O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Franco da Rocha e autoriza o Poder Executivo a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal – FGPPPM. (Adin – Proc. 2124460-35.2017.8.26.0000 – Ação Procedente – INCONSTITUCIONALIDADE – Inciso V, do art. 10) LEI N° 1261/2017

LEI Nº 1.261/2017
(08 de junho de 2017)

Autógrafo nº 033/2017
Projeto de Lei nº 016/2017
Autor: Executivo Municipal
Emenda Aditiva nº 001/2017
Autor: Mesa da Câmara e demais Vereadores
Emenda Modificativa nº 001/2017
Autor: Mesa da Câmara e demais Vereadores

Dispõe sobre: “O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Franco da Rocha e autoriza o Poder Executivo a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal – FGPPPM.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I – incentivar a colaboração da Administração Pública Municipal direta e indireta com a iniciativa privada visando à realização de atividades de interesse público mútuo;
II – incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo;
III – incentivar a adoção das diferentes formas de delegação a iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo;
IV – incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando à concretização do bem-estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;
V – viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com o máximo grau de proveito possível;
VI – incentivar e apoiar inciativas privadas no Município de Franco da Rocha que visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente;
VII – promover a prestação adequada e universal de serviços públicos nos limites geográficos do Município de Franco da Rocha.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal direta ou indireta, tais como a gestão dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.

Art. 3º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta lei e na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se, no que couber, as Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995 e nº 9.074, de 7 de julho de 1.995 e alterações posteriores.

Art. 4º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 4º É vedada a celebração de Contrato de Parceria Público-Privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação de serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Art. 5º Na contratação das Parcerias Público-Privadas serão observadas as seguintes diretrizes:
I – indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Poder Público Municipal;
II – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III – qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV – respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V – repartição objetiva dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
VI – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
VII – estímulo à competitividade nas licitações;
VIII – responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX – segurança jurídica;
X – publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;
XI – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII – a garantia de participação popular nos processos de decisão e no controle da execução do programa;
XIII – o planejamento prévio das parcerias que serão realizadas.

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 6º Sem prejuízo de sua realização em outras áreas que compreendam a realização de atividades de interesse público mútuo, fica autorizada a realização de parcerias público-privadas nas seguintes áreas:
I – administração de hospitais centros ou postos de saúde, policlínicas, farmácias populares, centros de especialidades e programas de saúde de atendimento domiciliar ou familiar, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização;
II – administração de escolas públicas, creches, centros de treinamento de professores, bibliotecas, centros culturais ou esportivos, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização;
III – administração de vias públicas térreas, subterrâneas ou elevadas, estações, pontos de parada, e demais obras e serviços inerentes ao transporte coletivo de passageiros ou ao tráfego de veículos no Município de Franco da Rocha, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização;
IV – administração de serviços de tratamento de água e saneamento básico e ambiental, coleta e destinação de resíduos sólidos, domiciliares e hospitalares, e demais serviços de limpeza urbana, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização;
V – administração de habitações populares, centros de lazer popular, centros de assistência social ou de reabilitação profissional, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização;
VI – administração de próprios públicos em geral, em especial, paço municipal, praças, monumentos e espaços de múltipla utilização, destinados a convenções, feiras, exposições, comércio em geral, e eventos culturais e esportivos, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização;
VII – administração de infraestrutura de iluminação pública, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização.

Art. 7º Na celebração de parceria público-privada é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I – edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II – direção superior de órgãos e de entidades públicos;
III – demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei.

Art. 8º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
II – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
III – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
IV – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
V – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VI – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VIII – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
IX – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
X – o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta lei. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

Art. 9º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 10. Os projetos de parceria de que trata esta lei serão aprovados mediante procedimento que compreenderá as seguintes fases:
I – proposição do projeto;
II – análise da viabilidade do projeto;
III – consulta pública;
IV – deliberação;
V – aprovação através de lei. (Adin-Proc. 2124460-35.2017.8.26.0000-Ação Procedente-INCONSTITUCIONALIDADE)

Art. 11. O prazo para a tramitação e conclusão dos processos de deliberação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas é de 90 (noventa) dias, contados do protocolo da proposição.

Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal, mediante justificativa expressa, poderá prorrogar este prazo, após findo o período inicial.

Art. 12. A proposição do projeto de parceria deverá conter:
I – a indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seu proponente;
II – a indicação dos autores do projeto;
III – especificações gerais sobre a viabilidade econômica, financeira e a importância social e política do projeto;
IV – análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de divisão entre a Administração Pública Municipal e o proponente;
V – especificação das garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto, se possível com indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente consultadas e interessadas na realização da parceria;
VI – se o projeto envolver a realização de obra, os traços fundamentais que fundamentarão o projeto básico desta obra;
VII – parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e municipal vigentes;
VIII – todos os demais documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre o projeto.

Parágrafo único. As determinações deste artigo aplicam-se tanto no caso do proponente ser representante de órgão, entendida ou agente da administração pública, como no caso do proponente pertencer à iniciativa privada.

Art. 13. A análise técnica, econômico-financeira, social e política do projeto será feita pela Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

§ 1º A composição e regimento interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá, a seu critério, abrir suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil, representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário.

§ 3º A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá, a seu critério, contar com a assessoria técnica dos servidores municipais especialmente designados para essa função ou contratar a prestação de serviços de consultores independentes.

Art. 14. Caso a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas entenda preliminarmente pela viabilidade do projeto este será submetido à consulta pública, com os dados que permitam seu debate por todos os interessados.

Parágrafo único. O regimento interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas indicará necessariamente a forma, os meios e o prazo de divulgação, recebimento e resposta das contribuições (comentários, dúvidas ou críticas) de todos os interessados.

Art. 15. Finda a consulta pública, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas deliberará, por voto da maioria absoluta de seus membros, sobre a aprovação do projeto.

Parágrafo único. A decisão da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas constará de ata que será publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE LICITAÇÃO

Art. 16. A realização de parceria será sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência, para a seleção da melhor proposta de contratação.

Art. 17. A licitação será regida pelas normais gerais federais pertinentes ao contrato que se intentará firmar, no caso concreto, bem como pelas normais específicas da legislação municipal.

Art. 18. As entidades que compõem a Administração Pública Municipal, caso julguem conveniente, poderão proceder à pré-qualificação dos interessados.

Art. 19. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e, assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atendas às condições fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 20. Os critérios para julgamento da licitação serão fixados pelo edital referido nesta lei.

Parágrafo único. Além dos critérios de julgamento indicados no artigo 15 da Lei 8.987/95, poderão ser adotados pelo edital:
I – menor valor da remuneração a ser paga pela Administração Pública Municipal;
II – a combinação do critério previsto no inciso anterior com um ou mais dos critérios previstos no artigo 15 da Lei 8.987/95;
III – qualquer outro critério objetivo previsto na legislação federal.

Art. 21. O objeto da licitação deverá estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado.

Capítulo IV
Das Normas Especiais de Contratação

Art. 22. Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas obedecerão às normas gerais federais pertinentes e às normais especiais da legislação municipal.

Art. 23. O Executivo Municipal realizará contratos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas diretamente ou por intermédio das entidades da Administração Pública Municipal indireta.

Art. 24. O objeto da contratação poderá abranger, dentre outras atividades de interesse público mútuo:
I – a delegação da gestão de serviços públicos;
II – a delegação de gestão de bens públicos;
III – a delegação da gestão de serviços públicos associada à realização de obra pública;
IV – a delegação da gestão de bens públicos associada à realização de obra pública.

§ 1º Em todas as hipóteses poderá facultar-se ao parceiro privado a exploração econômica do serviço ou do bem público sob sua gestão delegada.

§ 2º Em todas as hipóteses o parceiro privado responderá pela manutenção, modernização e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade nos termos e por todo o período de vigência do contrato.

§ 3º Os bens sob gestão delegada ao parceiro privado podem ser alienados a terceiros, locados ou destinados ao uso por terceiro por outra forma jurídica, quando assim prever o objeto do contrato.

Art. 25. O prazo dos contratos será compatível com a amortização do financiamento privado dos respectivos projetos de parceria ou dos investimentos privados realizados diretamente pelo parceiro contratado.

Parágrafo único. Não serão firmados contratos com prazo superior a 35 (trinta e cinco) anos ou inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 26. A remuneração do parceiro privado, caso necessária à viabilidade econômico-financeira do projeto, pode ser fixada por:
I – tarifa ou outra forma de remuneração paga pelo usuário;
II – preço pago pela administração municipal ao longo da vigência do contrato;
III – receitas alternativas, complementares, acessórias inerentes ou de projetos associados tais como receitas obtidas com publicidade, receitas advindas da captação de doações ou receitas inerentes à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
IV – pela combinação dos critérios anteriores de remuneração.

§ 1º A Administração Pública Municipal poderá remunerar o parceiro privado pelos serviços prestados ou pelo uso comum ou privativo do bem público.

§ 2º A remuneração do parceiro privado pela Administração Pública Municipal poderá se dar de forma indireta, tal como por meio de cessão de créditos não tributários, pela outorga de direitos em face da administração pública ou pela outorga de direitos sobre bens públicos.

§ 3º Na hipótese da gestão dar-se em regime de arrendamento, a Administração Municipal receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro privado com a exploração econômica do bem.

§ 4º A remuneração do parceiro privado pode ser vinculada ao seu desempenho ou à realização de metas pré-estabecidas de produtividade, demanda, qualidade, atendimento, universalização, entre outras.

§ 5º A remuneração será fixada pelo contrato de modo a incentivar a eficiência e os ganhos de produtividade do parceiro privado.

Art. 27. Os riscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo do tempo, da remuneração serão previstos expressamente no contrato.

Art. 28. O contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de produtividade do parceiro privado, os instrumentos e parâmetros para sua aferição e as consequências em relação ao seu cumprimento ou descumprimento.

Art. 29. O contrato poderá prever ou não a reversão de bens ao Município ao seu término.

Art. 30. As garantias para a realização da parceria serão aquelas indicadas no respectivo projeto de financiamento e que forem aceitas pelas instituições financeiras que participarem do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

§ 1º Sempre que possível, a Administração Pública Municipal priorizará a realização de projetos de financiamento privado, com garantias exclusiva ou majoritariamente privadas às obrigações financeiras assumidas.

§ 2º Com vistas à garantia e concretização dos financiamentos de que tratam o caput deste artigo, deverão ser autorizadas por leis as seguintes medidas:
I – o oferecimento em garantia dos direitos emergentes do contrato (tarifas, preços, receitas alternativas ou outros) sem que isso comprometa a execução do contrato;
II – a desafetação de bens do patrimônio público para a realização de garantia real das obrigações da administração pública ou do parceiro privado;
III – a concessão do direito real de uso de bens públicos ao parceiro privado, para que sejam dados em garantia de financiamentos contraídos;
IV – a realização de aval pessoal subsidiário da Administração Pública Municipal para os financiamentos realizados pelo parceiro privado;
V – a realização de seguros-garantias;
VI – a criação de companhia de ativos apta a emitir títulos de crédito e oferecer as garantias eventualmente necessárias à realização dos projetos de financiamento;
VII – a criação de fundos orçamentários específicos para contingência dos recursos destinados ao Programa Municipal de Parcerias Público Privadas;
VIII – a contratação de agente fiduciário visando à guarda, administração e utilização de bens ou recursos públicos dados em garantia;
IX – a utilização das demais formas de garantia permitidas pela legislação federal.

§ 3º Nenhuma garantia será prevista ou realizada sem que seja demonstrado o seu custo benefício em relação às demais opções relativas ao financiamento do projeto.

§ 4º A Administração Pública Municipal poderá utilizar os repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia para a realização da parceria.

Art. 31. O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Franco da Rocha, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.

Capítulo V
Da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas

Art. 32. Composta na forma indicada nos termos desta lei, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas terá como atribuições:
I – gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
II – conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de projetos de parceria;
III – assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parcerias;
IV – regular, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
V – manter página na Internet contendo a descrição de todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VI – realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e suas respectiva avaliação;
VII – elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização da realização do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 33. Os bens imóveis utilizados em projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 34. Os bens imóveis alienados em função da realização dos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficam isentos do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos a qualquer título, por ato oneroso.

Art. 35. A criação de sociedades de economia mista sob controle acionário misto será precedida de edital de convocação de interessados na aquisição de ações que conterá minuta padrão de acordo de acionistas para a repartição do controle acionário.

Parágrafo único. A minuta referida no caput deste artigo especificará ao menos quais os poderes que não poderão, em hipótese alguma, serem exercidos pelos demais controladores sem a anuência do Município.

Art. 36. Os contratos, convênio e demais parcerias da Administração Pública Municipal com entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência desta lei, continuam em vigor e submetidos aos seus instrumentos originais.

Parágrafo único. Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput deste artigo, a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras da presente lei.

Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal – FGPPPM –, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta lei.

Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo será criado, administrado e gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 16, 18, 19, 20 e 21 da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 08 de junho de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Observação:
(Adin – Proc. 2124460-35.2017.8.26.0000 – Ação Procedente – INCONSTITUCIONALIDADE – Inciso V, do art. 10)

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