Cria no âmbito da administração direta Municipal equipes de trabalho denominadas “Brigada contra o Aedes Aegypti”, para os fins que especifica. DECRETO N° 2608/2018

DECRETO Nº 2.608/2018
(19 de janeiro de 2018)

Dispõe sobre: Cria no âmbito da administração direta Municipal equipes de trabalho denominadas “Brigada contra o Aedes Aegypti”, para os fins que especifica.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, considerando:
– O cenário epidemiológico com a introdução das Arboviroses Febres Zika e Chikungunya, além dos dados epidemiológicos apurados pelo Centro de Vigilância Epidemiológica “Prof. Alexandre Vranjac” (CVE/SP) que indicam aumento na ocorrência de casos autóctones de dengue no Estado de São Paulo nos últimos três anos;
– O desconhecimento sobre o comportamento epidemiológico dessas novas Arboviroses, o que requer adequado acompanhamento e avaliação, haja vista a elevada densidade populacional e vetorial do Aedes aegypti em nosso município, além da alta suscetibilidade humana a tais vírus;
– Que no ano de 2015 registrou-se a maior incidência de casos de dengue em Franco da Rocha, demonstrando a extrema relevância do controle de criadouros do mosquito Aedes aegypti – vetor dessas Arboviroses;
– Que o cenário epidemiológico indica a transmissão das Arboviroses transmitidas pelo Aedes aegypti durante o ano todo, com possibilidade efetiva de elevação da incidência de casos nos períodos quentes e chuvosos e a possível ocorrência de casos no inverno;
– A possibilidade de reurbanização de febre Amarela na Região Sudeste, com óbitos por febre amarela humana no Estado de Minas Gerais e focos dessa epizootia em várias cidades do Estado de São Paulo;
– Que se confirma a teoria de especialistas sobre a rota epizoótica que o vírus da febre amarela deveria percorrer, o que coloca nosso município dentro desta, tendo sido confirmada a morte de um primata pela doença em Jundiaí;
– Que o desenvolvimento do ciclo do Aedes, que se tornou mais curto, está associado a condições precárias de saneamento do meio e das edificações e que venham a favorecer acúmulos indevidos de água e ambiente propício à sua proliferação, requerendo prioridade de ações para prevenir e intervir nestes locais de risco,

DECRETA

Art. 1º. Ficam criadas, em todos os órgãos da Administração direta, equipes de trabalho denominadas “Brigadas contra o Aedes aegypti”, composta de 2 (dois) a 3 (três) servidores, a depender da extensão do imóvel, que atuam no respectivo órgão, a serem designados por seus dirigentes;

Art. 2º. Compete às equipes:
I – vistoriar semanalmente, em caráter permanente, o imóvel onde se localiza o órgão público, de forma a eliminar criadouros do mosquito Aedes Aegypti;
II – identificar áreas que requerem um cuidado constante da edificação como um todo, encaminhando o relatório padronizado ao dirigente do órgão;
III – atuar de forma preventiva, indicando as providências que devem ser adotadas pelo órgão público para eliminar possíveis focos de proliferação do mosquito Aedes Aegypti;
IV – divulgar para o público interno informações educativas sobre medidas para manter o ambiente livre de focos de mosquito;
V – divulgar para o público externo informações educativas sobre cuidados com o ambiente doméstico para prevenção das Arboviroses.

§ 1º Além das atribuições previstas neste artigo, as equipes de trabalho deverão adotar as medidas indicadas no Anexo único deste decreto, visando a eliminação de criadouros de mosquito.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde garantir suporte e orientação às equipes de trabalho.

Art. 3º. Os dirigentes dos órgãos e entidades municipais, de que trata o art. 1º, deverão determinar e exigir o cumprimento das medidas preventivas indicadas pelas equipes, conforme disposto no inciso III do art. 2º.

Parágrafo único. No caso de imóveis desocupados, caberá ao dirigente do órgão ou entidade responsável pela sua administração providenciar equipes de trabalho volantes para realização das medidas previstas neste decreto.

Art. 4º. As funções de integrante da “Brigada contra o Aedes Aegypti” não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 19 de janeiro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 2.608, de 19 de janeiro de 2018)

Os servidores indicados para compor a “Brigada contra o Aedes Aegypti” devem adotar as seguintes medidas para eliminar criadouros de mosquitos:

1 – Bebedouros de água mineral: lavar e escovar o suporte do galão, bem como o apoiador de copos, semanalmente;

2 – Pratos e pingadeiras de vasos de plantas: eliminar os pratos e as pingadeiras ou utilizar pratos bem justos aos vasos;

3 – Ralos externos e canaletas de drenagem para água de chuva: lavar com detergente ou sabão semanalmente;

4 – Ralos internos sem uso: colocar tampa “abre e fecha” ou manter tampado;

5 – Fossos de elevador: verificar semanalmente se existe acúmulo de água, providenciando sua drenagem;

6 – Plásticos ou lonas para cobrir equipamentos, peças e outros materiais: mantê-los esticados e cortar os excessos, de modo a permitir que fiquem rentes aos materiais cobertos, evitando sobras ou pontos para o acúmulo de água na parte superior e inferior;

7 – Vasos de plantas em água: mudar a planta para vasos com terra;

8 – Calhas: manter sempre limpas e niveladas;

9 – Lajes e marquises: manter o escoamento da água desobstruído e sem depressões que permitam acúmulo de água, eliminando eventuais empoçamentos após cada chuva;

10 – Caixas d’água: mantê-las vedadas (sem frestas) ou teladas (trama de 1 milímetro) e realizar limpeza periódica de acordo com orientação da companhia de água e esgoto;

11 – Vasos sanitários sem uso: manter sempre tampados, acionando a descarga semanalmente; caso não possuam tampa, vedar com plástico e fita adesiva;

12 – Caixas de descarga sem tampa e sem uso: tampar com saco plástico e fita adesiva;

13 – Materiais inservíveis (latas, garrafas plásticas, copos, potes, etc.): colocá-los no saco de lixo para coleta da limpeza pública ou para reciclagem;

14 – Garrafas retornáveis: na impossibilidade de guardá-las em local coberto, mantê-las emborcadas evitando acúmulo de água no seu interior;

15 – Bromélias: substituir por plantas que não acumulem água. Enquanto esta providência não for adotada, regar abundantemente com mangueira sob pressão, uma vez por semana;

16 – Piscinas em desuso: esvaziá-las o máximo possível e efetuar o tratamento com cloro (hipercloração);

18 – Aparelhos de ar condicionado: instalar mangueira para drenar a água condensada na bandeja;

19 – Bandeja externa de alguns modelos de geladeira: lavar e esfregar bem a bandeja semanalmente.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN