Autoriza o Poder Executivo a instituir, individualmente ou em conjunto com outros municípios autorizados legalmente, Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social dos Municípios da Bacia do Juqueri e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR N° 288/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 288/2018
(26 de fevereiro de 2018)

Autógrafo nº 013/2018
Projeto de Lei Complementar nº 005/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Autoriza o Poder Executivo a instituir, individualmente ou em conjunto com outros municípios autorizados legalmente, Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social dos Municípios da Bacia do Juqueri e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, individualmente ou com outros municípios do Estado de São Paulo pertencentes à região da Bacia do Juqueri fundação estatal, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery, entidade jurídica sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira e prazo de duração indeterminado, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos de assistência social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as regras desta lei complementar.

Parágrafo único. A Fundação terá sede e foro na cidade de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

Art. 2º A Fundação terá por finalidade desenvolver ações e serviços de saúde, e assistência social de responsabilidade do conjunto dos municípios instituidores, organizados de maneira regionalizada.

§ 1º As ações na área da saúde deverão estar vinculadas ao funcionamento dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2º As atividades de saúde e assistência social dotadas de poder de autoridade, tais como, poder de polícia sanitária, planejamento, auditoria, regulamentação, não podem ser desenvolvidas pela Fundação.

§ 3º Os serviços prestados pela Fundação não podem cercear o direito à saúde da população, gratuito e universal, observadas quanto ao acesso as regras da regionalização no tocante à hierarquização da complexidade de serviços e as portas de entrada do Sistema.

§ 4º As ações na área da Assistência Social deverão estar vinculadas ao funcionamento dos serviços, projetos, programas e benefícios assistenciais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

§ 5º A Fundação deverá na área da Assistência social, enquanto política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, às famílias e indivíduos, garantir:
a) a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
b) a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
c) o respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
d) a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
e) a ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

§ 6º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelo respectivo conselho de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.

§ 7º O desenvolvimento de ações e serviços da Fundação em relação aos municípios instituidores será realizado mediante a celebração de contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos congêneres, o qual deverá conter, dentre outros, projetos e planos operativos e/ou planos de trabalho que contemple a finalidade, as responsabilidades, os objetivos, as metas, os resultados, o modo de operação e o respectivo recurso financeiro.

§ 8º O desenvolvimento de ações e serviços da Fundação deverão ser relacionadas com as áreas da saúde e assistência social, com foco na promoção de melhores condições de vida da população e nas formas de objetivo e metas.

§ 9º A Fundação adotará em seu funcionamento, nos serviços de saúde e de assistência social, de forma integral, os princípios doutrinários, organizacionais e operacionais do SUS e SUAS.

Art. 3º A constituição da Fundação, sob a forma de fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, se efetivará com o registro de seus atos constitutivos, no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, e para os efeitos notariais e outros.

Art. 4º A Fundação se regerá pelos seus estatutos, aprovados no ato de sua instituição por decreto do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Curador aprovar as suas futuras alterações, sendo vedada a alteração das finalidades da Fundação.

Art. 5º O estatuto da Fundação disporá sobre seu patrimônio, receitas, sistema de governança, estrutura, competências dos seus órgãos, sistema de fiscalização e controle, compras de bens e serviços, atribuições e responsabilidades dos seus dirigentes, substituição de membros, periodicidade das reuniões dos Conselhos e demais aspectos organizacionais da Fundação, incluindo os referentes ao contrato de gestão.

§ 1º No caso de extinção da Fundação seu patrimônio será incorporado proporcionalmente ao patrimônio de cada ente instituidor ou a entidade congênere, conforme dispuser o Conselho Curador reunido extraordinariamente para deliberar sobre a extinção. Havendo dívidas de qualquer natureza, estas serão de responsabilidade dos municípios instituidores, em proporção decidida pelo Conselho Curador.

§ 2º A Fundação prestará contas ao Município sobre o cumprimento de suas obrigações e metas pactuadas no contrato de gestão e/ou instrumentos congêneres e demais aspectos de sua gestão técnica, econômica e financeira.

§ 3º A Fundação, nos termos do Código Civil, se submete à supervisão institucional do Ministério Público Estadual, que deve ser o da comarca da sede da Fundação.

§ 4º A Fundação poderá celebrar ajustes com Municípios não instituidores da Fundação para prestação de ações e serviços de saúde e assistência social no âmbito do SUS e SUAS, desde que os municípios integrem a região de saúde de abrangência da Fundação.

Art. 6º A Fundação manterá minimamente em sua estrutura os seguintes órgãos:
I – Conselho de Curadores.
a) como órgão máximo de direção e fiscalização, o Conselho Curador será composto por no mínimo 7 (sete) e no máximo 15 (quinze) membros, cabendo ao Estatuto dispor sobre a sua composição, sendo que o presidente do Conselho Curador será, indicado pelos Municípios Instituidores, dentre seus representantes e referendado pelo Conselho Curador.
b) como órgão máximo de direção executiva, subordinado ao Conselho Curador, uma Diretoria Executiva com no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros;
c) Conselho Fiscal, como órgão máximo de fiscalização, independente do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, sendo composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, cabendo ao estatuto dispor sobre sua regulamentação.

Art. 7º O Estatuto da Fundação deverá, ainda, conter a obrigatoriedade de submeter à apreciação dos órgãos de controle interno dos municípios e ao Tribunal de Contas do Estado as contas relativas a cada exercício fiscal.

Art. 8º Fica o Município de Franco da Rocha autorizado a firmar contrato de gestão e/ou quaisquer outros instrumentos congêneres com a Fundação para desenvolvimento de atividades de saúde e assistência social.

§ 1º A Fundação poderá executar serviços de educação em saúde e assistência social, pesquisa, ciência e tecnologia, no interesse do desenvolvimento e aprimoramento das ações e serviços de saúde e da assistência social, não incidindo esta atividade no disposto no §2º do art. 2º desta lei complementar.

§ 2º A Fundação apresentará às secretarias municipais contratantes, ao término de cada exercício financeiro, relatório pertinente à execução do contrato, os quais deverão ser encaminhados pelas respectivas secretarias aos seus conselhos municipais de saúde e assistência social.

Art. 9º A Fundação deverá elaborar regulamento para as suas compras de bens e serviços, devendo observar os princípios e diretrizes gerais da lei de licitações e contratos, atendendo ao princípio da isonomia, ou seja, igualdade de oportunidade, e proposta justa.

Art. 10. A contratação de trabalhador para compor o quadro de pessoal da Fundação, que será pelo regime da CLT, deverá ser precedida de processo seletivo público, o qual garanta a igualdade de oportunidade a todos, ressalvado as contratações para cargos de confiança que serão indicados pela Presidência da Fundação referendado pelo Conselho de Curadores, nos termos de seu Estatuto.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá ceder pessoal para a Fundação, com ou sem ônus para a origem.

Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar a quantia de até R$ 4,00 (quatro reais) por habitante ao ano, consoante informações colhidas junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, para a instituição da Fundação e mediante inventário, dispor sobre o acervo técnico e patrimonial do Município para a Fundação, necessários ao desenvolvimento de suas finalidades.

§ 1º Os demais municípios instituidores deverão dispor sobre o acervo técnico e patrimonial, necessários ao desenvolvimento das finalidades da Fundação, além de destinar a quantia de até R$ 4,00 (quatro reais) por habitante ao ano segundo sua população municipal, consoante informações colhidas junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.

§ 2º A critério do Poder Executivo, as importâncias descritas neste artigo, caput e §1º, poderão ser corrigidas a cada 12 (doze) meses, consoante índice do IGP-M.

Art. 13. A constituição da Fundação será suportada pela dotação orçamentária 02.10.05 – 10.122.0032.2.073 – 3.3.50.43.00 – ficha 417 – vínculo 01.

Art. 14. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis de números 1.303/2017 e 1.317/2018.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de fevereiro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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