ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 251/2016, DE 04 DE ABRIL DE 2016. LEI COMPLEMENTAR N° 283/2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 283/2017
(29 de dezembro de 2017)

Autógrafo nº 091/2017
Projeto de Lei Complementar nº 020/2017
Autor: Executivo Municipal
Emenda Aditiva nº 001/2017
Autor: Mesa da Câmara e demais vereadores
Emenda Aditiva nº 002/2017
Autor: Mesa da Câmara
Emenda Aglutinativa nº 001/2017
Autor: Mesa da Câmara
Subemenda à Emenda Modificativa nº 001/2017
Autor: Mesa da Câmara

Dispõe sobre: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 251/2016, DE 04 DE ABRIL DE 2016”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar altera os dispositivos da Lei Complementar nº 251/2016, nos seguintes moldes:

Art. 2º Os incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 41, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41………………………
V – identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade;
VI – planejar e incentivar a melhoria da qualidade no ambiente de trabalho e dos serviços desenvolvidos na unidade, tendo em vista as necessidades dos usuários;
VII – fornecer subsídios para o planejamento estratégico da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Franco da Rocha;
VIII – alimentar o sistema de informações integrado, destinado a subsidiar a gestão e o desenvolvimento de pessoas;
IX – verificar o cumprimento dos deveres e obrigações funcionais;
X – verificar a pontualidade e assiduidade do servidor estagiário, considerando que o mesmo não poderá se ausentar por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, ao longo do período de avaliação de estágio probatório, excluídas as licenças para tratamento de saúde e as faltas legais.”

Art. 3º O inciso II do art. 92, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92…………………..
II – no dia em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, quando se impõe a aposentadoria compulsória;”

Art. 4º O inciso XIII do art. 104 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 104……………………………………
XIII – licença a servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional assim considerada na lei que disciplina o regime próprio de previdência do município de Franco da Rocha.”

Art. 5º A inclusão do art. 104-A, §§1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Art. 104-A. O servidor público que estiver afastado de suas atividades laborais em virtude de atestado médico, deverá, em até 10 (dez) dias antes de expirada a validade do referido atestado, agendar atendimento com médico da Municipalidade para que, com a devida antecedência, este possa, se for o caso, atestar a aptidão profissional como condição para retornar ao trabalho.
§ 1º Caso o servidor, apesar da providência prevista no parágrafo anterior, não consiga passar por atendimento com médico público em virtude de inexistência de atendimento médico diário, de ausência de recursos ou de qualquer outra circunstância alheia à sua vontade, deverá, atingida a data prevista para o seu retorno, se apresentar perante a respectiva Diretoria de Recursos Humanos, que certificará tal fato.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Diretoria de Recursos Humanos poderá, certificando todas as circunstâncias do caso, conceder ao servidor público o denominado abono SESMT, relativamente aos dias compreendidos entre aquele previsto para o retorno ao trabalho e a efetiva consulta com o médico público, isentando-o de qualquer penalidade ou consequência negativa.
§ 3º O referido abono SESMT somente será concedido de forma justificada, podendo ser, no máximo, de 5 (cinco) dias, contando, inclusive, como tempo de serviço.”

Art. 6º A inclusão do inciso II ao art. 112, com a renumeração dos demais incisos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112………………….
II – a remuneração do dia, caso o registro de controle de frequência de que trata o artigo seguinte apresente apenas a indicação do horário da entrada ou da saída do servidor público, exceto se a chefia imediata, mediante ofício ou documento equivalente a ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas em até 5 (cinco) dias contados do recebimento dos respectivos vencimentos, justificar tal circunstância mediante certificação de que, apesar da falha, houve regular desempenho das respectivas funções;”

Art. 7º O inciso X do art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115 …………………….
X – gratificação por participação nas Comissões de Licitação e nos Pregões, de Registro Cadastral, no Comitê de Investimentos do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV, na Comissão de Apoio à Defesa Civil, na Comissão Permanente de Readaptação e nas Comissões de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares;”

Art. 8º A Subseção IX da Seção III do Capítulo II do Título III do Livro I, bem como o “caput” e o §1º do art. 134, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção IX
Da participação nas Comissões de Licitações, Registro Cadastral e Pregão, do Comitê de Investimentos do Serviço Municipal de Previdência Social, da Comissão de Apoio à Defesa Civil, da Comissão Permanente de Readaptação, da Comissão Permanente de Negociação e das Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos Disciplinares

Art. 134. A gratificação decorrente do exercício das funções de pregoeiro ou membro das comissões de Licitações, de Registro Cadastral, do Comitê de Investimentos do Serviço Municipal de Previdência Social, da Comissão de Apoio à Defesa Civil, da Comissão Permanente de Readaptação, da Comissão Permanente de Negociação e das Comissões de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares é devida, na forma desta lei, aos servidores que formalmente participam dos processos licitatórios no âmbito da Administração Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como participem das comissões de que trata essa subseção.
§1º A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será paga integralmente aos servidores que forem designados e desempenharem as funções de integrantes titulares de qualquer das comissões de licitações, registro cadastral ou pregão, do Comitê de Investimentos do Serviço Municipal de Previdência Social, da Comissão Permanente de Negociação e das Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos Disciplinares.

§ 3º As comissões de que tratam o “caput” deste artigo deverão contar obrigatoriamente com no mínimo dois servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em sua composição.”

Art. 9º O “caput” do art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135. A gratificação devida, na forma do artigo anterior, será paga em valor definido nos termos de lei específica, reservando-se ao Presidente da Comissão, se houver, gratificação de 30% (trinta por cento) maior do que a destinada aos demais membros titulares.”

Art. 9º-A. Acrescenta o §4º ao art. 142, com a seguinte redação:

“§ 4º Nos casos em que o servidor não tenha completado o período aquisitivo para o gozo das férias, fará jus ao recebimento das férias e do 1/3 constitucional proporcional ao período trabalhado.”

Art. 9º-B. O “caput” do art. 144 da Lei Complementar nº 251/2016, passa a vigor com a seguinte redação:

“Art. 144. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período.”

Art. 9º-C. Fica excluído o parágrafo único do art. 144 da Lei Complementar nº 251/2016.

Art. 10. A inclusão do art. 158-A, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 158-A. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei, o acidente sofrido pelo servidor no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independentemente do meio de transporte utilizado.
Parágrafo único. Não será considerado como acidente de trabalho o evento que acometer o servidor público em decorrência de estado de embriaguez ou de qualquer alteração física e/ou psicológica causada por utilização de entorpecentes ou outra substância análoga.”

Art. 11. O §1º do art. 162, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162………………………….
§ 1º Qualquer atestado médico, superior a 1 (um) dia, só produzirá efeitos depois de homologado pela Administração Municipal através da área responsável pela saúde e segurança do trabalho, ainda que o servidor público esteja vinculado a outro poder ou órgão público. A Administração Municipal não precisará homologar o atestado caso haja, no órgão ou poder responsável ao qual o servidor estiver vinculado, órgão próprio para tal finalidade.”

Art. 12. O art. 163 passa a vigorar com a inclusão do §7º, que terá a seguinte redação:

“Art. 163………………………………….
§ 7º Para todos os efeitos previstos nesta lei, valerá como Junta Médica Oficial da Prefeitura de Franco da Rocha a indicação que for feita pela Secretaria Municipal da Saúde de 3 (três) médicos efetivos, ainda que não estáveis, aptos a avaliar o servidor público envolvido.”

Art. 13. O art. 259, com a inclusão do §7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 259…………………….
§ 7º No âmbito da Administração Pública Municipal, a Presidência de Comissão Sindicante ou Processante, abrangendo aquelas vinculadas à Guarda Civil Municipal, caberá preferencialmente a um Procurador Municipal, a ser designado pelo Procurador-Geral do Município, independentemente de já ser ou não estável no cargo, por se tratar de atribuição que lhe compete precipuamente.”

Art. 14. O §3º do art. 271 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 271………………………..
§ 3º A remessa dos autos a outra Comissão Especial ocorrerá sempre que o seu objeto corresponder àquele que, por lei específica, for afeto a Comissão que deva ser especialmente designada, como ocorre, por exemplo, quanto às infrações disciplinares praticadas por guardas municipais ou por agentes públicos vinculados, direta ou indiretamente, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA), como os conselheiros tutelares.”

Art. 15. O “caput” do art. 279 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 279. A Comissão processante promoverá a citação pessoal do servidor ou por intermédio de sua chefia imediata ou, na impossibilidade de localizá-lo, mediante envio de correspondência à sua residência, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da juntada do mandado aos autos, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição ou, se a parte interessada se manifestar antecipadamente por escrito disponibilizando endereço eletrônico, a remessa da íntegra dos autos em versão escaneada.”

Art. 16. O “caput” do art. 289 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 289. O indiciado será citado pessoalmente ou por intermédio de seu superior hierárquico, por meio de mandado expedido pelo Presidente da Comissão, para apresentar defesa prévia por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da juntada do mandado aos autos, devendo-se consignar, expressamente, a possibilidade de constituir advogado apto a acompanhar todos os atos e fases do processo, sendo-lhe assegurada vista dos autos na repartição ou o encaminhamento de seu inteiro teor em versão eletrônica.”

Art. 17. O parágrafo único do art. 293 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 293 ………………………
Parágrafo único. Ao apresentar a defesa, o indiciado indicará a sua versão dos fatos, devendo apresentar, desde logo, o rol de testemunhas na forma do art. 305 e todos os documentos pertinentes, justificando, em caso de impossibilidade, o motivo pelo qual deixa de juntar a respectiva prova documental ou de apresentar rol de testemunhas, devendo, também, fazer referência à possível produção de prova pericial, se este for o caso. A possibilidade de posterior apresentação de rol testemunhas e/ou de juntada da prova documental será decidida com o despacho saneador, podendo a autoridade sindicante ou processante deferi-la ou não.”

Art. 18. O “caput” do art. 294 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 294. Como medida cautelar, a fim de resguardar o interesse público, a dignidade da pessoa humana, o bem comum ou qualquer outro valor jurídico relevante e/ou urgente, bem como para que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o Presidente da Comissão Sindicante ou Processante poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, com prejuízo de metade da remuneração, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.”

Art. 19. A alteração do §1º e a inclusão do §4º, ambos do art. 297, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 297………………………….
§ 1º A suspensão imediata com o desconto correspondente ao dia de trabalho poderá ocorrer, no máximo, até 3 (três) vezes por mês, de modo que, a partir da quarta ocorrência no interregno de um mês, o caso deverá ser encaminhado pela Diretoria de Gestão de Pessoas à autoridade competente para instaurar sindicância preliminar, a fim de que, com base em todos os ofícios que tiverem sido formalizados, seja possível verificar, por meios próprios, a habitualidade ou não do estado de embriaguez ou, se for o caso, do estado de dependência química.
§ 4º Caso, mesmo após a instauração do processo administrativo disciplinar, persista a insubordinação, o Presidente da Comissão Processante, fundamentadamente, poderá agir de acordo com o que prevê o art. 294.”

Art. 20. O art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 320. O pedido de exoneração do indiciado ou a exoneração efetuada pela autoridade competente causará a perda superveniente do objeto da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, mas não a extinção da punibilidade.
§ 1º O pedido de exoneração durante a tramitação de sindicância ou de processo administrativo disciplinar será suficiente para fundamentar o arquivamento dos autos, mas tal circunstância não prejudica a adoção de nenhuma medida que seja necessária, incluindo qualquer providência judicial, para a reparação ou ressarcimento de eventual dano ao erário.
§ 2º Em caso de reingresso do servidor, ainda que em cargo em comissão, os autos da sindicância ou do processo administrativo disciplinar deverão ser desarquivados para regular trâmite, considerando-se suspensa a prescrição durante o seu arquivamento, tido como provisório, de modo que o pedido de exoneração anteriormente formulado deverá ser levado em conta como circunstância desfavorável.”

Art. 21. A Seção II, do Capítulo IV, do Título III, do Livro II, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II
Da revisão do processo e da atuação correicional”

Art. 22. A inclusão do art. 355-A com a seguinte redação:

“Art. 355-A. A atuação correicional poderá ocorrer sempre que houver indícios de erro de julgamento ou de procedimento levado a efeito por qualquer comissão, Sindicante ou Processante, abrangendo as especialmente instituídas, em descompasso com princípios constitucionais e/ou legais, com o interesse público, com as provas dos autos ou em prejuízo da própria Administração Pública.
§ 1º O Secretário da pasta a qual estiver vinculado o servidor público indiciado ou, conforme o caso, o Procurador-Geral do Município ou o Corregedor da Guarda Civil Municipal, poderá provocar a atuação correicional mediante encaminhamento de ofício ou relatório à Comissão Corregedora, que deverá ser autuado em apenso aos autos principais, consubstanciando os motivos que alicerçam o pedido de retificação de erro ou abuso cometido pelos membros da Comissão Sindicante ou Processante que atuou, originariamente, no caso.
§ 2º A Comissão Processante terá competência para apreciar os pedidos de atuação correicional que se fundamentarem em decisões que tenham sido lastreadas pela conclusão da Comissão Sindicante ou de qualquer outra comissão especialmente instituída.
§ 3º A Comissão Sindicante terá competência para apreciar os pedidos de atuação correicional que se fundamentarem em decisões que tenham sido lastreadas pela conclusão da Comissão Processante.
§ 4º A decisão da Comissão Corregedora, em qualquer caso, deverá ser cumprida e observada pela Comissão Sindicante ou Processante, abrangendo as especialmente instituídas, que tiver atuado originariamente no caso, podendo aquela julgar improcedente ou procedente a correição, podendo, nesta hipótese, anular ou corrigir relatório circunstanciado ou qualquer outro ato decisório ou processual que tiver sido praticado. Após a decisão da Comissão Corregedora, os autos deverão retornar à Comissão Sindicante ou Processante competente, para, se for o caso, a adoção das providências jurídicas e/ou administrativas que a hipótese dos autos demandar.”

Art. 23. O “caput” do art. 366 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 366. Sempre que for determinada a suspensão do processo haverá, igualmente, a suspensão da prescrição, que poderá ocorrer, exemplificadamente, na hipótese de afastamento automático por prisão, circunstância que pode fundamentar, inclusive, o arquivamento provisório dos autos.”

Art. 24. O “caput” do art. 371 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 371. As disposições contidas nesta lei aplicam-se a todos os meios de apuração disciplinar, independentemente de terem sido instaurados antes ou após o início de sua vigência, revogando-se expressamente, para todos e quaisquer casos, o rito previsto na legislação pretérita.”

Art. 25. O §2º do art. 381 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 381……………………………….
§ 2º O adicional não será concedido aos servidores da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha que estiverem afastados de suas atividades ou que prestarem serviços em outra secretaria, exceto em caso de cessão, para exercício de atividade policial, em outro(s) órgão(s) do(s) Poder(es) Executivo, Legislativo ou Judiciário da União, Estado(s) ou Distrito Federal.”

Art. 26. O parágrafo único do art. 397 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 397…………………….
Parágrafo único. Com exceção da Presidência, que compete à Procuradoria-Geral do Município, os membros da Comissão Sindicante e/ou Processante serão indicados pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha, cujos nomes serão aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, no qual necessariamente um dos membros deverá ser integrante da Guarda Civil Municipal de Franco da Rocha.”

Art. 27. O §4º do art. 440 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 440………………………
§ 4º As funções indicadas nas alíneas “a” a “e” do inciso II, e “a” a “e” do inciso III deste artigo, terão seus ocupantes designados mediante processo de credenciamento interno e avaliação, regulamentado pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer.”

Art. 28. A inclusão do §3º ao art. 449, com a seguinte redação:

“Art. 449………………………
§ 3º Excepcionalmente poderão ocupar as funções previstas nos incisos I, II e III, os titulares de cargo em pleno exercício da função docente que ainda não tenham cumprido o estágio probatório, desde que atendam o tempo de atuação como docente na rede pública de ensino por no mínimo de 3 (três) anos.”

Art. 29. O art. 450 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 450. A jornada de trabalho dos docentes será composta com horas de trabalho com os alunos e horas de trabalho de formação, individuais e coletivas, na seguinte conformidade:

I – jornada especial de 40 horas, composta por:
a) 26 horas/aula de 55 minutos de trabalho com os alunos;
b) 2 horas/relógio de 60 minutos de horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC;
c) 4 horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – HTPL;
d) 8 horas de trabalho pedagógico formativo – HTPF.

II – jornada especial de 32 horas, composta por:
a) 21 horas/aula de 55 minutos de trabalho com os alunos;
b) 2 horas/relógio de 60 minutos de horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC;
c) 5 horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – HTPL;
d) 4 horas de trabalho pedagógico formativo – HTPF.

III – jornada básica de 30 horas, composta por:
a) 20 horas/aula de 55 minutos de trabalho com os alunos;
b) 2 horas/relógio de 60 minutos de horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC;
c) 3 horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – HTPL;
d) 5 horas de trabalho pedagógico formativo – HTPF.

IV – jornada parcial de 27 horas, composta por:
a) 18 horas/aula de 55 minutos de trabalho com os alunos;
b) 2 horas/relógio de 60 minutos de horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC;
c) 3 horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – HTPL;
d) 4 horas de trabalho pedagógico formativo – HTPF.

V – jornada parcial de 21 horas, composta por:
a) 14 horas/aula de 55 minutos de trabalho com os alunos;
b) 2 horas/relógio de 60 minutos de horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC;
c) 3 horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – HTPL;
d) 2 horas de trabalho pedagógico formativo – HTPF.

VI – jornada reduzida de 18 horas, composta por:
a)12 horas/aula de 55 minutos de trabalho com os alunos;
b) 2 horas/relógio de 60 minutos de horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC;
c) 2 horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – HTPL;
d) 2 horas de trabalho pedagógico formativo – HTPF.”

Art. 30. O §1º do art. 459 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 459………………………..
§ 1º Apenas os integrantes dos quadros do suporte pedagógico e do apoio escolar poderão compensar entradas atrasadas ou saídas antecipadas, exceto os indicados no §3º deste artigo.”

Art. 31. O “caput” e o parágrafo único do art. 466 passam a vigorar da seguinte forma:

“Art. 466. Na ocorrência de diversidade de funções, turnos e turmas de trabalho na unidade escolar, o diretor escolar deverá promover a alocação dos funcionários considerando os seguintes critérios na ordem de prioridade:
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer deverá editar normas complementares para disciplinar o processo de atribuição de turnos e turmas.”

Art. 32. Inclusão do inciso XXVII ao art. 479, com a seguinte redação:

“Art. 479……………………….
XXVII – zelar pela frequência e desempenho dos alunos.”

Art. 33. Inclusão do inciso III ao art. 480, com a seguinte redação:

“Art. 480……………………….
III – zelar pela frequência e desempenho dos alunos.”

Art. 34. Inclusão do inciso II ao art. 481, com a seguinte redação:

“Art. 481……………………….
II – zelar pela frequência e desempenho dos alunos.”

Art. 35. Inclusão do inciso VII ao art. 482, com a seguinte redação:

“Art. 482……………………….
VII – zelar pela frequência e desempenho dos alunos.”

Art. 36. Inclusão do inciso IX ao art. 483, com a seguinte redação:

“Art. 483………………………..
IX – zelar pela frequência e desempenho dos alunos.”

Art. 37. Alteração dos incisos IV e X e inclusão do inciso XXII ao art. 485, com a seguinte redação:

“Art. 485……………………….
IV – atribuir classes e turmas aos docentes e aos auxiliares de educação vinculados à unidade escolar, compatibilizando horários e perfis adequados às especificidades dos agrupamentos de alunos;
X – assinar documentos e certificados, em conjunto com o coordenador de secretaria;
XXII – zelar pela frequência e desempenho dos alunos.”

Art. 38. Inclusão do inciso III ao art. 486 com a seguinte redação:

“Art. 486………………………..
III – zelar pela frequência e desempenho dos alunos.”

Art. 39. Inclusão dos incisos XIII e XIV ao art. 487, com a seguinte redação:

“Art. 487………………………….
XIII – zelar pela frequência e desempenho dos alunos;
XIV – organizar e conduzir as ações das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC e as Reuniões Coletivas de Trabalho.”

Art. 40. Inclusão do inciso XIV ao art. 488, com a seguinte redação:

“Art. 488…………………………..
XIV – zelar pela frequência e desempenho dos alunos.”

Art. 41. Inclusão do inciso XI ao art. 489, com a seguinte redação:

“Art. 489……………………………
XI – zelar pela frequência e desempenho dos alunos.”

Art. 42. Fica revogado integralmente o art. 508.

Art. 43. O “caput” do art. 525 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 525. Para fins de classificação nos processos de remoção e atribuição de classes, aulas e turnos, os profissionais da educação terão suas ausências computadas como de efetivo exercício, aquelas referentes aos afastamentos para tratamento de saúde decorrente de acidente de trabalho e doença profissional, com exceção de cirurgias estéticas.”

Art. 44. O inciso II do art. 529 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 529…………………………..
II – se ocupante de dois cargos titulares no Município poderá se afastar de um dos cargos, quando designado em função de suporte pedagógico ou cargo em comissão, com prejuízo dos vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo do afastamento, durante o período da designação.”

Art. 45. Inclusão do inciso XI ao art. 533 e renumeração do inciso XII, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 533……………………………
XI – presidir as Comissões Sindicante e Processante, abrangendo as especialmente instituídas, mediante designação específica do Procurador-Geral do Município, exceto se a quantidade de Procuradores do Município for inferior à quantidade daquelas, podendo, neste caso, a Presidência ser designada a qualquer outro servidor público e estável;
XII – desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito, desde que compatíveis com o cargo.”

Art. 46. Inclusão do §4º ao art. 557, com a seguinte redação:

“Art. 557……………………………..
§ 4º Qualquer adicional, gratificação ou acréscimo a que tiver direito o Procurador do Município, abrangendo exemplificadamente as férias, o VPI (Verba Pessoal Incorporada), o prêmio assiduidade e o décimo terceiro salário, deverá, na hipótese de opção por jornada complementar, ser calculado considerando-se, como base de cálculo, a correspondente e proporcional remuneração.”

Art. 47. A Seção III, do Capítulo III, do Título IV, do Livro III, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III
Da participação nos honorários advocatícios e do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município”

Art. 47-A. O §1º do art. 562 da Lei Complementar nº 251/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 562……………..
§ 1º Nos acordos administrativos celebrados pela Administração Pública serão devidos honorários extrajudiciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante cobrado, desde que a procuradoria municipal tenha atuado na execução da dívida.”

Art. 48. Inclusão dos artigos 562-A, 562-B, 562-C, 562-D e 562-E, com a seguinte redação:

“Art. 562-A. Fica instituído, por prazo indeterminado, o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município – FEPGM, com autonomia administrativa e financeira, que será gerido e administrado pelo Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Quanto à gestão e administração do FEPGM, são atribuições do Procurador-Geral do Município, dentre outras:
I – expedir instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do FEPGM, bem como documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas;
II – estabelecer políticas de aplicação dos recursos do FEPGM condizentes com os objetivos desta lei;
III – ordenar empenhos e pagamentos de despesas do FEPGM;
IV – manter os controles necessários à execução orçamentário-financeira do FEPGM referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas, bem como quanto aos recebimentos de receitas;
V – firmar convênios e contratos, sobretudo quando envolverem os recursos que serão administrados pelo FEPGM, mantendo o controle necessário sobre estes;
VI – encaminhar, à Secretaria de Gestão Pública, o inventário dos bens móveis ou imóveis eventualmente adquiridos, mantendo o respectivo controle dos bens patrimoniais em conjunto com o Setor de Patrimônio da Administração Municipal;
VII – providenciar, mensalmente, as demonstrações que indicam a situação econômico-financeira geral do FEPGM;
VIII – elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas com os recursos do FEPGM;
IX – submeter ao Prefeito ou a quem for por este designado, as demonstrações mensais de receitas e despesas do FEPGM.

Art. 562-B. O FEPGM tem por objetivo principal o recebimento, na qualidade de depositário, dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Município, na forma da legislação em vigor. Os honorários advocatícios serão recolhidos em conta especial de estabelecimento da rede bancária, a ser denominada “FEPGM”, criada para essa finalidade.

Art. 562-C. Também constituirão recursos do FEPGM:
I – os recursos provenientes de transferência de outro fundo;
II – as taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências ou quaisquer outros eventos culturais promovidos ou patrocinados pela Procuradoria-Geral do Município;
III – eventualmente, conforme dispuser o contrato que for estabelecido entre a Administração Pública e a empresa a ser contratada para a realização de concurso público, taxas de inscrição de qualquer certame que for destinado a provimento de qualquer cargo da Procuradoria-Geral do Município;
IV – a receita municipal que for destinada à Procuradoria-Geral do Município, prevista na lei orçamentária anual;
V – os auxílios, subvenções, doações, legados ou contribuições de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público;
VI – o produto das aplicações financeiras do próprio fundo;
VII – os saldos dos meses e exercícios anteriores, bem como toda e qualquer receita que for vinculada ao fundo.

Art. 562-D. Com exceção dos honorários advocatícios, do produto das aplicações financeiras em que forem alocados e dos saldos dos meses e exercícios anteriores a este título, as demais receitas do FEPGM não poderão ser objeto de repasse remuneratório aos Procuradores do Município.

Art. 562-E. Sem prejuízo da finalidade prevista no art. 562-B, o FEPGM tem por objetivos:
I – o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Procuradoria-Geral do Município;
II – o aprimoramento profissional dos Procuradores do Município;
III – aquisição de livros, periódicos, boletins de jurisprudência, assinatura de revistas eletrônicas, vídeos, documentários, assim como todos os instrumentos culturais, abrangendo pró-hardwares portáteis e/ou pró-softwares, indispensáveis à modernização e/ou atualização do acervo da biblioteca ou do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Município;
IV – outras aplicações e investimentos direcionados para as finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Município.”

Art. 49. Alteração do §1º e do inciso V do §2º do art. 570, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 570………………………
§ 1º A carga horária do Assistente de Procuradoria é de 30 (trinta) horas semanais e os vencimentos serão aqueles previstos para o grupo salarial da tabela de vencimentos que consta na lei de plano de cargos e salários da Prefeitura de Franco da Rocha. O Assistente de Procuradoria poderá optar por jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, reconhecida a necessidade pela Administração e havendo previsão orçamentária, mantendo-se, nesse caso, o critério de proporcionalidade da remuneração.
§ 2º……………………………..
V – desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pelos Procuradores do Município, desde que sejam compatíveis com o cargo, abrangendo a assistência jurídica na condução de qualquer Comissão Sindicante ou Processante.”

Art. 50. O “caput” do art. 571 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 571. O ingresso no cargo de Assistente de Procuradoria dar-se-á mediante aprovação em concurso público específico de provas, objetiva e escrita, exigindo-se como requisito mínimo, ser bacharel em Direito.”

Art. 51. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 29 de dezembro de 2017.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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