A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 78, da Lei Complementar Municipal nº 251/2016. LEI N° 1293/2017

LEI Nº 1.293/2017
(06 de outubro de 2017)

Autógrafo nº 077/2017
Projeto de Lei nº 059/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 78, da Lei Complementar Municipal nº 251/2016”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

Art. 2º Para os efeitos desta lei caracteriza-se a necessidade temporária quando:

I – os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a Administração Pública; ou,

II – os serviços forem de natureza transitória.

Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis:

I – à assistência de situação declarada de calamidade pública;

II – ao combate de surtos epidêmicos;

III – à admissão de professor substituto;

IV – à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos:
a) somente poderá haver contratação, nos termos desta lei, se a carência provocar paralisação de serviços públicos essenciais;
b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através de concurso público;
c) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência, através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração.

V – à admissão de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como, para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município;

VI – ao atendimento de outras situações de urgência definidas em lei ou regulamento.

Art. 4º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III do artigo anterior far-se-á, exclusivamente, para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de calamidade pública, surtos endêmicos que tenham atingido os profissionais da educação, demissões ou exonerações em massa, situações de greve dos profissionais da educação que perdurem por tempo irrazoável ou de greve que tenha sido considerada ilegal pelo Poder Judiciário, falecimento, aposentadoria, abertura de turmas por ocasião de aumento inesperado da demanda, afastamento para capacitação e afastamento ou licença que venha acarretar inesperada falta de docente.

Art. 5º O recrutamento de pessoal a ser contratado será feito mediante processo de seleção simplificado, prescindindo, portanto, de concurso público.

Parágrafo único. Prescindirão de processo seletivo as contratações referidas nos incisos I e II do art. 3º desta lei, mediante efetiva comprovação dos motivos, sendo estes de notório conhecimento.

Art. 6º As contratações serão feitas por tempo determinado, obedecidos os seguintes prazos:

I – até 6 (seis) meses no caso do inciso I do art. 3º;

II – até 12 (doze) meses no caso dos incisos II, III e IV do art. 3º;

III – pelo período em que durarem os Programas e Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite e Programas ou Projetos transitórios criados pelo Governo Municipal, na hipótese do inciso V, do art. 3º desta lei.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os contratos poderão ser prorrogados por igual período, através de decisão fundamentada do Prefeito, caso persistam as causas da contratação.

Art. 7º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.

§ 1º O Órgão ou Secretaria solicitante da contratação temporária formará o necessário processo administrativo, cujo requerimento inicial conterá a solicitação de seleção simplificada, com a especificação das respectivas funções e qualificações dos profissionais a serem contratados.

§ 2º Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá em despacho circunstanciado, anuir expressamente determinando, de logo, a remessa dos autos à Secretaria da Fazenda, para que informe a existência de saldo orçamentário, determinando, subsequentemente, a remessa do processo ao Departamento de Administração de Pessoal. Este, conjuntamente com um técnico da área-fim, elaborará o Edital de Seleção, com o auxílio de uma Comissão Organizadora, ou delegará o processo de seleção a uma empresa contratada, de reconhecida especialização.

§ 3º Caberá ao Departamento de Administração de Pessoal a confecção dos instrumentos contratuais, a tomada de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos contratos.

Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada em importância equivalente ao valor do vencimento básico inicial previsto para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que desempenhem função semelhante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 9º Os servidores contratados pelo regime desta lei submeter-se-ão, ao regime do direito público, mediante contrato administrativo, não se subordinando os contratos ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo admitidos para exercerem funções, observado o seguinte:

I – inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Municipal;

II – inexistência de estabilidade de qualquer tipo dos contratados, ressalvada a hipótese da contratada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

III – sujeição absoluta dos contratados aos termos desta lei, do Contrato e das normas expedidas Administração;

IV – possibilidade de rescisão unilateral dos contratos, sempre que se configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização, sendo assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 10 desta lei.

Art. 10. São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta lei:

I – percepção da remuneração ajustada;

II – 13ª (décima terceira) remuneração proporcional ao tempo do contrato;

III – afastamentos decorrentes de:
a) casamento até 8 (oito) dias;
b) luto por falecimento do cônjuge, irmão, ascendente e descendente até o 2º grau, por até 5 (cinco) dias;
c) licença paternidade de 5 (cinco) dias;
d) licença maternidade de 120 dias, na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral.

IV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Parágrafo único. Os servidores temporários terão descontado de sua remuneração a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social e para o Imposto de Renda, retido na fonte, se cabível.

Art. 11. Os contratados nos termos desta lei não poderão:

I – receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da quantia equivalente aos dias faltados.

Parágrafo único. A inobservância do disposto nos incisos I e II deste artigo implicará na rescisão automática do contrato.

Art. 12. O termo de contrato deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I – qualificação das partes, obrigatoriamente contendo nome, RG e CPF e endereço residencial do contratado;

II – função;

III – valor total/mensal do contrato;

IV – data de início e término do contrato;

V – regime jurídico: contrato de natureza administrativa;

VI – dotação orçamentária para acudir à despesa.

Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – por conveniência motivada da Administração Pública contratante;

IV – pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular sindicância administrativa;

V – retorno do servidor efetivo ao cargo ou posse de novo servidor efetivo na vaga, de modo a não justificar a manutenção do contratado;

VI – pela extinção da situação ou conclusão do objeto;

VII – nas hipóteses de o contratado:
a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;
b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.

VIII – se o contratado faltar ao trabalho por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados em um período de 12 (doze) meses, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença do contratado, cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos, desde que devidamente comprovada;

IX – afastamento por motivo de doença do contratado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos.

Art. 15. Nos casos omissos, o estatuto geral será fonte subsidiária desta lei, exceto naquilo em que for incompatível com a natureza dos contratos temporários, ficando expressamente vedada a extensão de direitos e garantias dos servidores públicos efetivos (regime estatutário).

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 06 de outubro de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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