O MANEJO, A PODA E O CORTE DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E ARBUSTIVO EXISTENTE OU QUE VENHA A EXISTIR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1240/2017

LEI Nº 1.240/2017
(13 de março de 2017)

Autógrafo nº 007/2017
Projeto de Lei nº 043/2016
Autor: Vereadora Neiva Gomes Luiz Hernandez

Dispõe sobre: O MANEJO, A PODA E O CORTE DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E ARBUSTIVO EXISTENTE OU QUE VENHA A EXISTIR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º São bens de interesse comum do município e da sociedade as associações vegetais e as árvores isoladas existentes ou que venham a existir no território municipal, localizadas em áreas de domínio público ou privado.

Art. 2º É vedado o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte da vegetação de porte arbóreo existente em áreas de domínio público ou privado, sem autorização do órgão ambiental municipal e, quando couber, dos órgãos federal e estadual competentes, sob pena da aplicação das sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta Lei, considera-se:

I – árvore isolada: todo espécime vegetal que possua sistema foliar, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema radicular, independente do diâmetro, altura e idade;

II – associações vegetais: massas de vegetação de porte arbóreo compostas por espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro à Altura do Peito (DAP) igual ou superior a 5 cm (cinco centímetros);

III – autorização de manejo arbóreo (AMA): licença para o corte ou poda de vegetação de porte arbóreo, expedida pelo órgão municipal de meio ambiente;

IV – diâmetro à altura do peito (DAP): diâmetro do caule da árvore medido na altura de aproximadamente 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do solo;

V – patrimônio paisagístico municipal: árvores declaradas como patrimônio através de ato administrativo do Poder Executivo Municipal, em função de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes ou abrigo da fauna;

VI – poda excessiva ou drástica:
a) corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;
b) corte da parte superior da copa, com eliminação da gema apical;
c) corte de somente um lado da copa, que resulte no desequilíbrio estrutural da árvore.

VII – sub-bosque: designa o conjunto de vegetação arbustiva e herbácea de baixa estatura que cresce em nível abaixo das árvores. Consiste numa mistura de mudas e plantas jovens de árvores mais altas, juntamente de arbustos do subosque e ervas.

VIII – vegetação de porte arbóreo: árvores a partir de 1,5 m de altura. Conjunto de árvores em um certo habitat.

IX – vegetação de preservação ambiental: vegetação de porte arbóreo que, por sua localização ou composição florística, constitua elemento de abrigo da fauna, de estabilização do microclima, de proteção ao solo, da água, e de outros recursos naturais e/ou paisagísticos, existente em Área de Interesse Ambiental, definida no Plano Diretor do Município, ou em Áreas de Proteção Ambiental, definidas por legislação federal ou estadual;

X – espécie de preservação especial: as espécies localizadas no interior do Complexo Hospitalar do Juqueri, identificadas como Patrimônio Paisagístico.

Parágrafo único. Os procedimentos para a declaração de espécie arbórea como Patrimônio Paisagístico Municipal serão definidos em regulamentação específica.

Art. 4º As Espécies de Preservação Especial e de Patrimônio Paisagístico Municipal são imunes ao corte e poda.

Parágrafo único. Será admitido o corte ou a poda de Espécies de Preservação Especial ou do Patrimônio Paisagístico Municipal quando as mesmas apresentarem estado fitossanitário comprometido, estiverem em risco iminente de queda, ou estejam causando comprometimento ou danos permanentes às edificações e/ou fiações elétricas existentes, e desde que atendidas as exigências para a obtenção de AMA previstas nesta lei.

Art. 5º Para fins de aplicação desta lei compete ao órgão ambiental municipal:

I – promover o levantamento, a identificação e o cadastramento do conjunto de espécies vegetais de porte arbóreo existente no município, assim como divulgar tais informações, em especial junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;

II – emitir parecer conclusivo sobre as solicitações relacionadas à questão;

III – cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

IV – dar apoio técnico à preservação das espécies protegidas;

V – subsidiar e orientar as ações dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como das concessionárias de serviço público e seus operadores.

CAPÍTULO II
Do Corte de Árvores Situadas em Imóveis Privados

Art. 6º O manejo da vegetação arbórea poderá ser autorizado nas seguintes circunstâncias:

I – em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável a realização de obra;

II – quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;

III – quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;

IV – nos casos em que a árvore comprovadamente esteja causando danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

V – nos casos em que a árvore constitua obstáculo físico incontornável ao acesso de veículos;

VI – quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VII – quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

Art. 7º Para o manejo da vegetação arbórea, o interessado deverá atender às seguintes exigências:

I – para árvores com DAP igual ou superior a 0,05m (cinco centímetros): obtenção de Autorização de Manejo Arbóreo (AMA), a ser expedida pelo órgão ambiental municipal e, quando couber, autorização dos órgãos federal e estadual competentes;

II – para árvores com DAP inferior a 0,05m (cinco centímetros): comunicação prévia ao órgão ambiental municipal, que promoverá vistoria “in loco”.

§1º O requerimento de AMA deverá ser efetuado junto ao Poder Executivo Municipal, por meio de Processo Administrativo instruído com os documentos definidos em regulamentação específica.

§2º Qualquer interferência no imóvel antes da manifestação do órgão ambiental municipal estará sujeita às penalidades previstas em lei.

§3º Quando houver ocorrido alguma interferência no imóvel antes da manifestação do órgão ambiental municipal, fica facultado ao órgão ambiental municipal a utilização de levantamento aerofotogramétrico para verificação da existência de vegetação.

Art. 8º É obrigatória, seja qual for a justificativa para o manejo de vegetação de porte arbóreo, a compensação ambiental pelo impacto causado, nos termos do Capítulo VIII desta lei.

CAPÍTULO III
Do Manejo da Vegetação em áreas de Interesse Ambiental

Art. 9º Para o manejo de Vegetação em Áreas de Interesse Ambiental deverá ser obtida a AMA, nos termos do inciso I do artigo 6° desta lei, e, quando couber, demais licenças estaduais e federais cabíveis, sendo vedada a:

I – supressão ou o uso de práticas que venham a prejudicar o desenvolvimento da vegetação sem autorização emitida pelo órgão ambiental municipal, e, quando couber, pelos órgãos federal e estadual competentes;

II – roçada, o corte de sub-bosque ou o uso de práticas que venham a prejudicar o desenvolvimento da vegetação.

Parágrafo único. Nas Áreas de Interesse Ambiental – AIP, definidas pelo Plano Diretor do Município, além do disposto nesta lei, será observado pelo órgão ambiental municipal o atendimento à exigência e manutenção de área mínima permeável no terreno, conforme disposto na referida legislação, podendo ser adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento de tal dispositivo legal.

Art. 10. É obrigatória, seja qual for a justificativa para a supressão da vegetação nas Áreas de Preservação Ambiental, a compensação ambiental conforme previsto no Anexo II desta lei.

§1º A compensação ambiental por meio do replantio obrigatório, prevista no caput deste artigo, deverá ser realizada no mesmo imóvel, considerando os limitantes do mesmo, e com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica.

§2º Nas áreas aonde o manejo se der em desacordo com a autorização municipal, o interessado deverá efetuar a recuperação e a recomposição da vegetação, mediante a apresentação de projeto assinado por profissional técnico responsável.

§3º Caberá ao órgão ambiental municipal a avaliação e o aceite do projeto de recuperação e recomposição apresentado.

§4º O interessado no manejo de vegetação poderá efetuar a compensação ambiental em moeda corrente junto ao fundo municipal de meio ambiente.

§5º O valor da compensação, destinada ao fundo municipal de meio ambiente, será calculada pelo órgão municipal ambiental.

