ESTABELECE NORMAS PARA A REGULARIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO DOS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO. LEI N° 1294/2017

LEI Nº 1.294/2017
(16 de outubro de 2017)

Autógrafo nº 075/2017
Projeto de Lei nº 063/2017
Autor: Vereador/Presidente Eric Clapton Valini

DISPÕE SOBRE: “ESTABELECE NORMAS PARA A REGULARIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO DOS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos critérios e normas para o Município de Franco da Rocha realizar em toda a área Municipal, urbana e rural, a regularização da numeração de todos os imóveis, em todos os logradouros.

Art. 2º As edificações serão numeradas a partir da extremidade que se encontra à menor distância linear do Marco Zero Oficial do Município.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, a origem será a extremidade ligada a uma via principal.

Art. 3º A numeração par corresponderá à direita e a numeração ímpar à esquerda para quem olha da origem no sentido do término do logradouro.

Art. 4º A origem da via corresponderá à intersecção entre os eixos projetados dos logradouros de acordo com o Sistema Cartográfico Municipal.

Art. 5º A numeração será determinada em função da distância em metros lineares, medida entre o ponto de projeção ortogonal do ponto médio da entrada do imóvel, sobre o respectivo eixo do logradouro, e o ponto de origem da via em que se localiza, observando-se o disposto no art. 3º.

§ 1º O ponto médio da entrada do imóvel a que se refere o caput do artigo é o que corresponde à média distância da testada principal do imóvel ou, no caso da existência de mais uma edificação, ao ponto de entrada da cada um dos prédios.

§ 2º Em imóveis não edificados a numeração se dará em função da testada principal do terreno e será fornecida quando solicitada pelo proprietário do imóvel, pois a mesma deverá ser integrada, após o processo de renumeração, ao cadastro imobiliário da Prefeitura.

Art. 6º As distâncias referidas no caput serão determinadas a partir do Sistema Cartográfico Municipal e do Sistema de Informações Georreferenciadas.

Art. 7º As ruas sem saída terão sua numeração definida sempre a partir da via de acesso.

Art. 8º A numeração dos imóveis com frente para praças será crescente em sentido horário e o ponto inicial será o mais próximo do Marco Zero, sendo este procedimento utilizado apenas para aqueles imóveis que estejam totalmente inseridos na área da praça ou que façam divisa direta com a mesma.

Parágrafo único. Para os imóveis que tenham frente para outro tipo de logradouro, tais como “Av.”, “Rua”, “Viela”, “Travessa”, etc…, estes receberão numeração convencional.

Art. 9º Caberá à área de Geoprocessamento, por meio do setor de Cadastro Técnico, a responsabilidade em dar numeração oficial às novas edificações nos seguintes casos:

I – solicitação de ligações de água, luz e esgoto;
II – avaliação de projetos de construção, regularização e desdobro;
III – solicitação de parcelamento ou desmembramento;
IV – solicitação direta do contribuinte;
V – solicitação direta de órgão público.

Parágrafo único. O setor de Cadastro Técnico será o responsável por manter atualizada a informação da numeração oficial dos imóveis cadastrados no sistema.

Art. 10. Nos projetos apresentados para aprovação deverá constar no quadro das unidades espaço reservado para a numeração oficial.

Art. 11. Todos os processos de parcelamento ou desmembramento de áreas deverão incluir a numeração dos novos lotes nos termos desta lei.

Art. 12. As placas de denominação de logradouros públicos, bem como as de numeração dos imóveis, deverão ser padronizadas conforme estudos desenvolvidos pela Secretaria de Infraestrutura e Habitação.

Art. 13. As placas com número antigo cancelado deverão ser conservados por, no mínimo, 1 (um) ano após a notificação da alteração.

Art. 14. A nova numeração deverá ser afixada, sempre que possível, logo acima da numeração antiga, ambas em local visível.

Art. 15. Os casos não previstos nesta lei deverão ser regulamentados por decreto.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de outubro de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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