instituição

Art. 1º. As Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais de Educação Básica do Município de Franco da Rocha, caracterizam-se como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, identificadas simplesmente como APM, e reger-se-á pelas presentes normas estatutárias.

SEÇÃO II
Da Natureza e Finalidade

Art. 2º. A APM, instituição auxiliar da escola, terá por finalidade atuar, em conjunto com o Conselho de Escola, participando das decisões relacionadas aos aspectos financeiros.

Parágrafo único. A APM, entidade com objetivos sociais e educativos, não terá caráter político, racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.

Art. 3º. Para a consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, a APM se propõe a:

I – colaborar com a direção do estabelecimento para atingir os objetivos educacionais definidos pela comunidade escolar;

II – representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos junto à escola;

III – mobilizar e administrar os recursos financeiros, para auxiliar a escola, provendo condições que permitam:
a) melhoria do ensino;
b) a conservação e manutenção corretiva e preventiva do prédio, dos equipamentos e das instalações gerais;
c) a realização de atividades curriculares e extracurriculares internas e externas.

IV – organizar atividades culturais e de lazer que promovam a participação da comunidade escolar;

V – organizar as ações necessárias para executar pequenas obras de melhorias do espaço escolar e de aquisição de equipamentos, principalmente de manutenção preventiva e corretiva do prédio e equipamentos.

Art. 4º. As atividades a serem desenvolvidas para alcançar os objetivos especificados nos incisos do artigo anterior, deverão estar previstas num Plano de Trabalho elaborado anualmente pela APM, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.

SEÇÃO III
Dos Meios e Recursos

Art. 5º. Os meios e recursos para atender os objetivos da APM, serão obtidos através de:

I – contribuição dos associados;
II – convênios;
III – subvenções diversas;
IV – doações;
V – promoções diversas.

Art. 6º. A contribuição a que se refere o inciso I do artigo anterior será sempre facultativa.

§ 1º. O caráter facultativo das contribuições não isenta os associados do dever moral de, dentro de suas possibilidades, cooperar para a constituição do fundo financeiro da Associação.

§ 2º. As contribuições serão depositadas em conta vinculada à APM, em estabelecimento de crédito oficial e será movimentada conjuntamente, pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro, e no caso de afastamento desses por seus substitutos.

Art. 7º. Os recursos financeiros serão aplicados na forma da legislação vigente e seus dividendos serão utilizados de acordo com o previsto no Plano de Trabalho Anual da APM.

CAPÍTULO II
Dos Associados, seus Direitos e Deveres

SEÇÃO I
Dos Associados

Art. 8º. O quadro social da APM, constituído por número ilimitado de associados, será composto de:

I – associados natos;
II – associados admitidos;
III – associados honorários.

§ 1º. Serão associados natos o Diretor de Escola, o Vice-Diretor, os professores e demais integrantes dos núcleos do suporte pedagógico e apoio escolar, os pais de alunos e os alunos maiores de 18 anos, desde que concordes.

§ 2º. Serão associados admitidos os pais de ex-alunos, os ex-alunos maiores de 18 anos, os ex-professores e demais membros da comunidade, desde que concordes e aceitos conforme as normas estatutárias.

§ 3º. Serão considerados associados honorários, a critério do Conselho Deliberativo, aqueles que tenham prestado relevantes serviços à Educação e a APM.

SEÇÃO II
Dos Direitos e Deveres

Art. 9º. Constituem direitos dos associados:

I – apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da APM;

II – votar e ser votado nos termos do presente Estatuto;

III – solicitar, quando em Assembleia Geral, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da APM;

IV – demitir-se quando julgar conveniente, protocolando junto à Secretária da APM seu pedido de demissão.

Art. 10. Constituem deveres dos associados:

I – defender, por atos e palavras, o bom nome da Unidade Escolar e da APM;

II – conhecer o Estatuto da APM;

III – participar das reuniões para as quais foram convocados;

IV – desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhes forem confiados;

V – concorrer para estreitar as relações de amizade entre todos os associados e incentivar a participação comunitária na escola;

VI – cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da APM;

VII – prestar à APM, voluntariamente, serviços gerais ou de sua especialidade profissional, dentro e conforme suas possibilidades;

VIII – zelar pela conservação e manutenção do prédio, da área do terreno e equipamentos escolares;

IX – responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências e equipamentos, quando encarregados diretos da execução de atividades programadas pela APM.

Art. 11. A exclusão do associado do quadro social só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa perante a Diretoria Executiva e de recurso para o Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato.