§6º Em caso de recolhimento da compensação ambiental, a mesma deverá ser efetuada em parcela única.

§7º O cálculo para a compensação ambiental previsto nessa lei será definido em legislação específica.

Art. 11. As Áreas de Interesse Ambiental – AIP, definidas pelo Plano Diretor do Município, não perderão sua destinação específica, devendo ser recuperadas em caso de degradação total ou parcial.

§1º Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas na legislação, é obrigatória ao proprietário ou possuidor do imóvel, quando estes derem causa ao evento por ação ou omissão, a recuperação ambiental da área.

§2º Na hipótese de ocorrência de dano ou degradação à vegetação, o proprietário ou possuidor deverá manter a área isolada e interditada, até que a mesma seja considerada reconstituída, por meio de laudo técnico expedido pelo órgão ambiental municipal.

§3º O não cumprimento do disposto neste artigo no que tange à recuperação da área degradada, faculta ao Poder Público Municipal o direito de efetuá-la e cobrar os custos do proprietário ou possuidor do imóvel, através de taxa de serviços equivalente ao valor da recuperação, e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação cabível.

Art. 12. Em se tratando de florestas de preservação permanente sujeitas ao regime do Código Florestal, a supressão dependerá de prévia autorização do órgão competente, na forma do disposto na referida legislação.

CAPÍTULO IV
Da Poda de Árvores

Art. 13. A poda de árvore situada em imóveis particulares deverá ser comunicada previamente ao órgão ambiental municipal, nos termos do inciso II do artigo 6° desta lei, e poderá ser objeto de AMA.

Parágrafo único. A poda de árvore situada em área pública poderá ser executada pelo interessado, desde que obtida a autorização do órgão ambiental municipal.

Art. 14. Em árvores situadas em imóveis públicos ou privados, é vedada:

I – a poda excessiva ou drástica, que afete significativamente o desenvolvimento da copa de espécies arbóreas;

II – a poda de raízes, sem prévia autorização do órgão ambiental municipal.

§1º Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, os casos em que tenha ocorrido a supressão de árvore.

§2º No caso da necessidade de poda de raízes de árvores situadas em área pública, o interessado deverá solicitar ao órgão ambiental municipal a avaliação e a adoção das medidas cabíveis.

Art. 15. As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis poderão ser cortados no plano vertical divisório pelo proprietário do imóvel invadido, desde que o parecer técnico do órgão ambiental municipal conclua que tal intervenção não ocasionará o desequilíbrio estrutural da árvore.

Parágrafo único. Caso não haja solução técnica que compatibilize o atendimento aos interesses e exigências dispostos no caput deste artigo, será autorizado o transplante ou o corte do espécime.

CAPITULO V
Da Arborização Pública

Art. 16. A realização de supressão, transplante ou poda de árvores em logradouros públicos somente poderá ser executada por:

I – funcionários do Poder Executivo Municipal, com a devida autorização do órgão ambiental municipal;

II – funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, mediante autorização expedida pelo órgão ambiental municipal, nos termos da regulamentação específica;

III – Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio.

Art. 17. As árvores situadas em logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, sempre que houver viabilidade técnica e locacional.

Parágrafo único. Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer obras justificáveis de interesse particular, as despesas referentes ao replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão de obra, deverão ser custeadas pelo interessado, nos termos da regulamentação específica.

Art. 18. Nos casos de danos materiais provocados por árvore situada em área pública devidamente comprovada por equipe técnica competente, o interessado poderá executar a remoção ou a poda, após a emissão de AMA pelo órgão ambiental municipal, ou solicitar ao setor municipal responsável que o faça, sem ônus para o mesmo.

Art. 19. É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização pública.

CAPITULO VI
Da Fiscalização

Art. 20. A fiscalização e as vistorias em imóveis que contenham vegetação definida como de interesse comum serão executadas por técnico habilitado e credenciado junto ao órgão ambiental municipal, por meio de laudos, pareceres ou autos previstos nas normas legais.

Art. 21. Os laudos e pareceres serão emitidos por técnico habilitado e credenciado, servidor municipal portador de diploma universitário, e que atuará no âmbito de suas competências.

Art. 22. É facultado ao órgão municipal ambiental apreender os instrumentos, equipamentos ou objetos utilizados na infração aos dispositivos desta lei.

CAPÍTULO VII
Das Penalidades

Art. 23. Para os efeitos desta lei, constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Parágrafo único. Constatada a infração a esta lei, adotar-se-ão os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades definidas em regulamentação específica.

Art. 24. Serão impostas penalidades a quem contribuir, de qualquer forma, à consecução de dano ou degradação de espécies vegetais, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

§1º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não extingue a obrigatoriedade de atendimento às exigências de reparação do dano, às demais exigências previstas pela legislação federal e estadual pertinentes, bem como a responsabilização penal e civil cabível.

§2º As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

I – diretos;

II – arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que praticado o ato ilícito no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos;

III – autoridades que se omitirem, permitirem ou facilitarem, por consentimento legal, a prática do ato ilícito.

Art. 25. As penalidades pecuniárias pela não observância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou na desobediência às suas determinações são:

I – corte não autorizado de árvores:
a) isoladas: 300 (trezentas) UFM’s por árvore;
b) situadas em área ou logradouro público: 500 (quinhentas) UFM´s por árvore;
c) definidas como de Preservação Especial ou Patrimônio Paisagístico Municipal, localizadas em área pública ou particular: 1000 (mil) UFM´s por árvore;
d) situadas em Áreas de Interesse Ambiental – AIP, assim como em áreas de proteção ambiental: 1000 (um mil) UFM´s por árvore ou 2.000 UFM/m2 (duas mil UFM´s por metro quadrado) de área impactada, quando não for possível identificar a quantidade de indivíduos arbóreos suprimidos;

II – poda não autorizada de árvores:
a) drástica ou de raízes: 200 (duzentas) UFM´s por árvore;
b) sem autorização: 200 (duzentas) UFM´s por árvore;
c) aérea ou de raízes em árvores definidas como de Preservação Especial ou Patrimônio Paisagístico Municipal, sem autorização: 500 (quinhentas) UFD´s por árvore;

III – roçada ou corte de sub-bosque em Áreas de Interesse Ambiental – AIP e outras áreas de proteção ambiental: 500 UFM/m² (quinhentas UFM´s por metro quadrado) de área roçada;

IV – fixação de qualquer tipo de material na vegetação arbórea, localizada em áreas públicas ou particulares: 150 (cento e cinquenta) UFM´s por árvore;

V – uso de fogo para eliminação de material de origem vegetal: 150 (cento e cinquenta) UFM´s;

VI – uso de técnicas não autorizadas e não compreendidas nos incisos anteriores, e que prejudiquem o desenvolvimento ou ocasionem a morte da vegetação: 200 (duzentas) UFM´s.

VII – não realização da compensação ambiental prevista na AMA no prazo determinado pelo órgão ambiental: 100 (cem) UFM´s por muda de espécie arbórea determinada.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no inciso I, alínea “d” não poderá haver sobreposição de penalidade pecuniária, sendo imposta a de maior valor.

Art. 26. As multas referentes às infrações a esta lei poderão ser convertidas em serviços e investimentos na preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e melhoria dos recursos institucionais de controle ambiental, por meio de termo de compromisso.

Parágrafo único. A decisão sobre a conversão prevista no caput deste artigo é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, indeferir a solicitação formulada pelo interessado.

Art. 27. Poderá ser utilizado o levantamento aerofotogramétrico municipal para o cálculo da aplicação das penalidades quando o órgão ambiental municipal, em vistoria, constatar que foi realizado corte de vegetação sem a devida autorização.

Capítulo VIII
Das compensações

Art. 28. Para o manejo da vegetação de porte arbóreo é obrigatória a realização de compensação ambiental de acordo com a circunstância que motivou a supressão, nos termos do artigo 6° desta lei, como se segue:

I – supressão em função do previsto nos incisos II a VII do artigo 6° desta lei: a compensação deverá ser efetuada na proporção de 2 (duas) espécies para cada árvore suprimida, e de acordo com a configuração do local;

II – supressão em função do previsto no inciso I do artigo 6° desta lei:
a) em Áreas de Interesse Ambiental, definidas pelo Plano Diretor do Município, assim como outras áreas de proteção ambiental: a compensação deverá ser efetuada de acordo com o Anexo II desta lei;
b) nos demais imóveis: a compensação deverá ser efetuada de acordo com o Anexo I desta lei.

Parágrafo único. Quando o corte de vegetação for motivado pela implantação de edificações, nos termos do inciso I do artigo 6° desta lei, o Alvará de Construção para as referidas edificações somente poderá ser expedido após envio de relatório fotográfico, feito pela fiscalização de obras, ao órgão ambiental municipal para manifestação quanto a necessidade de compensação.

Art. 29. A compensação ambiental deverá ser efetuada, preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica, e de acordo com o seguinte critério de prioridade:

I – plantio no mesmo imóvel ou em logradouro público nas proximidades do mesmo, nos termos do previsto na coluna “A” dos Anexos I e II desta lei;

II – doação de mudas ao órgão ambiental municipal, quando houver impossibilidade de plantio integral das mudas no imóvel ou nas suas imediações, nos termos do previsto na coluna “B” dos Anexos I e II desta lei;

III – recolhimento ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. As mudas utilizadas na compensação ambiental deverão atender, no mínimo, as seguintes especificações técnicas.

I – em área pública: altura mínima de 2,50m, com a primeira bifurcação a 1,80m, e DAP de no mínimo 0,03m;

II – em área particular: altura mínima de 1,50m.

Art. 30. Até 50% (cinquenta por cento) da compensação ambiental poderá ser convertida em equipamentos, serviços, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do órgão ambiental do Município.

Art. 31. Quando for definido que o manejo de vegetação, autorizado pelo órgão ambiental municipal, será efetuado por meio de transplante, seja dentro do mesmo imóvel ou em alguma outra área, o interessado estará isento de compensação.

§1º Os procedimentos de transplante deverão ter acompanhamento técnico, com a devida apresentação de laudo e/ou memorial do procedimento.

§2º Caso o espécime transplantado não sobreviva, o interessado deverá efetuar a compensação do mesmo, nos termos do previsto no artigo 28 desta lei.

Art. 32. Nos casos de remoção de vegetação sem autorização do órgão ambiental municipal, caberá ao responsável pelo dano efetuar a reparação por meio de Termo de Compromisso Ambiental, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais

Art. 33. A receita obtida na aplicação das penalidades previstas no artigo 25 desta lei será revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, e deverá ser aplicada de acordo com a legislação que disciplina o referido fundo.

Art. 34. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias.

Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de março de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Anexo I

Tabela I – Compensação pela supressão de vegetação

DAP (cm)
Plantio
Doação a PMFR
05-10
10:1
25:1
11-30
15:1
30:1
31-60
20:1
35:1
61-90
25:1
40:1
91-120
30:1
45:1
121-150
35:1
50:1
150
40:1
55:1

Anexo II

Tabela II – Compensação pela supressão de vegetação em Áreas de Interesse Ambiental – AIP ou Áreas de Proteção Ambiental

DAP (cm)
Plantio
Doação a PMFR
05-10
20:1
30:1
11-30
25:1
35:1
31-60
30:1
40:1
61-90
35:1
45:1
91-120
40:1
50:1
121-150
45:1
55:1
150
50:1
60:1

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN