Regularização de empreendimentos do tipo residencial, comercial, serviços, industrial institucional, de parcelamento do solo e assemelhados e dá outras providências.

LEI Nº 1.319/2018
(02 de fevereiro de 2018)

Autógrafo nº 012/2018
Projeto de Lei nº 008/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Regularização de empreendimentos do tipo residencial, comercial, serviços, industrial institucional, de parcelamento do solo e assemelhados e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Município de Franco da Rocha, através de suas secretarias, regularizará os empreendimentos do tipo residencial, comercial, industrial, institucional, parcelamento do solo e condominial, que atendam as seguintes condições:

I – não estejam construídos sobre logradouros ou terrenos públicos, faixas destinadas a alargamento de vias públicas, ou que avancem sobre eles;

II – não estejam localizadas em faixas não edificáveis ao longo de represas, lagos, lagoas, córregos, fundos de vale, faixas de drenagem das águas pluviais, galerias, canalizações à céu aberto de materiais diversos, linhas de transmissão de energia elétrica, de telefonia, de canalização gás, de abastecimento de água, de redes coletoras de esgoto, ou em áreas atingidas por melhoramentos viários previstos em lei;

III – os empreendimentos que se localizarem em situação desconforme em relação ao nosso plano diretor (Lei Complementar nº 244/2015 e Lei nº 618/2007), poderão ser regularizados, desde que:
a) que os seus projetos estejam devidamente aprovados pelo órgão competente, e desde que apresentem projetos e memoriais descritivos aprovados vinculados a certidão atestando a validade da referida aprovação, no Município de origem;
b) os projetos oriundos de outros Municípios, serão analisados e posteriormente receberão aprovação.

IV – caso o projeto aprovado na origem não tenha sido construído na sua totalidade o empreendedor deverá solicitar a Prefeitura autorização para concluir a edificação apresentando um cronograma das obras, para que o setor competente avalie o projeto para posterior autorização;

V – será avaliado a existência e, ou a possibilidade de algum dano ambiental, neste caso, após análise do órgão competente será exigida uma compensação ambiental, e somente após essa verificação é que será expedida a autorização requerida;

VI – no caso do empreendimento já existente e se localizar em área de interesse ambiental; em relação ao nosso plano diretor; (Lei Complementar nº 244/2015 e Lei nº 618/2007); a compensação será na seguinte proporção;
a) para cada metro quadrado impermeabilização, por construção, vias de circulação ou outra forma de impermeabilização, o empreendedor deverá constituir uma reserva de mata natural (mata natural é a já existente na região); e não sendo possível será admitido o reflorestamento com vegetação nativa da região na proporção de 1,50m² (um e cinquenta décimos metros quadrados) para cada 1,00m² (um metro quadrado) impermeabilizado, essa área deverá ser averbada na escritura e na matrícula do imóvel no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha, e classificada como reserva ambiental permanente; independente de outros compromissos ambientais já estabelecidos em outros municípios.
b) a área deverá ser cercada, podendo ser de muro ou misto de tela e muro, e, inclusive com a colocação de placas de aviso informando ser área de proteção ambiental.

VII – o número de espécimes arbóreas a serem plantadas nas áreas de compensação, serão orientadas pelo núcleo do meio ambiente municipal, que providenciará as orientações quanto aos espécimes a serem plantados;

VIII – no caso de loteamento, apresentar decreto de aprovação emitido pela Prefeitura de origem;

IX – no caso de loteamento apresentar certidão do Cartório de Registro de Imóveis com o devido registro do loteamento, anexar planta aprovada do parcelamento de solo, com a listagem dos compromissários compradores, e cópia do “carnet” do imposto predial e territorial urbano – IPTU de todos os lotes, memoriais descritivos, das áreas públicas, dos sistemas viários, das áreas verdes e institucionais (atender os itens VII e VIII);

X – qualquer empreendimento; a regularizar; que venha a causar impacto, seja na mobilidade, no trânsito, no meio ambiente ou em qualquer outro setor, a Prefeitura exigirá; por conta do impacto causado; compensação a ser definida de acordo com a complexidade. A compensação referida poderá ser executada em qualquer local do Município e apontada pela municipalidade;

XI – nos casos de empreendimentos a serem regularizados os interessados deverão ser proprietários das áreas antes da edição da Lei Complementar nº 244/2015, salvo as que forem adquiridas para a compensação ambiental, tendo em vista ser requisito a impermeabilização originada por execução e obras.

Art. 2º Estando o projeto de edificação já aprovado no Município de origem o empreendedor poderá ampliá-lo, até o limite 15% (quinze por cento), quando se tratar de sua localização em área desconforme. Nas demais áreas considerar os índices estabelecidos na Lei Complementar nº 244/2015 e na Lei nº 618/2007.

Art. 3º Apresentar o decreto de aprovação do loteamento com as obras a serem realizadas; por obrigação do loteador; caso não tenham exigências, a Secretaria de Infraestrutura e Habitação analisará o referido parcelamento do solo, e adequando e determinando as obras que sejam necessárias para atender a legislação municipal, tais como Código de Obras, Plano Diretor, Meio Ambiente e Normas Complementares.

Art. 4º A compensação de que trata o art. 1º, VI, “a”, poderá ser efetivada fora dos limites da propriedade, e em local a ser designado pelo Município.

Art. 5º As taxas e emolumentos serão considerados dos empreendimentos existentes desde que o proprietário apresente as guias com os devidos pagamentos regulares, com a data dos pagamentos efetuados próximos das devidas aprovações, e anteriores a edição da Lei Complementar nº 244/2015.

Art. 6º Reconhecer como estabelecido todas as atividades residenciais, comerciais, industriais e institucionais, desde que obedecidas as condições estabelecidas, nos artigos da presente lei.

Art. 7º Nos casos dos parcelamentos do solo (loteamentos, desmembramento, desdobros) que devem ser regularizados, os lotes vazios, no que se refere a construção de novas residências e outro tipo de construção, deverão se enquadrar nos índices estabelecidos nos anexos 1 A, 1 B e 1 C da Lei Complementar nº 244/2015, no que esta estabelecido para a zona de condomínio de chácaras – ZCC, de acordo com a Lei Complementar nº 244/2015, exceto os que se localizarem em zona de interesse ambiental, que tem disciplinamento em artigos separados.

Art. 8º Fica estabelecido prazo de 2 (dois) anos para a regularização das construções, sem ônus para a regularização das construções, sem ônus para os proprietários, desde que estejam em situação regular no Município de origem, que deverá ser atestado por certidões específicas.

Art. 9º Efetivada a migração para o Município de Franco da Rocha, os impostos municipais, serão lançados para o exercício em curso, respeitando-se o duodécimo.

Art. 10. Os empreendimentos localizados em Zona Desconforme, que por sua atividade possam produzir, gases, fumaças, vibrações, ruídos nocivos a indesejáveis a saúde humana, somente poderão ser regularizados nas seguintes condições:
a) apresentar autorização dos órgãos controladores das questões ambientais, nos níveis federal, estadual, municipal e autárquicos;
b) implantação de equipamentos que possam garantir a qualidade do meio ambiente onde estão instalados;
c) instalação de estação de tratamento de esgotos domésticos e industriais que garantam que o lançamento do efluente esteja totalmente recuperado;
d) instalação de equipamento para água de reúso e outros líquidos ou encaminhar a empresas que façam sua recuperação, com posterior emissão de certificado que garanta a Recuperação total dos líquidos ou que os mesmos sejam encaminhados para locais apropriados e licenciados para a disposição final;
e) com a apresentação de certificados por órgãos em nível, federal, estadual e autárquicos, quando solicitados por órgão da Administração Municipal;
f) os empreendimentos cujas atividades já estejam em curso e localizados em Zoneamento compatível com a atividade também deverão se ajustar às exigências deste artigo;
g) os casos de regularização não abrangidos por esta Lei serão analisados por Comissão nomeada pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal, e após conclusão será enviada ao Prefeito para o ato de regularização.

Parágrafo único. Para as demais Zonas os empreendimentos serão analisados em condições de igualdade em relação a Legislação pertinente.

Art. 11. Os pareceres elaborados pela Secretaria de Infraestrutura e Habitação, serão referendados por decreto.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de fevereiro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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