§ 1º. O associado será cientificado, por escrito e pessoalmente, dos fatos que lhe são imputados e das consequências a que estará sujeito, para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer defesa e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, cuja pertinência será aferida, de forma motivada, pela Diretoria Executiva.

§ 2º. Decorrido in albis o prazo previsto no parágrafo anterior, ou produzidas as provas deferidas pela Diretoria Executiva, será o associado notificado, pessoalmente, para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete) dias, dirigidas à Diretoria Executiva, que decidirá, motivadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando a decisão ao Conselho Deliberativo.

§ 3º. Intimado o associado, pessoalmente, da decisão, poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Conselho Deliberativo, que decidirá, de maneira motivada, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 4º. Os prazos para apresentação de defesa, razões finais e interposição do recurso serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 5º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento correr em sábado, domingo ou feriado.

§ 6º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.

CAPÍTULO III
Da Administração pelos Órgão Diretores

Art. 12. A APM será administrada pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal.

Art. 13. A Assembleia Geral será constituída pela totalidade dos associados.

§ 1º. A Assembleia Geral será convocada e presidida pelo Diretor de Escola.

§ 2º. A Assembleia Geral realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos associados ou, em segunda convocação, quinze minutos depois, com qualquer número.

§ 3º. As decisões serão aprovadas pela maioria simples dos presentes à Assembleia Geral.

Art. 14. Cabe à Assembleia Geral:

I – eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

II – apreciar os balancetes, com o parecer do Conselho Fiscal e aprovar as contas da Diretoria Executiva;

III – propor e aprovar o período e a forma das contribuições dos associados, obedecendo ao que dispõe o artigo 7º do presente Estatuto;

IV – reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez cada semestre;

V – reunir-se, extraordinariamente, por convocação do Diretor de Escola ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados;

VI – deliberar sobre alteração do Estatuto.

Parágrafo único. A destituição de membros e a alteração do Estatuto serão deliberadas em Assembleia Geral convocada especialmente para tais fins com voto concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 15. O Conselho Deliberativo será constituído por 7 (sete) membros.

§ 1º. O Diretor da Escola será o seu Presidente Nato.

§ 2º. Os demais componentes, eleitos em Assembleia Geral, ficam assim estabelecidos:

a) 2 (dois) dos membros serão professores;
b) 2 (dois) dos membros serão pais de alunos;
c) 2 (dois) dos membros serão funcionários do quadro de apoio escolar;

Art. 16. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – propor ações para a elaboração do Plano de Trabalho Anual em conjunto com o Conselho de Escola da Unidade Escolar;

II – participar do Conselho de Escola, através de um de seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, pai de aluno;

III – realizar estudos e emitir pareceres sobre questões omissas no Estatuto, submetendo-o à apreciação dos órgãos superiores da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

IV – reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Deliberativo terão validade se aprovadas pela maioria de seus membros.

Art. 17. Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;

II – informar os conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos.

Art. 18. A Diretoria Executiva da APM será composta de:

I – Diretor Executivo;
II – Vice-Diretor Executivo;
III – Secretário;
IV – Diretor Financeiro;
V – Vice-Diretor Financeiro.

§ 1º. É vedada a composição da Diretoria Executiva com alunos.

§ 2º. O Diretor Financeiro e Vice-Diretor Financeiro deverão ser, necessariamente, pais de alunos.

Art. 19. Compete à Diretoria Executiva:

I – elaborar o Plano de Trabalho Anual, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;

II – executar o Plano de Trabalho Anual aprovado;

III – dar à Assembleia Geral conhecimento sobre:
a) as normas estatutárias que regem a APM;
b) as atividades desenvolvidas pela Associação;
c) a programação e aplicação dos recursos do fundo financeiro;

IV – depositar em conta da APM, em estabelecimento de crédito oficial, os valores recebidos;

V – tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, submetendo-as ao “referendo” do Conselho Deliberativo;

VI – reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 20. Compete ao Diretor Executivo:

I – representar a APM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;

III – fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

IV – movimentar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, os recursos financeiros da APM;

V – analisar e conferir as contas a serem pagas;

VI – submeter os balancetes ao Conselho Deliberativo e Assembleia Geral, após parecer expresso do Conselho Fiscal;

VII – rubricar e publicar os balancetes no quadro de avisos da unidade escolar.

Art. 21. Compete ao Vice-Diretor Executivo auxiliar o Diretor Executivo e substituí-lo em seus impedimentos eventuais, de acordo com o artigo 20.

Art. 22. Compete ao Secretário:

I – lavrar as atas das reuniões e Assembleias Gerais, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

II – redigir circulares e relatórios e encarregar-se da correspondência social;

III – assessorar o Diretor Executivo nas matérias de interesse da APM;

IV – organizar e zelar pela conservação do arquivo da APM;

V – organizar e manter atualizado o cadastro dos associados da APM.

Art. 23. Compete ao Diretor Financeiro:

I – subscrever com o Diretor Executivo os cheques da conta bancária da APM;

II – efetuar, através de cheques nominais, os pagamentos autorizados pelo Diretor Executivo, de conformidade com a aplicação de recursos planejada;

III – apresentar ao Diretor Executivo os balancetes, acompanhado dos documentos comprobatórios de receita e despesa;

IV – promover concorrência de preços, quanto aos serviços e materiais adquiridos pela APM;

V – arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela APM, apresentando-os para elaboração da escrituração contábil.

§ 1º. O cargo de Diretor Financeiro será sempre ocupado por pai de aluno.

§ 2º. Compete ao Vice-Diretor Financeiro auxiliar o Diretor Financeiro e substituí-lo em seus impedimentos eventuais, de acordo com o artigo 23.

Art. 24. Os Diretores terão, ainda, por função:

I – comparecer às reuniões da Diretoria, debatendo e deliberando sobre assuntos de interesse da Unidade Escolar;

II – constituir comissões auxiliares com vistas à descentralização de suas atividades;

III – elaborar contratos e celebrar convênios com a aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 25. O Conselho Fiscal da APM será composto por 3 (três) membros, sendo:

I – 2 (dois) pais de alunos; e,

II – 1 (um) professor.

Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal:

I – verificar os balancetes apresentados pela Diretoria Executiva, emitindo parecer expresso;

II – examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Diretoria Financeira;

III – emitir parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, submetendo-as a apreciação da Assembleia Geral;

IV – emitir parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo sobre resoluções que afetem as finanças da APM;

V – solicitar ao Conselho Deliberativo, se necessário, a contratação de serviços de auditoria contábil.

Art. 27. O balanço anual será submetido à apreciação do Conselho Fiscal, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, até 10 (dez) dias antes da convocação da Assembleia Geral.

Art. 28. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação da maioria de seus membros ou da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 29. O mandato dos membros dos órgãos diretivos da Associação de Pais e Mestres será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Perderá o mandato o membro da Associação que faltar a três reuniões consecutivas, sem causa justificada.

Art. 30. O Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Diretoria Executiva, intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimentos, garantindo o registro em atas de seus pontos de vista, mas sem direito a voto.

Art. 31. É vedado aos Conselheiros e Diretores:

I – receber qualquer tipo de remuneração;

II – estabelecer relações contratuais com a APM;

Art. 32. Ocorrida vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por decisão dos membros do respectivo órgão deliberativo que se reunirá para este fim.

Parágrafo único. O preenchimento a que se refere este artigo visa tão somente à conclusão de mandato da vaga ocorrida.

Art. 33. Serão afixadas em quadro de avisos, o Plano de Trabalho Anual, as notícias, as atividades da APM, os convites e as convocações.

Art. 34. O Edital de convocação da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência da reunião, conterá:

a) dia, local e hora da 1ª e 2ª convocações;
b) ordem do dia.

§ 1º. Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio de circular aos associados.

§ 2º. A convocação da Assembleia Geral e dos demais órgãos deliberativos dar-se-á na forma deste estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 35. No exercício de suas atribuições, a APM manterá rigoroso respeito às disposições legais, de modo a assegurar a observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia e política educacionais da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esportes e Lazer.

Parágrafo único. Cabe ao Supervisor de Ensino acompanhar as atividades da APM, para garantir o disposto neste artigo.

Art. 36. Os bens permanentes doados à APM ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados, inventariados e integrarão o seu patrimônio.

Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos públicos, deverão ser transferidos para integrar o patrimônio da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Art. 37. A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida, por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, obedecidas as disposições legais.

Parágrafo único. A APM poderá ser extinta na hipótese de desativação da unidade escolar.

Franco da Rocha, ___ de ______________ de 20___.

Diretor Executivo

Presidente do Conselho deliberativo

Advogado

_______________________
Prefeitura de Franco da Rocha
CNPJ 46.523.080/0001-60 / Tel.: (11) 4800-1725
www.francodarocha.sp.gov.br
Avenida Liberdade, 250, Centro, Franco da Rocha/SP – CEP: 07850-325

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN