O Procedimento de Manifestação de Interesse através de chamamento público e de iniciativa privada e estabelece outras providências. DECRETO N° 2484/2016

DECRETO Nº 2.484/2016
(21 de dezembro de 2016)

Dispõe sobre: “O Procedimento de Manifestação de Interesse através de chamamento público e de iniciativa privada e estabelece outras providências”.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, em consonância com o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA:

CAPITULO I
Do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)

Art. 1º. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), destinado a orientar a participação de particulares na estruturação de Projetos de Concessões e de Parcerias Público-Privadas (PPPs), sob a forma de concessão comum, patrocinada ou administrativa e de permissão no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo municipal.

Art. 2º. Para fins deste decreto, considera-se PMI o procedimento instituído pelo Prefeito ou por órgão ou entidade da administração municipal, por intermédio do qual poderão ser solicitados estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, com vistas à inclusão de projetos de interessados em PPPs, concessão patrocinada, concessão administrativas, concessão comum e permissão.

§ 1º Poderão fazer uso do PMI o Prefeito ou os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo municipal que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput deste artigo para realização de projetos de sua competência.

§ 2º O PMI deverá ser elaborada pelo Prefeito ou órgão municipal interessado, devendo conter:
I – edital de PMI a ser publicado incluindo os documentos a serem produzidos pelos interessados autorizados e os critérios objetivos para a seleção dos estudos;
II – delimitação do escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, podendo se restringir a indicar tão somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III – indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
IV – ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Município e na página da rede mundial de computadores.

§ 3º O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres não poderá ultrapassar três e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implantação da respectiva parceria público-privada, concessão ou outra figura jurídica adotada pela Administração.

Art. 3º. O PMI se inicia com a publicação, no órgão oficial do Município, do aviso respectivo, pelo Prefeito ou órgão ou entidade interessada, com a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, dos critérios objetivos para a análise, a autorização e a seleção dos estudos, e, se for o caso, a respectiva página na rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições consolidadas no instrumento de convocação.

Art. 4º. Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vinculo formal entre os participantes.

Parágrafo único. A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou pela entidade solicitante.

Art. 5º. A manifestação dos interessados em participar do PMI deverá ser apresentada mediante protocolo, no local, no prazo, nas condições estabelecidas no edital de convocação, instruída com as seguintes informações:
I – declaração de interesse;
II – dados cadastrais, contendo a qualificação completa do interessado, nome ou razão social, seu endereço complete, telefones para contato, área de atuação, e na hipótese de pessoa jurídica, o nome e a qualificação dos responsáveis perante a Administração Pública Municipal com dados para contato;
III – demonstração da experiência do interessado para a realização de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres similares aos solicitados.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado e dos responsáveis deverá ser imediatamente comunicada ao órgão solicitante do PMI.

§ 2º Serão recusados requerimentos de autorização para participação do PMI que estejam em desconformidade com o escopo da solicitação.

Art. 6º. Qualquer interessado poderá solicitar informações por escrito a respeito do PMI, em até 10 (dez) dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação dos estudos.

§ 1º Não serão analisados pedidos de informações solicitados posteriormente ao término do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo Prefeito ou órgão ou entidade solicitante, por escrito, em ate 5 (cinco) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.

Art. 7º. O Prefeito ou órgão municipal solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
I – solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;
II – modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisites do PMI;
III – considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

Art. 8º. Caberá ao Prefeito ou órgão solicitante proceder ao exame da documentação entregue pelo interessado e expedir termo de autorização a ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município, indicando os interessados autorizados a iniciar as atividades definidas no PMI.

Art. 9º. O Prefeito ou órgão solicitante, a seu critério, poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.

§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deverá ser realizada no órgão da imprensa oficial do Município, até 10 (dez) dias antes da sua realização.

§ 2º A sessão de que trata o caput deste artigo não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas de legislação pertinente.

Art. 10. Os particulares autorizados a participar do PMI serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de seus estudos, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou pela entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrario.

§ 1º Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.

§ 2º É admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes das hipóteses previstas no § 1º deste artigo ao futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI, observados os termos e as condições do instrumento de solicitação de manifestação de interesses, bem como as disposições relativas à aplicação do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 11. O Prefeito ou órgão solicitante coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final do projeto de PPP com os estudos escolhidos dentre os autorizados.

§ 1º A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios:
I – consistência das informações que subsidiaram sua realização;
II – adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
III – compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais;
IV – razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares;
V – compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
VI – impacto do empreendimento no desenvolvimento sócio-econômico do município e da região, se aplicável;
VII – demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes.

§ 2º A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamento ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres no âmbito do órgão solicitante não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.

CAPÍTULO II
Da manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP)

Art. 12. Para fins deste decreto, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), a apresentação espontânea de propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e projetos, elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, para utilização em modelagem de parcerias público-privadas ou concessões comuns no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 13. A MIP será dirigida ao Prefeito ou ao órgão municipal gestor do objeto pretendido para a concessão comum ou PPP, devendo conter obrigatoriamente:
I – as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
II – a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;
III – as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;
IV – a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público;
V – outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto.

Art. 14. A qualquer tempo, poderá ser solicitado ao autor da MIP a adequação dessa ao conteúdo estabelecido neste decreto, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo órgão gestor.

Art. 15. Caso a MIP não seja aprovada pelo Prefeito ou órgão gestor, o interessado será comunicado dessa deliberação.

Art. 16. Caso aprovada pelo Prefeito ou órgão gestor, a MIP apresentada espontaneamente por pessoa física ou jurídica privada, será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo ao Prefeito ou ao órgão gestor dar ciência da deliberação ao proponente e publicar o aviso respectivo para a apresentação, por eventuais interessados, de manifestação de interesses sobre o mesmo objeto.

Parágrafo único. O aviso para a manifestação de interesse de eventuais interessados, conforme estabelecido no caput deste artigo, deverá ter prazo mínimo de 10 (dez) dias para a apresentação do requerimento de interesse, devendo conter menção de que o requerimento deverá conter os elementos solicitados no artigo 13 deste decreto.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 17. Aprovada a modelagem final pelo Prefeito ou órgão gestor, com sua inclusão definitiva nos projetos de PPPs a serem contratadas pelo Município, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 18. Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo Poder Público na modelagem final aprovada, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente que haja participado da manifestação de interesse participar da licitação da parceria público privada, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Art. 19. Os projetos, os estudos, os levantamentos ou as investigações, as pesquisas, as soluções tecnológicas, os dados, as informações técnicas ou os pareceres de que trata este decreto, poderão ser utilizados total ou parcialmente na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão patrocinada, administrativa, comum ou de permissão, objeto do PMI.

§ 1º A realização do PMI não implicará em obrigatoriedade de abertura de processo licitatório.

§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do PMI.

§ 3º Os direitos autorais sobre os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e demais documentos solicitados no PMI ou fornecidos pelos particulares através de MIP serão cedidos pelos interessados participantes, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo Município.

§ 4º O Prefeito ou o órgão gestor assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, nos termos da legislação.

§ 5º A utilização dos elementos obtidos com o PMI ou com a MIP não caracteriza nem resulta na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular em eventual processo licitatório posterior.

§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º deste artigo sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação.

Art. 20. A aprovação da manifestação de interesse, a autorização para realização dos estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.

§ 1º A manifestação de interesse:
I – será conferida sempre sem exclusividade;
II – não gerará direito de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP ou a delegação de concessão ou permissão;
III – não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;
IV – não gerará para o Poder Público a obrigação de ressarcir os custos incorridos na sua elaboração.

§ 2º A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos, ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 21. O Prefeito ou o órgão gestor do projeto consolidará as informações obtidas por meio do PMI ou da MIP, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da administração pública ou outros entes privados.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 21 de dezembro de 2016.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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