CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR – NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

LEI Nº 1.224/2016
(19 de agosto de 2016)

Autógrafo nº 056/2016
Projeto de Lei nº 026/2016
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR – NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito em exercício do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, um órgão autônomo, normativo, monitorador, consultivo, fiscalizador, avaliador e encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes ao estudo de políticas que visem a promoção da igualdade racial, com ênfase na população de pessoas negras e outras etnias, com vista à participação popular e do controle social, para o seu bem estar, educacional, cultural, econômico e político, integrando-as à realidade social.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade propor políticas voltadas à promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas, visando à valorização e ao reconhecimento da participação histórica das populações negras e outras etnias vulneráveis a discriminação, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento, riqueza, estimulando a preservação de suas manifestações e inserção na sociedade.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

I – representar as comunidades negras e outras etnias, historicamente excluídas, presentes no Município perante o Poder Público, seja Executivo, Legislativo e Judiciário;

II – propor políticas públicas que promovam a cidadania e a igualdade nas relações raciais entre os indivíduos, podendo para tanto prestar orientação aos órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, emitindo parecer e acompanhamento na elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público, com a finalidade da promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas e inserção na sociedade;

III – assegurar o cumprimento dos direitos e das garantias constitucionais e legais, pertinentes às populações negras e outras etnias historicamente excluídas;

IV – promover a articulação e integração dos programas de governo nas diversas instâncias da administração pública, no que concerne às políticas pela igualdade de direitos e oportunidades e pelo combate ao racismo;

V – indicar conselheiros para acompanhar ações dos demais Conselhos de Gestão de Políticas Públicas, para fins de garantir o objeto previsto nesta lei;

VI – propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;

VII – acompanhar, fiscalizar e divulgar leis e projetos que tenham como objeto assegurar os direitos das populações étnicas discriminadas, exigindo o seu cumprimento, bem como propor ao Legislativo e ao Executivo, anteprojetos de lei pertinentes à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo;

VIII – promover o intercâmbio, firmar protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de contribuir com a implantação de programas e/ou projetos de ações afirmativas;

IX – propor ações que promovam a capacitação social, profissional, política, cultural das populações vulneráveis ao preconceito racial e étnico;

X – receber, encaminhar a quem de direito, e acompanhar denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões raciais e étnicas;

XI – propor, em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações, étnica e racialmente discriminadas, provendo ainda o estudo nas áreas da educação, da saúde, de letras, das ciências, das artes, da história, da filosofia, da economia, da política e religião;

XII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, será composto por representantes eleitos por segmentos da sociedade civil e por representantes do Poder Público Municipal por área de atuação, indicados pelo governo municipal, num total de 4 (quatro) membros com igual número de suplentes, obedecendo ao seguinte formato:

I – 4 (quatro) membros da sociedade civil, sendo 1 (um) representante por segmento, abaixo especificado:
a) religiões com representação no município;
b) entidades de preservação ou divulgação das tradições culturais e artísticas afro-brasileira;
c) organizações civis não governamentais de defesa dos direitos das minorias étnicas e/ou de promoção da igualdade racial;
d) mulheres e jovens negros.

II – 4 (quatro) membros do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) representante por área de atuação, abaixo especificada;
a) Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
b) Secretaria de Governo;
c) Secretaria Adjunta de Cultura;
d) Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, não podendo permanecer no Conselho por mais 2 (dois) mandatos consecutivos.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR – terá uma mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-presidente, eleitos entre seus membros, para mandatos com duração de 1 (um) ano, para a sociedade civil e outro para o poder público, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato do conselheiro.

Art. 7º. O regimento interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e demais membros, e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para providenciar a instalação e posse do COMPIR, após a publicação desta lei.

Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 19 de agosto de 2016.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal – em exercício

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
Estado de São Paulo
CNPJ nº 46.523.080/0001-60

Avenida Liberdade nº 250, Centro, CEP: 07850-325, Franco da Rocha-SP – PABX: (0xx11) 4800-1700
Site: www.francodarocha.sp.gov.br

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