DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 499/1992, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992, ALTERADA PELA LEI Nº 533/1993, DE 24 DE MARÇO DE 1993, DISPONDO SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA RECEBER ÁREAS EM DAÇÃO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.283/2017
(13 de julho de 2017)

Autógrafo nº 069/2017
Projeto de Lei nº 055/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 499/1992, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992, ALTERADA PELA LEI Nº 533/1993, DE 24 DE MARÇO DE 1993, DISPONDO SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA RECEBER ÁREAS EM DAÇÃO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 499/1992, de 23 de novembro de 1992, alterada pela Lei nº 533/1993, de 25 de março de 1993, que autoriza o Poder Executivo a receber áreas em dação de pagamento, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado ao receber por dação de pagamento pelos impostos devidos referentes aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, da Viação Cidade de Caieiras Limitada, sucessora de Álvaro Del Debbio Lima, os seguintes imóveis:

a) UMA ÁREA DE TERRA, situada à Avenida Giovani Rinaldi, designada como Área “A”, desmembrada de área maior, no lugar denominado “FAZENDA POUSO ALEGRE”, parte do Sítio Campos do Euzébio, em zona urbana deste Distrito, Município e Comarca de Franco da Rocha, com a área de 3.696,44m², devidamente descrita e caracterizada na Matrícula nº 69.224, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha; e,

b) UMA ÁREA DE TERRA, situada à Rua José Primo Lerussi, designado como Área “B”, desmembrada de área maior, no lugar denominado “FAZENDA POUSO ALEGRE”, parte do Sítio Campos do Euzébio, em zona urbana deste Distrito, Município e Comarca de Franco da Rocha, com a área de 4.684,34m², devidamente descrita e caracterizada na Matrícula 69.226, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha.”

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a alienar, mediante venda e compra, as áreas públicas descritas no art. 1º da Lei nº 499/1992, alterada pela Lei nº 533/1993, de 25 de março de 1993, que autoriza o Poder Executivo a receber áreas em dação de pagamento, com a redação dada pelo art. 1º desta lei.

Parágrafo único. A eficácia da presente lei manter-se-á, ainda que o bem esteja pendente de regularização junto ao Ofício de Imóveis.

Art. 3º Caso a área supramencionada seja transferida ao Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV, desde já, fica autorizada a referida instituição alienar o bem, desde que observe os trâmites legais que norteiam a transmissão de bens imóveis.

Art. 4º A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura adotará as medidas administrativas cabíveis ao procedimento de concorrência, nos termos do art. 19 e seguintes da Lei nº 8.666/93 e demais dispositivos atinentes à matéria.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de julho de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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