Regulamenta o §3º, referente a função de Auxiliar de Apoio Educacional Especializado I, do quadro de Apoio Escolar, apontada na alínea “d”, do inciso II, do art. 441, da Lei Complementar nº 251/2016. LEI COMPLEMENTAR N° 276/2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 276/2017
(01 de novembro de 2017)

Autógrafo nº 083/2017
Projeto de Lei Complementar nº 019/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Regulamenta o §3º, referente a função de Auxiliar de Apoio Educacional Especializado I, do quadro de Apoio Escolar, apontada na alínea “d”, do inciso II, do art. 441, da Lei Complementar nº 251/2016.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica regulamentada nos termos desta lei a gratificação a título de designação de função de Auxiliar de Apoio Educacional Especializado I, para os ocupantes do cargo de Auxiliar de Educação, pertencentes ao Quadro do Apoio Escolar, prevista no §3º, do art. 441, da Lei Complementar nº 251/2016.

§ 1º O valor da gratificação de função será de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo de Auxiliar de Educação, do grupo salarial B, Nível I, Grau A, conforme anexo IV, da Lei Complementar nº 252, de 4 de abril de 2016.

§ 2º O valor da gratificação de função incidirá proporcionalmente sobre o valor de 1/3 de férias e do 13º salário.

Art. 2º A jornada de trabalho da função de Auxiliar de Apoio Educacional Especializado I é de 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo vedado o pagamento de horas extras.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Educação editará normas complementares para disciplinar a designação dos Auxiliares de Educação I na função de Auxiliar de Apoio Educacional Especializado I, que deverá considerar o perfil do profissional e as atribuições previstas no art. 497, da Lei Complementar nº 251/2016.

Art. 4º O Auxiliar de Educação, devidamente selecionado poderá ser designado para ocupar a função de Auxiliar de Apoio Educacional Especializado I e terá seu desempenho avaliado pela equipe gestora.

§ 1º O Auxiliar de Educação que for designado Auxiliar de Apoio Educacional Especializado I será afastado do seu cargo de origem, sem nenhum prejuízo, enquanto durar a designação.

§ 2º O Auxiliar de Educação designado como Auxiliar de Apoio Educacional Especializado I poderá retornar ao cargo de origem, a pedido ou caso não atenda às necessidades da função, decorrendo na cessação da designação.

Art. 5º Esta lei complementar será regulamentada por decreto no que couber e entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 01 de novembro de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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