Exploração de atividade econômica de prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede e dá outras providências; inclui art. 20-A na Lei nº 827/1996. LEI N° 1290/2017

LEI Nº 1.290/2017
(21 de setembro de 2017)

Autógrafo nº 076/2017
Projeto de Lei nº 064/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Exploração de atividade econômica de prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede e dá outras providências; inclui art. 20-A na Lei nº 827/1996”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Franco da Rocha, solicitados exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.

§ 1º Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para 04 (quatro) passageiros, e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.

§ 2º Definem-se como empresas de operação de serviços de transporte solicitados exclusivamente por meio de plataforma tecnológica aquelas que disponibilizam e operam aplicativos on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço de transporte regulamentado nesta lei.

Capítulo I
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA OPERAÇÃO

Art. 2º A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros dependerá de alvará emitido pelo Município de Franco da Rocha, concedida por intermédio da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana às pessoas jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, com finalidade específica, comprovando por meio de extrato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme critérios de credenciamento fixados nesta lei e em seu regulamento.

Parágrafo único. A prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.

Art. 3º As prestadoras do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Franco da Rocha, em tempo real e por intermédio da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

Art. 4º As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana.

Art. 5º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.

Art. 6º O pagamento, pelo passageiro, do valor correspondente ao serviço prestado de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros poderá ser executado por meio dos provedores da plataforma tecnológica, ou em valores em moeda corrente.

Parágrafo único. As prestadoras do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão disponibilizar aos passageiros um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana efetuará o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:

I – manter atualizados os parâmetros de exigência para a prestação de serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e para o credenciamento de veículos e seus condutores;

II – receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes;

III – acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

Art. 8º Os veículos deverão ser licenciados no Município de Franco da Rocha para a prestação do serviço e obedecerão à padronização regulamentada pelo Poder Público Municipal.

Art. 9º Compete à prestadora do serviço no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:

I – registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;

II – credenciar-se e compartilhar seus dados com o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos do desta lei;

III – garantir o cadastramento de apenas um condutor por veículo, sendo vedada e punível a condução por terceiro.

CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E TRIBUTAÇÃO

Art. 10. Podem se cadastrar nas prestadoras de serviços motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para conduzir veículo automotor, em uma das categorias “B” ou superior com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

II – certidão negativa de registro e distribuição, emitidas pelas Justiças Estadual e Federal, de antecedentes criminais relativamente aos delitos de homicídio, roubo, extorsão, latrocínio, estupro, estupro de vulnerável, tráfico de drogas, corrupção de menores e estelionato;

III – comprovante de residência no Município de Franco da Rocha;

IV – carteira de saúde ou atestado médico de aptidão ao serviço;

V – apresentar o veículo a ser cadastrado.

§ 1º A expedição da licença e suas renovações dependem, respectivamente, de prévio pagamento da taxa de emissão ou da taxa de renovação anual, tanto pela prestadora de serviços como pelos motoristas cadastrados nessa, sendo que para esses o valor da taxa de alvará será correspondente a 50% (cinquenta por cento) da importância paga pelos motoristas de táxi.

§ 2º A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 3º É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, bem como às suas Prestadoras de Serviços e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço público de quaisquer dos entes federativos.

§ 4º O condutor deverá comunicar à empresa de operação de serviço de tecnologia a mudança de dados cadastrais no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 5º O condutor deverá portar e apresentar os documentos obrigatórios à sua identificação e do serviço e os demais exigidos pela fiscalização.

§ 6º É vedada a condução de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por pessoa diferente daquela que cadastrado.

§ 7º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará às suas prestadoras de serviços e aos condutores dos veículos a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta lei e especificadas em decreto, conforme o caso, sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da aplicação de sanções por outros órgãos do Município de Franco da Rocha.

§ 8º Comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório – DPVAT.

Art. 11. É vedado, aos condutores de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros:

I – cumular com serviço de táxi, mesmo havendo com compatibilidade de horários;

II – utilizar as vagas e os pontos destinados ao serviço de táxi ou de parada do serviço de transporte público coletivo;

III – parar em lugares movimentados para captar passageiros;

IV – efetuar transporte de pessoas, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;

V – dirigir o veículo de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

VI – fumar ou permitir que passageiros fumem no interior do veículo;

VII – utilizar veículo não cadastrado na empresa de operação de tecnologia para prestar o serviço.

Art. 12. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na quantia de 3% (três por cento) dos valores recebidos pela prestação do serviço mensal, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

§ 1º As prestadoras do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadas a entregar à Receita Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço no Município de Franco da Rocha.

§ 2º Os motoristas cadastrados junto à prestadora de serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e que tenham como domicílio o Município de Franco da Rocha, deverão realizar inscrição junto ao Poder Executivo local.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 13. As ações ou as omissões ocorridas no curso da prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.

§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros será exercido pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta lei, sem prejuízo da competência originária do prefeito.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à prestadora de serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.

§ 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo Secretário Municipal de Transporte Trânsito e Mobilidade Urbana, que ordenará a expedição da notificação à prestadora do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.

Art. 14. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:

I – penalidades:
a) multa;
b) suspensão da licença;
c) revogação da licença;
d) descadastramento do condutor; e,
e) descadastramento do veículo.

II – medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos;
d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.

§ 1º A revogação da licença implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do Município de Franco da Rocha pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

§ 2º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do Município de Franco da Rocha pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

Art. 15. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida à prestadora do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, mediante requerimento escrito dirigido ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana.

§ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e os efeitos da autuação.

§ 2º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada tenha sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.

§ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final do Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.

Art. 16. A execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o alvará de licença para prestação de serviços emitido pelo Município de Franco da Rocha ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, nos termos do art. 1º da Lei nº 173, de 19 de julho de 2001 e alterações posteriores.

Art. 17. Fica incluído o art. 20-A na Lei nº 827/1996, conforme segue:

“Art. 20-A Considera-se transporte motorizado privado de passageiros o serviço de utilidade pública realizado em viagens individualizadas, por veículos particulares, e solicitados exclusivamente por meio de plataforma tecnológica, com destino e itinerários preestabelecidos, preço pactuado entre prestador e usuário e pagamento realizado por meio dos provedores da plataforma tecnológica ou em dinheiro.

Parágrafo único. O serviço de utilidade pública referido no caput deste artigo será autorizado pelo Município de Franco da Rocha, desde que atendidas as especificações e os requisitos a serem estabelecidos na legislação específica do modal.”

Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos processos da mobilidade urbana, a Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana poderá celebrar convênios com as prestadoras do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos veículos e do serviço.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana poderá utilizar como base as avaliações já realizadas pelos usuários do Município de Franco da Rocha por meio das plataformas tecnológicas.

Art. 19. Fica proibida a disponibilização no aplicativo, pela prestadora do serviço, de qualquer modalidade de carona compartilhada ou solidária.

Art. 20. O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 21 de setembro de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN