CRIA O CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 11.947/2009, QUE ESTABELECEU O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE E ESTABELECE SUAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO. LEI N° 1257/2017

LEI Nº 1.257/2017
(22 de maio de 2017)

Autógrafo nº 038/2017
Projeto de Lei nº 021/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Cria o Conselho da Alimentação Escolar – CAE, nos termos da Lei Federal 11.947/2009, que estabeleceu o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e estabelece suas normas de funcionamento.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE – como órgão deliberativo de assessoramento e fiscalização, que atuará em parceria com o Governo Municipal na execução do Programa de Alimentação Escolar – PNAE, junto às Escolas de Educação Básica, mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da sociedade civil.

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE – terá seu funcionamento regulamentado por esta lei.

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE – tem a finalidade de:
I – fiscalizar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
II – zelar pela qualidade de gêneros alimentícios, desde a sua aquisição até a distribuição às unidades escolares, observando as boas práticas higiênico-sanitárias, bem como a aceitação dos cardápios oferecidos;
III – receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do programa, bem como, analisar a prestação de contas do PNAE enviada à Entidade Executora e remeter ao FNDE;
IV – realizar reunião especifica para apreciação da prestação de contas com a participação de no mínimo, metade dos conselheiros titulares;
V – fiscalizar o armazenamento e a conservação dos gêneros alimentícios nos depósitos das unidades escolares, assim como a limpeza desses locais;
VI – comunicar à Entidade executora a ocorrência de irregularidade com gêneros alimentícios, tais como, vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
VII – apreciar e votar, anualmente, o plano do PNAE, a ser apresentado pela Entidade Executora;
VIII – apresentar relatório de atividade ao FNDE quando solicitado;
IX – incentivar a realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação, higiene e saneamento básico na Rede Municipal de Ensino de Franco da Rocha;
X – levantar dados nas escolas e na comunidade com a finalidade de avaliar o Programa no município;
XI – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se em conta quanto à elaboração dos cardápios para Alimentação Escolar;
XII – articular com órgãos governamentais nos âmbitos estadual e federal e com os outros da administração pública, ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência para a melhoria da alimentação escolar nas escolas municipais.

Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar terá seguinte composição:
I – 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II – 3 (três) representantes dos trabalhadores da educação e membros do corpo discente, indicado por seus pares;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, indicado por seus pares.

§1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.

§2º Não existindo número de alunos com 18 anos, a vaga deverá ser ocupada por um pai de aluno, conforme indicado no inciso IV.

§3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.

§4º A nomeação dos membros será feita por Decreto do Prefeito Municipal.

§5º No caso da ocorrência de vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato substituído.

§6º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora, por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br).

§8º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I – mediante renuncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III – pelo descumprimento das disposições previstas nesta Lei, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta especifica, em especial aquela prevista no art. 10.

§9º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou ata de sessão plenária do CAE, ou ainda da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Entidade Executora.

Art. 5º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

Art. 6º O exercício do mandato do conselheiro do CAE será gratuito e constituirá de serviço público relevante.

Art. 7º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do artigo 4º desta lei.

Parágrafo único. O Presidente e o vice-presidente serão escolhidos por maioria simples, por votação secreta na 1ª reunião do respectivo mandato.

Art. 8º São atribuições do Presidente do CAE:
I – coordenar as atividades do Conselho;
II – convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;
III – organizar o calendário de reuniões ordinárias;
IV – organizar a ordem do dia das reuniões;
V – abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
VI – determinar a verificação da presença nas reuniões;
VII – conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
VIII – assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do conselho;
IX – colocar as matérias em discussão e votação;
X – anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
XI – decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las a consideração dos membros do Conselho quando omisso nesta lei;
XII – propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII – assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XIV – determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XV – agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve estabelecer relações;
XVI – representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros, para que façam essa representação;
XVII – tomar conhecimento das justificações de ausência dos membros do Conselho;
XVIII – promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
XIX – organizar e participar de diligências nas escolas.

Parágrafo único. O vice-presidente substituirá o presidente em seus afastamentos e impedimentos.

Art. 9º Compete aos membros do Conselho da Alimentação Escolar:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
II – votar as preposições submetidas à deliberação do Conselho;
III – apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV – desempenhar as funções para as quais for designado;
V – comparecer às reuniões na hora marcada;
VI – relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo presidente;
VII – obedecer às normas regimentais;
VIII – assinar as atas de reuniões de Conselho;
IX – apresentar retificações ou impugnações as atas;
X – justificar seu voto, quando for o caso;
XI – apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com as suas atribuições;
XII – participar de diligências nas escolas.

Art. 10. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas.

§1º As ausências dos membros às reuniões poderão ser justificadas até a data da reunião subsequente, mediante apresentação de requerimento, por escrito, dirigido ao Presidente.

§2º Declarado extinto o mandato, o Presidente deverá proceder a substituição da vaga.

§3º Na ausência do titular, o suplente assume de direito e de fato.

Art. 11. Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Executivo que será eleito pela Plenária, competindo-lhe as seguintes atividades:
I – secretariar as reuniões do Conselho;
II – lavrar atas, fazer sua leitura e a do expediente;
III – recolher as proposições apresentadas pelos Membros do Conselho;
IV – registrar a frequência dos membros do Conselho nas reuniões;
V – anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
VI – distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações;
VII – resumir as ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho;
VIII – redigir as atas em livro próprio, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas;
IX – colher assinatura de todos os presentes nas reuniões do Conselho.

Art. 12. As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão realizadas na Secretaria Municipal da Educação, podendo por decisão de seu Presidente, ou do plenário, realizar-se em outro local.

Art. 13. As reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente;

Art. 14. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente, ou por pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares;

Art. 15. A convite do Presidente do Conselho ou por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como assessores técnicos ou jurídicos, autoridades constituídas, ou ainda, convidados que possam trazer informações ou pareceres técnicos de interesse do CAE, cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

Art. 16. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, pelo menos metade dos seus membros.

§1º Se, a hora do início da reunião, não houver quórum suficiente, será aguardada, durante quinze minutos, a composição do número legal.

§2º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem que haja quórum, o Presidente do Conselho manterá a reunião com qualquer quórum.

Art. 17. Serão realizadas visitas nas Unidades Escolares, preferencialmente, com frequência quinzenal, ou seja, duas vezes ao mês.

Parágrafo único. Para a realização de diligências, o quórum mínimo será de 2 (dois) membros do CAE.

Art. 18. A ordem dos trabalhos nas reuniões será a seguinte:

I – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

II – expediente;

III – comunicação do Presidente e dos membros.

IV – a dinâmica da reunião dar-se-á por momentos explícitos de:
a) encaminhamentos;
b) discussões;
c) votações.

Art. 19. As decisões do Conselho de Alimentação Escolar serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

Art. 20. As decisões do Conselho serão transformadas em resoluções quando necessário.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução da presente lei serão apresentados aos seus membros pelo Presidente e deliberadas pelo voto da maioria simples.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 151/2001.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 22 de maio de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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