Autoriza o Poder Executivo a instituir, individualmente ou em conjunto com outros municípios autorizados legalmente, Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social dos Municípios da Bacia do Juqueri.

LEI Nº 1.303/2017
(11 de dezembro de 2017)

Autógrafo nº 092/2017
Projeto de Lei nº 074/2017
Autor: Executivo Municipal
Emenda Aditiva nº 001/2017
Autor: Vereadora Neiva Gomes Luiz Hernandez
Emenda Aglutinativa nº 002/2017
Autor: Vereador Valdir José da Silva

Dispõe sobre: “Autoriza o Poder Executivo a instituir, individualmente ou em conjunto com outros municípios autorizados legalmente, Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social dos Municípios da Bacia do Juqueri.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, individualmente ou com outros municípios do Estado de São Paulo pertencentes à região da Bacia do Juqueri fundação estatal, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery, entidade jurídica sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira e prazo de duração indeterminado, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos de assistência social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as regras desta lei.

Parágrafo único. A Fundação terá sede e foro na cidade de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

Art. 2º A Fundação terá por finalidade desenvolver ações e serviços de saúde, e assistência social de responsabilidade do conjunto dos municípios instituidores, organizados de maneira regionalizada.

§ 1º As ações na área da saúde deverão estar vinculadas ao funcionamento dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2º As atividades de saúde e assistência social dotadas de poder de autoridade, tais como, poder de polícia sanitária, planejamento, auditoria, regulamentação, não podem ser desenvolvidas pela Fundação.

§ 3º Os serviços prestados pela Fundação não podem cercear o direito à saúde da população, gratuito e universal, observadas quanto ao acesso as regras da regionalização no tocante à hierarquização da complexidade de serviços e as portas de entrada do Sistema.

§ 4º As ações na área da Assistência Social deverão estar vinculadas ao funcionamento dos serviços, projetos, programas e benefícios assistenciais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

§ 5º A Fundação deverá na área da Assistência social, enquanto política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, às famílias e indivíduos, garantir:
a) a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
b) a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
c) o respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
d) a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
e) a ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

§ 6º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelo respectivo conselho de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.

§ 7º O desenvolvimento de ações e serviços da Fundação em relação aos municípios instituidores será realizado mediante a celebração de contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos congêneres, o qual deverá conter, dentre outros, projetos e planos operativos e/ou planos de trabalho que contemple a finalidade, as responsabilidades, os objetivos, as metas, os resultados, o modo de operação e o respectivo recurso financeiro.

§ 8º O desenvolvimento de ações e serviços da Fundação deverão ser relacionadas com as áreas da saúde e assistência social, com foco na promoção de melhores condições de vida da população e nas formas de objetivo e metas.

§ 9º A Fundação adotará em seu funcionamento, nos serviços de saúde e de assistência social, de forma integral, os princípios doutrinários, organizacionais e operacionais do SUS e SUAS.

Art. 3º A constituição da Fundação, sob a forma de fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, se efetivará com o registro de seus atos constitutivos, no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, e para os efeitos notariais e outros.

Art. 4º A Fundação se regerá pelos seus estatutos, aprovados no ato de sua instituição, cabendo ao Conselho Curador aprovar as suas futuras alterações, sendo vedada a alteração das finalidades da Fundação.

Art. 5º O estatuto da Fundação disporá sobre seu patrimônio, receitas, sistema de governança, estrutura, competências dos seus órgãos, sistema de fiscalização e controle, compras de bens e serviços, atribuições e responsabilidades dos seus dirigentes, substituição de membros, periodicidade das reuniões dos Conselhos e demais aspectos organizacionais da Fundação, incluindo os referentes ao contrato de gestão.

§ 1º No caso de extinção da Fundação seu patrimônio será incorporado proporcionalmente ao patrimônio de cada ente instituidor ou a entidade congênere, conforme dispuser o Conselho Curador reunido extraordinariamente para deliberar sobre a extinção. Havendo dívidas de qualquer natureza, estas serão de responsabilidade dos municípios instituidores, em proporção decidida pelo Conselho Curador.

§ 2º A Fundação prestará contas ao Município sobre o cumprimento de suas obrigações e metas pactuadas no contrato de gestão e/ou instrumentos congêneres e demais aspectos de sua gestão técnica, econômica e financeira.

§ 3º A Fundação, nos termos do Código Civil, se submete à supervisão institucional do Ministério Público Estadual, que deve ser o da comarca da sede da Fundação.

§ 4º A Fundação poderá celebrar ajustes com Municípios não instituidores da Fundação para prestação de ações e serviços de saúde e assistência social no âmbito do SUS e SUAS, desde que os municípios integrem a região de saúde de abrangência da Fundação.

Art. 6º A Fundação manterá minimamente em sua estrutura os seguintes órgãos:
I – Conselho de Curadores.
a) como órgão máximo de direção e fiscalização, o Conselho Curador será composto por no mínimo 7 (sete) e no máximo 15 (quinze) membros, cabendo ao Estatuto dispor sobre a sua composição, sendo que o presidente do Conselho Curador será, indicado pelos Municípios Instituidores, dentre seus representantes e referendado pelo Conselho Curador.
b) como órgão máximo de direção executiva, subordinado ao Conselho Curador, uma Diretoria Executiva com no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros;
c) Conselho Fiscal, como órgão máximo de fiscalização, independente do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, sendo composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, cabendo ao estatuto dispor sobre sua regulamentação.

Art. 7º O Estatuto da Fundação deverá, ainda, conter a obrigatoriedade de submeter à apreciação dos órgãos de controle interno dos municípios e ao Tribunal de Contas do Estado as contas relativas a cada exercício fiscal.

Art. 8º Fica o Município de Franco da Rocha autorizado a firmar contrato de gestão e/ou quaisquer outros instrumentos congêneres com a Fundação para desenvolvimento de atividades de saúde e assistência social.

§ 1º A Fundação poderá executar serviços de educação em saúde e assistência social, pesquisa, ciência e tecnologia, no interesse do desenvolvimento e aprimoramento das ações e serviços de saúde e da assistência social, não incidindo esta atividade no disposto no §2º do art. 2º desta lei.

§ 2º A Fundação apresentará às secretarias municipais contratantes, ao término de cada exercício financeiro, relatório pertinente à execução do contrato, os quais deverão ser encaminhados pelas respectivas secretarias aos seus conselhos municipais de saúde e assistência social.

Art. 9º A Fundação deverá elaborar regulamento para as suas compras de bens e serviços, devendo observar os princípios e diretrizes gerais da lei de licitações e contratos, atendendo ao princípio da isonomia, ou seja, igualdade de oportunidade, e proposta justa.

Art. 10. A contratação de trabalhador para compor o quadro de pessoal da Fundação, que será pelo regime da CLT, deverá ser precedida de processo seletivo público, o qual garanta a igualdade de oportunidade a todos, ressalvado as contratações para cargos de confiança que serão indicados pela Presidência da Fundação referendado pelo Conselho de Curadores, nos termos de seu Estatuto.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá ceder pessoal para a Fundação, sem ônus para a origem.

Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar a quantia de até R$ 4,00 (quatro reais) por habitante ao ano, consoante informações colhidas junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, para a instituição da Fundação e mediante inventário, dispor sobre o acervo técnico e patrimonial do Município para a Fundação, necessários ao desenvolvimento de suas finalidades.

§ 1º Os demais municípios instituidores deverão dispor sobre o acervo técnico e patrimonial, necessários ao desenvolvimento das finalidades da Fundação, além de destinar a quantia de até R$ 4,00 (quatro reais) por habitante ao ano segundo sua população municipal, consoante informações colhidas junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas.

§ 2º A critério do Poder Executivo, as importâncias descritas nesse artigo, caput e §1º, poderão ser corrigidas a cada 12 (doze) meses, consoante índice do IGP-M.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 11 de dezembro de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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