RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AO PATRIMÔNIO PUBLICO DECORRENTES DE PICHAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1254/2017

LEI Nº 1.254/2017
(02 de maio de 2017)

Autógrafo nº 030/2017
Projeto de Lei nº 017/2017
Autores: Vereadora Neiva Gomes Luiz Hernandez e Vereador Pablo Rodrigo da Cunha

DISPÕE SOBRE: “RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AO PATRIMÔNIO PUBLICO DECORRENTES DE PICHAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecido que a Prefeitura do Município de Franco da Rocha responsabilizará civilmente, pelos meios legais e cabíveis, a pessoa física ou jurídica que, sob qualquer circunstancia, causar danos a bem particular ou público integralmente do patrimônio municipal.

Parágrafo único. Constituem objetivos do presente projeto de lei a proteção e preservação dos seguintes logradouros, dentre outros:

I – edificações;
II – viadutos;
III – pontes;
IV – canteiros;
V – praças;
VI – gramados;
VII – luminárias;
VIII – veículo;
IX – equipamentos de qualquer gênero;
X – praças públicas;
XI – monumentos e estátuas de qualquer natureza.
XII – bens particulares.

Art. 2º Constitui infração administrativa qualquer ato que provoque dano ao bem público, compreendidos, dentre outros:

I – qualquer forma de pichação, excetuando-se a grafitagem, desde que esta seja expressamente autorizada;

II – quebra ou destruição de quaisquer equipamentos públicos ou particulares;

III – danos às pinturas das edificações, coberturas dos pontos de ônibus e respectivos bancos, incluídos os das praças e parques públicos;

IV – outros casos regulamentares.

Art. 3º Para fins de aplicação desta lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por qualquer outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares, bem como suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos e elementos do mobiliário urbano.

Art. 4º Aos autores dos danos e a quem, de qualquer modo, para estes concorrer, aplicar-se-á:

I – multa de:

a) 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município – UFM, no caso de patrimônio privado, dobrada na reincidência;

b) 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais do Município – UFM, no caso de patrimônio público, dobrada na reincidência;

c) 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Município – UFM, no caso de patrimônio público tombado, dobrada na reincidência.

II – reparação integral do dano praticado.

§1º No caso de os reparos serem feitos pela Administração Municipal, esta poderá cobrar o reembolso dos responsáveis pelos danos.

§2º No caso de os autores dos danos, incluindo a pichação, forem menores de idade, seus pais ou responsáveis responderão pelas punições previstas nesta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de maio de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN