INSTITUI O COMITÊ DE CONTROLE DE ARBOVIROSES MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1249/2017

LEI Nº 1.249/2017
(14 de março de 2017)

Autógrafo nº 020/2017
Projeto de Lei nº 012/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “INSTITUI O COMITÊ DE CONTROLE DE ARBOVIROSES MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, e, considerando as Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue, Zika e Chikungunya; considerando a importância do envolvimento do Poder Público nos três níveis de governo e demais segmentos da sociedade organizada, por meio de ações articuladas para combate ao vetor da Dengue, Zika e do Chikungunya; considerando a recomendação prevista no Plano Estadual de Vigilância Controle da Dengue para o período 2012-2013, cujas diretrizes deverão ser adotados em todo o Estado de São Paulo a partir da data de sua aprovação (deliberação CIB-04 de 25.02.2013, publicado o D.O de 26/02/2013 seção 1 – pág. 20); o anexo 05 da orientação para implantação do Comitê de Controle de Arboviroses Municipal, que é uma abordagem para fortalecer a gestão municipal de ações integradas de controle do Aedes, com a participação desses interlocutores municipais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Controle de Arbovirose que tem por finalidade coordenar a implementação, em nível municipal, das ações de combate à Dengue, Zika e do Chikungunya.

Art. 2º O Comitê de Controle de Arboviroses Municipal será coordenada pelo representante do Núcleo de Zoonoses e Vetores e na sua ausência pelo coordenador do Programa Municipal de Controle das Arboviroses, que terá como atribuições.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Comitê de Controle de Arboviroses Municipal monitorar e avaliar os Planos de Contingência contra a Dengue, Zika e o Chikungunya:

I – contribuir para a execução do Plano Municipal de Contingência contra a Dengue, Zika e o Chikungunya;

II – definir e estabelecer princípios e critérios para o desenvolvimento e avaliação das ações referentes à Prevenção e Controle da Dengue, Zika e do Chikungunya;

III – apresentar propostas de políticas governamentais e parcerias entre a sociedade civil e órgãos públicos referentes à prevenção e controle da Dengue, Zika e do Chikungunya;

IV – propor e emitir parecer sobre projetos de lei que estejam em tramitação, bem como sugerir novas propostas legislativas sobre o tema;

V – desenvolver práticas educativas tendo por base as ações de comunicação, imprescindíveis para fomentar os processos de mobilização e adesão das pessoas da sociedade organizada, de maneira consciente e voluntária para o enfrentamento e controle da Dengue, Zika e do Chikungunya;

VI – convocar reuniões de acordo com o cronograma, que será ordinariamente na última sexta-feira do mês e, extraordinariamente por solicitação de qualquer um dos componentes, nas dependências da Praça da Saúde, ou outro local previamente indicado pelo Comitê;

VII – estabelecer pauta conforme solicitação dos membros;

VIII – estabelecer prioridades de ações frente às informações epidemiológicas, sanitárias, laboratoriais e entomológicas após consolidadas e analisadas;

IX – discutir pontos relevantes relacionados a óbitos de Dengue, Zika e do Chikungunya na Região, com ênfase no fluxo e qualidade de assistência;

X – Organizar serviço para atendimento do suspeito de Dengue, Zika e do Chikungunya;

XI – Implantar protocolo de manejo clínico e profissionais treinados.

DA CONSTITUIÇÃO E ESTRUTURA

Art. 4º O Comitê de Controle de Arbovirose será integrado por;

I – 1 representante do Núcleo de Zoonoses e Vetores;

II – 1 representante do Núcleo de Vigilância Epidemiológica;
III – 1 coordenador de Programa Municipal de Controle de Arboviroses
IV – 1 representante do Gabinete do Prefeito;
V – 1 representante da Secretaria da Educação;
VI – 1 representante da Secretaria de Infraestutura e Habitação;
VII – 1 representante da Atenção Primária em Saúde;
VIII – 1 representante da Secretaria da Saúde;
IX – 1 representante da Vigilância Sanitária;
X – 1 representante da Diretoria de Planejamento em Saúde;
XI – 1 conselheiro de Saúde Municipal.

§1º As instituições e entidades indicarão um representante titular e um suplente.

§2º O mandato dos titulares será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

§3º O não comparecimento dos membros titulares nas reuniões deverá ser formalizado com antecedência, as quais deverão comparecer os suplentes.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente lei serão dirimidas pelos membros do Comitê, por meio de maioria relativa dos seus membros.

Art. 6º Esta lei, no que condiz com as ações técnicas, poderá ser alterada, mediante proposta do Comitê de Arboviroses Municipal, por meio de seus membros, ou de acordo com as necessidades da Secretaria da Saúde.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 14 de março de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN