Regulamenta os artigos da Lei Complementar nº 251, de 04 de abril de 2016, que dispõe sobre o estágio probatório dos servidores públicos municipais, em especial o parágrafo único do art. 40 e dá outras providências. DECRETO N° 2554/2017

DECRETO Nº 2.554/2017
(20 de julho de 2017)

Dispõe sobre: “Regulamenta os artigos da Lei Complementar nº 251, de 04 de abril de 2016, que dispõe sobre o estágio probatório dos servidores públicos municipais, em especial o parágrafo único do art. 40 e dá outras providências”.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º. Ficam regulamentados por este decreto os procedimentos que disciplinarão a avaliação probatória dos servidores nomeados por concurso público no município de Franco da Rocha.

Art. 2º. Para fins deste decreto o servidor público, objeto da avaliação probatória será denominado como servidor estagiário.

Art. 3º. O servidor estagiário, nomeado para prover cargo efetivo, mediante concurso público, somente será considerado estável após o período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual a aptidão e a capacidade para o exercício do cargo e da especialidade respectiva, serão objetos de avaliação especial de desempenho.
Parágrafo único. Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos, previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, o disposto no “caput” deste artigo será cumprido em relação a cada um dos cargos separadamente, inclusive no caso de acumulação de cargos de mesma denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações decorrentes de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados.

Art. 4º. O processo de avaliação probatória, gerido pelo órgão central responsável pela gestão de pessoas, se caracterizará como processo pedagógico, participativo e integrador e, suas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, sem desconsiderar os resultados negativos que impliquem na exoneração do servidor estagiário.

Art. 5º. A avaliação probatória tem por objetivo:
I – avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor em estagiário probatório, tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços da Prefeitura de Franco da Rocha, a busca da eficácia no cumprimento da função social e o objetivo permanente de realização dos direitos da cidadania;
II – subsidiar o planejamento institucional da Prefeitura, visando aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III – fornecer elementos para avaliação da política de gestão de pessoas e subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV – identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional;
V – identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida no trabalho do servidor público municipal;
VI – fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;
VII – propiciar o autodesenvolvimento do servidor estagiário e consolidação do papel social que desempenha, como servidor público;
VIII – avaliar as competências e habilidades do servidor estagiário no exercício pleno das atribuições previstas para o cargo em que ocupa.

Art. 6º. No período do estágio probatório, o servidor estagiário será submetido a avaliações periódicas pela Chefia Imediata e por comissões devidamente designadas para este fim, que poderão ser organizadas por secretaria;
§ 1º A avalição, que será contínua terá 3 (três) ocasiões de registro, sendo a primeira com início no 8º mês, a segunda no 20º mês e a terceira no 32º mês.
§ 2º A apreciação do resultado da avaliação pelas Comissões será realizada a cada período de 12 (doze) meses do estágio probatório.

Art. 7º. O servidor estagiário será avaliado pelas seguintes instâncias:
I – chefia imediata, devidamente designada e qualificada, devendo ter escolaridade superior ou igual ao avaliado;
II – comissão probatória setorial, quando houver, sendo devidamente designada e qualificada, devendo ter seus membros escolaridade superior ou igual ao avaliado;
III – comissão permanente de avaliação probatória, sendo esta obrigatória e devidamente designada e qualificada, devendo ter seus membros escolaridade superior ou igual ao avaliado.
§ 1º Excepcionalmente, a chefia imediata poderá estabelecer parceria com outro servidor público devidamente qualificado, lotado no mesmo setor do avaliado, para colaborar no processo de avaliação probatória.
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação Probatória será designada pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º. A operacionalização do processo de avaliação probatória poderá ser organizada a partir de aplicativos digitais e operacionalizado por empresa especializada, respeitado os termos deste decreto.

Art. 9º. O resultado da avaliação probatória será apreciado, obrigatoriamente pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória, especialmente constituída para esta finalidade, que deverá ratificar ou retificar o resultado das fases anteriores.

Art. 10. A Comissão Permanente de Avaliação Probatória, com mandato de 2 (dois) anos, será composta por no mínimo 4 (quatro) membros, garantida a participação da representação sindical.
Parágrafo único. A presidência da Comissão Permanente de Avaliação Probatória será ocupada por um dos representantes da administração, cabendo a este o voto decisório em caso de empate na votação ordinária de qualquer matéria sob apreciação da comissão.

Art. 11. A Comissão Setorial Probatória será composta por no mínimo 3 (três) membros, pertencentes à Secretaria pertinente.

Art. 12. Poderão ser constituídas as Comissões Probatórias Setoriais, por Secretaria, que ratificarão ou retificarão a decisão da Chefia Imediata, enviando os resultados para a apreciação da Comissão Permanente de Avaliação Probatória.

Art. 13. Cabe à chefia imediata:
I – comunicar e orientar o servidor estagiário sobre sua condição probatória e a legislação pertinente;
II – avaliar o servidor estagiário, nos termos da legislação vigente, em especial este decreto;
III – realizar a avaliação do servidor estagiário de modo a promover o seu desenvolvimento e a adaptação ao ambiente de trabalho;
IV – criar as condições e realizar as recomendações para estudo, pesquisa e desenvolvimento de habilidades, a fim de possibilitar a evolução e o aprimoramento do servidor estagiário para o cargo que ocupa provisoriamente;
V – justificar de forma criteriosa os casos em que o servidor estagiário não demonstra aptidão para o cargo comprometendo o desenvolvimento das políticas públicas de responsabilidade da pasta;
VI – organizar a documentação referente ao estágio probatório e encaminhá-la à Comissão Probatória Setorial e, se for o caso à Comissão Permanente de Avaliação Probatória;
VII – indicar cursos ou treinamentos fora do horário de trabalho.

Art. 14. Cabe à Comissão Probatória Setorial:
I – orientar os Chefes de Unidade da Secretaria de subordinação acerca dos procedimentos do estágio probatório;
II – cumprir o calendário de orientação e prazos para conclusão do processo de estágio probatório;
III – encaminhar à Comissão Permanente de Avaliação Probatória as avaliações devidamente organizadas, capeadas, justificadas e homologadas;
IV – promover a avaliação probatória de servidor estagiário com relação de parentesco com a Chefia Imediata.

Art. 15. Cabe à Comissão Permanente de Avaliação Probatória:
I – orientar as Comissões Probatórias Setoriais, ou as chefias imediatas acerca dos procedimentos do estágio probatório;
II – estabelecer o calendário de orientação e prazos para conclusão do processo probatório;
III – receber os processos de avaliação probatória das chefias imediatas ou das Comissões Probatórias Setoriais;
IV – consolidar a avaliação probatória do servidor estagiário ratificando ou retificando as decisões encaminhados pelas chefias imediatas ou pelas Comissões Probatórias Setoriais;
V – publicizar os resultados das avaliações probatórias, principalmente aos servidores estagiários dando a estes o devido prazo para os recursos;
VI – anunciar e editar portaria creditando a estabilidade do servidor estagiário.

Art. 16. A avaliação especial de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, e deverá observar os seguintes quesitos:
I – assiduidade: índice de frequência anual do servidor ao trabalho, devendo ser calculado na seguinte conformidade:
a) 0 faltas = 10 pontos.
b) 1 falta = 9 pontos.
c) 2 faltas = 8 pontos.
d) 3 faltas = 7 pontos.
e) 4 faltas = 6 pontos.
f) 5 faltas = 5 pontos.
g) 6 faltas = 4 pontos.
h) 7 faltas = 3 pontos.
i) 8 faltas = 2 pontos.
j) 9 faltas = 1 ponto.
k) 10 e acima de 10 faltas = zero pontos.
II – disciplina: cumprimento dos horários e entrega das solicitações feitas pela chefia imediata, nos prazos estipulados;
III – capacidade de iniciativa: apresentação de propostas novas, não rotineiras para as demandas oriundas de atribuições do servidor, para o enfrentamento de situações problema;
IV – responsabilidade: criação de condições para o bom desempenho das funções e tarefas referentes às atribuições do seu cargo;
V – relacionamento interpessoal: capacidade de relacionar-se com o público interno e externo, inclusive com os colegas de trabalho, de forma civilizada, respeitosa e agregadora, além de demonstrar tolerância às situações de conflito e disposição para a conciliação;
VI – comprometimento com a Administração Municipal: participação nos projetos diferenciados do departamento vinculado e nos cursos de capacitação oferecidos;
VII – eficiência: demonstração na prática de aptidão para a função para a qual foi nomeado e de competência para a superação de obstáculos não previstos.
Parágrafo único. Não serão consideradas para desconto as ausências previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, XIII, XVII, XVIII e XIX do art. 104 da Lei Complementar nº 251/2016.

Art. 17. Para cada requisito descrito no art. 16 poderá ser atribuído pontos de 0 (zero) a 10 (dez), podendo o servidor somar até 10 (dez) pontos em cada quesito e até 70 (setenta) pontos na avaliação anual.

Art. 18. Ao final dos 36 (trinta e seis) meses, para ser aprovado no estágio probatório o servidor deverá somar no mínimo 105 (cento e cinco) pontos, podendo atingir o máximo de 210 (duzentos e dez) pontos.

Art. 19. Ao servidor público que não tenha sido atribuído os pontos estabelecidos nos incisos II ao VII, do art. 16 deste decreto no primeiro e/ou segundo anos do período probatório será atribuída a pontuação mínima, qual seja 5 (cinco) pontos por quesito.
Parágrafo único. A pontuação do requisito “assiduidade”, descrito no inciso I, do art. 16 ocorrerá de acordo com as ausências apontadas em cada período de 1 (um) ano.

Art. 20. O resultado insatisfatório obtido nas avaliações especiais acarretará na exoneração do servidor.

Art. 21. Para todos os quesitos relacionados no art. 16 caberá a auto avaliação, devendo esta compor as conversações com a chefia imediata, a fim de propiciar o autodesenvolvimento do servidor estagiário e a apropriação do papel social que deve desempenhar, como servidor público.
Parágrafo único. A auto avaliação não será computada para fins do resultado quantitativo.

Art. 22. A avaliação do servidor estagiário não se aplica às faltas graves passiveis de demissão, para as quais serão adotados os procedimentos legais.

Art. 23. O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de exercício no cargo, ficando suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação do estágio probatório, nos seguintes casos:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença gestante;
IV – afastamento para concorrer a cargo eletivo;
V – licença para exercer mandato eletivo;
VI – licença por acidente de trabalho;
VII – licença especial para atender menor adotado.
Parágrafo único. É vedado ao servidor estagiário ser readaptado em razão da impossibilidade de desempenhar a função relacionada ao cargo ao qual foi nomeado por concurso público, principalmente por inaptidão.

Art. 24. O servidor avaliado deve ter ciência das conclusões de sua avaliação pela chefia imediata, bem como do julgamento das Comissões Probatórias Setoriais e Permanente de Avaliação Probatória.
§ 1º O parecer e a defesa serão julgados pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa do servidor avaliado.
§ 2º O servidor será cientificado da decisão da Comissão Permanente de Avaliação Probatória no prazo de 5 (cinco) dias, podendo, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão, interpor recurso ao presidente da Comissão Permanente de Avaliação.
§ 3º A avaliação probatória deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor, quando for o caso, possa ser determinada antes de findo o prazo do estágio.
§ 4º O ato de exoneração do servidor submetido ao estágio probatório, com base na decisão que concluir pela desaprovação do mesmo, será fundamentado.
§ 5º Será indeferido pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória o recurso que for interposto fora do prazo previsto, ou que não indicar o motivo ou irregularidade constatada.

Art. 25. No caso de confirmação no cargo, o servidor será considerado estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, com redação alterada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 19/98, a partir da data imediatamente subsequente a do término do estágio.

Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 20 de julho de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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