ALTERAÇÃO NA LEI Nº 1.038/2014 (02 DE JUNHO DE 2014) QUE DISPÕE SOBRE: A LIMPEZA DE IMÓVEIS, O FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS E A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CALÇADAS EM VIA PÚBLICA. LEI N° 1255/2017

LEI Nº 1.255/2017
(02 de maio de 2017)

Autógrafo nº 031/2017
Projeto de Lei nº 018/2017
Autor: Vereador Josineto Lopes de Lima

Dispõe sobre: “ALTERAÇÃO NA LEI Nº 1.038/2014 (02 DE JUNHO DE 2014) QUE DISPÕE SOBRE: A LIMPEZA DE IMÓVEIS, O FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS E A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CALÇADAS EM VIA PÚBLICA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA LIMPEZA DE IMÓVEIS

Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.

CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO DE TERRENOS

Art. 2º Os responsáveis por terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar gradil, muro ou outro tipo adequado de fechamento nos respectivos alinhamentos, observado as regras fixadas em regulamentação própria.
§1º O fechamento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser metálico, de pedra, de concreto ou de alvenaria revestida, devendo ter altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do logradouro e ser provido de portão.
§2º O fechamento poderá ter altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), podendo o proprietário fazer o fechamento superior a esta altura, seguindo os critérios de edificações de muros da legislação atual.

Art. 3º O Executivo poderá alterar as características do fechamento, por meio de decreto, em função da evolução da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais.

Art. 4º A Administração Municipal poderá dispensar a execução de gradil, muro ou fecho, por impossibilidade ou dificuldade para a execução das obras, nos seguintes casos:
I – os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;
II – existir curso d’água ou acidente geográfico junto ao alinhamento ou nele interferindo.

Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se inexistente o gradil, muro ou fecho cuja construção, reconstrução ou preservação esteja em desacordo com as regras e padrões técnicos estabelecidos na normatização fixada em regulamentação própria.
Parágrafo único. Não se enquadram na definição prevista no “caput” deste artigo os fechamentos executados, até a data da publicação desta lei, de acordo com a legislação vigente à época de sua execução e mantidos em bom estado de conservação.

CAPÍTULO III
DAS CALÇADAS PÚBLICAS

Art. 6º Para os fins desta lei, adotam-se como definição de calçada os termos do Código de Trânsito Brasileiro (CBT), Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Calçada é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

Art. 7º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar as respectivas calçadas na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização fixada em regulamentação própria.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, a calçada será considerada:
I – inexistente, quando executada em desconformidade com as normas técnicas vigentes fixadas em regulamentação própria;
II – em mau estado de manutenção e conservação, quando apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico da calçada existente.

Art. 8º A instalação de mobiliário urbano nas calçadas, tais como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas, na confluência das vias, observada a normatização fixada em regulamentação própria, sob pena de aplicação da multa, por ocorrência, descrita na tabela abaixo.
§1º Qualquer que seja a largura da calçada deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres.
§2º Fica proibido o uso de correntes nas calçadas construídas que possam obstruir a passagem de pedestres, sob pena de aplicação da multa, sujeito a multa mínima de 40 (UFM) por ocorrência.

Art. 9º Aplica-se às calçadas, no que couber, o disposto no art. 3º e no “caput” do art. 5º desta lei, relativo à dispensa para o cumprimento da obrigação de executar, manter e conservar as calçadas.

Art. 10. No caso de calçada em mau estado de manutenção e conservação em decorrência da existência de espécie arbórea, o responsável pelo imóvel fica obrigado a executar, manter e conservar o passeio público na parte não afetada pela existência da espécie arbórea.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos arts. 1º a 8º desta lei:
I – o proprietário, o titular do domínio útil ou da sua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;
II – a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta, quanto aos próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.
§1º O Município reparará os danos que causar às obras e serviços de que trata esta lei quando da realização dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade.
§2º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados às calçadas públicas na conformidade do disposto em legislação específica.
§3º Os responsáveis referidos no inciso I do “caput” deste artigo serão solidariamente responsáveis pela regularidade dos imóveis nos termos das disposições desta lei, bem como pelas penalidades decorrentes do seu descumprimento.

Art. 12. A fiscalização municipal realizará vistoria periódica com intuito de expedir a notificação aos proprietários, para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias cumpram o disposto no “caput” do art. 1º e notificação para no prazo de 60 (sessenta) dias efetuaram a construção do muro e calçada.

Art. 13. Os autos de multa e de intimação serão dirigidos ao responsável ou seu representante legal, assim considerado, o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante do cadastro imobiliário municipal.
§1º Presumir-se-á o recebimento dos autos de multa e de intimação quando encaminhados ao endereço constante do cadastro imobiliário municipal.
§2º A multa e a intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial do Município de Franco da Rocha.
§3º O prazo para atendimento da intimação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.

Art. 14. Havendo recusa em receber a notificação ou caso o proprietário não seja encontrado, a notificação será efetuada mediante edital, o prazo para cumprimento da lei deverá ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da última publicação.

Art. 15. Depois de decorrido o prazo da notificação e da publicação por edital, caso o proprietário não efetue a limpeza do terreno, a prefeitura não realizará a limpeza do terreno, entretanto lançará aos proprietários do terreno, o valor correspondente a pena de multa conforme consta na autuação, (pela falta de construção do Muro, ou de calçamento, ou ambos), vigente à data da aplicação da penalidade, conforme tabela anual I citada nesta lei.

Art. 16. Qualquer munícipe que queira denunciar as condições de abandono por parte do proprietário de terreno baldio poderá ser feita diretamente na sede da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação, ou através de requerimento na sede da prefeitura, ou pelos canais do site da prefeitura e ouvidoria.

Art. 17. A fiscalização e as vistorias em terrenos baldios ou imóveis com falta de calçamento serão executadas pelo responsável nomeado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação, que atestará as condições encontradas no terreno baldio ou na calçada denunciada em parecer ou laudo institucional para que haja os procedimentos de autuação do proprietário.

Art. 18. Os pareceres ou laudos institucionais deverão constar as fotografias do imóvel, os relatos da denuncia e as informações cadastrais do imóvel e do proprietário, com parecer da fiscalização e providencias a serem executadas pelo proprietário denunciado, estes documentos deverão ser colocados a disposição no processo de autuação do proprietário denunciado para que o mesmo possa ter as informações necessárias para impetrar recurso caso o queira junto a prefeitura do município.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E PROCEDIMENTOS

Art. 19. Para os efeitos desta lei, constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência as determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 20. Constatada a infração a esta lei, adotar-se-ão os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades definidas em regulamentação.

Art. 21. A multa a ser aplicada em função da UFM – Unidade Fiscal de Referência do município, vigente à data da competente autuação, será calculada na base testada do imóvel, se a infração for relativa a muro e passeio, ou com base na área total, quando referente à limpeza do terreno, obedecido conforme tabela anual I e II citada nesta lei.
I – nos casos de construção de muros e calçadas serão aplicadas as seguintes penalidades, seguindo os procedimentos abaixo:
a) notificação com advertência;
b) publicação através de jornal de circulação;
c) multa conforme metragem do terreno na tabela descrita abaixo, com inclusão do valor correspondente no IPTU do imóvel no ano subsequente, caso o proprietário não execute a obra e não quite a multa inicial, este valor será acrescido no ano subsequente da atuação;
d) multa em dobro, no caso do não cumprimento, a cada 30 (trinta) dias, enquanto não for cumprida a notificação;
e) os valores da multa no ano subsequente constarão nos valores acrescidos no IPTU, só poderão ser excluídos da divida ativa do imóvel, se o proprietário provar a execução da obra, portanto caberá ao proprietário do imóvel abrir um requerimento na sede da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação da cidade, solicitando uma inspeção do setor de fiscalização para que haja o cancelamento da multa.

TABELA I
MURO E PASSEIO

TESTADA DO IMÓVEL MULTA (UFM)
Até 5 m 100
Acima de 5,01 m até 10 m 150
Acima de 10,01 m até 20 m 200
Acima de 20,01 m até 30 m 250
Acima de 30,01 m até 40 m 300
Acima de 40,01 m até 50 m 500
Acima de 50,01 m até 100 m 1000
Acima de 100 m 1500

(Cada UFM custa R$ 2,81 neste ano). Este valor é reajustado anualmente.

II – nos casos de limpeza de terrenos vazios serão aplicadas as seguintes penalidades, seguindo os procedimentos abaixo:
a) notificação com advertência;
b) publicação através de jornal de circulação;
c) os valores da multa no ano subsequente constaram nos valores acrescidos no IPTU, só poderão ser excluídos da divida ativa do imóvel, se o proprietário provar a execução da obra, portanto caberá ao proprietário do imóvel abrir um requerimento na sede da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação da cidade, solicitando uma inspeção do setor de fiscalização para que haja o cancelamento da multa;
d) multa em dobro na reincidência.

TABELA II
LIMPEZA DO TERRENO

ÁREA DO TERRENO MULTA (UFM)
até 250 m² 150
acima de 250 m² até 500 m² 300
acima de 500 m² até 1.000 m² 500
acima de 1.000 m² até 2.000 m² 700
acima de 2.000 m² até 5.000 m² 1000
acima de 5.000 m² até 10.000 m² 2000
acima de 10.000 m² até 16.000 m² 3000
acima de 16.000 m² 4000

(Cada UFM custa R$ 2,81 neste ano). Este valor é reajustado anualmente.

Art. 22. As multas previstas no presente artigo serão renováveis a cada 30 (trinta) dias, com prazo máximo de encerramento de 90 dias, ou até que seja sanada a irregularidade, após este prazo, segue os procedimentos de inclusão da dívida no cadastro imobiliário, e consequentemente inclusão dos referentes valores no IPTU do ano subsequente.
§1º Aplicada à multa, a fiscalização emitirá o documento para a arrecadação, que será encaminhado ao infrator, que dela poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento.
§2º Decorrido o prazo de que se trata no §1º desta lei, sem o recurso, a Fiscalização acionará o Setor de Tributação para o lançamento da multa.

Art. 23. Dentro do prazo de que se trata o §1º, o recurso impetrado pelo infrator será remetido para a Procuradoria Jurídica do município para analise, parecer e o ratifico do Exmo. Sr. Prefeito municipal.

Art. 24. Serão impostas penalidades a quem contribuir de qualquer forma à consecução de dano ou jogar entulho, lixo móveis velhos, material de construção como madeiras, pias de banheiro e outros materiais que sejam acumulativos e gerem sujeira e poluição em terrenos baldios, o autor poderá receber pena de aplicação da multa, sujeito a multa mínima de 40 (UFM) por ocorrência, qualquer cidadão poderá denunciar através do Serviço “Atendimento ao Cidadão”, da Prefeitura de Franco da Rocha, ou de outros canais, como a ouvidoria, entretanto a situação denunciada deve ser registrada com fotos ou vídeos para estas possam ser inclusa no processo de atuação, assim os fiscais do setor poderão localizar o autor do dano, através das informações na denuncia.

Art. 25. O responsável pelo imóvel fica obrigado a comunicar, diretamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação, que as irregularidades constatadas foram sanadas, até o termo final do prazo para atendimento da intimação.
Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita na sede da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os valores constantes desta lei, serão corrigidos anualmente, com base na variação da unidade fiscal do município de Franco da Rocha – (UFM), ou qualquer outra que venha substitui-la posteriormente.

Art. 27. As despesas decorrentes desta lei correrão pela seguinte dotação orçamentaria; Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação – multas e juros de mora de outros tributos a partir do exercício orçamentário de 2018.

Art. 28. Todos os valores referentes às multas aplicadas pela autoridade municipal devidamente constituída, por infrações as normas citadas nesta lei, serão recolhidos aos cofres públicos na proporção de 70% para prefeitura e 30% à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação.

Art. 29. O executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo a padronização de procedimentos eletrônicos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.

Art. 30. A Administração Municipal poderá celebrar contratos com empresas privadas, com vistas à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como para a execução das obras e serviços tratados nesta lei.

Art. 31. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da classificação de receita da secretaria de obras e fiscalização, na classificação de receita conforme a prefeitura do município analise que atenta às diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018.

Art. 32. Esta lei poderá ser regulamentada, caso haja necessidade, através do decreto municipal.

Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de maio de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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