ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.239/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1253/2017

LEI Nº 1.253/2017
(11 de abril de 2017)

Autógrafo nº 032/2017
Projeto de Lei nº 019/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.239/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 1.239/2017, de 07 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. (…)

I – (…)

II – (…)

III – (…)

IV – idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 65 (sessenta e cinco) anos.

§1º No caso do número de alistamento superar o de vagas, a preferência para a participação no Programa, será definida mediante a maior pontuação obtida, sucessivamente, segundo os critérios abaixo:

I – Maiores encargos familiares, considerando a renda per capita familiar, número de dependentes e escolaridade;

II – Mulheres arrimo de família;

III – Maior tempo de desemprego;

IV – Maior idade.

§2º Em caso de empate na pontuação geral dos bolsistas, deverá ser observado, sucessivamente, a maior pontuação nos critérios abaixo:

I – menor renda per capita;

II – maior número de dependentes;

III – menor escolaridade;

IV – maior tempo de desemprego;

V – maior idade;

VI – sorteio.”

Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 1.239/2017, de 07 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. (…)

§1º A jornada de atividade no programa será de 6 (seis) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana.

§2º É obrigatória a participação do bolsista em oficinas cujos cursos visam a inserção no mercado de trabalho e/ou de geração de renda, sendo que a carga horária total mínima é de 72 (setenta e duas) horas.

§3º Para o perfeito atendimento do parágrafo anterior, o bolsista poderá cursar mais de uma oficina.”

Art. 3º. O art. 6º da Lei nº 1.239/2017, de 07 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. O bolsista será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:

I – quando, convocado após seleção, não se apresentar para o inicio das atividades;

II – quando não observar as normas estabelecidas pela administração;

III – quando se ausentar ou não comparecer, injustificadamente, às atividades que forem designadas por 3 (três) intercalados, no mesmo mês;

IV – as faltas injustificadas deverão descontadas do bolsista;

V – quando não comparecer a no mínimo 75% (setenta e cinco) da carga horária mensal das oficinas ou alfabetização.”

Art. 4º. Demais dispositivos da referida lei permanecem inalterados.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 11 de abril de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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