DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL – SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 340/1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1322/2018

LEI Nº 1.322/2018
(16 de março de 2018)

Autógrafo nº 005/2018
Projeto de Lei nº 077/2017
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL – SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 340/1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, e tendo sido ACATADO o veto parcial apresentado ao Projeto de Lei nº 077/2017, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel – Serviço de Táxi do Município de Franco da Rocha, se constitui um serviço de utilidade pública e será executado sob o regime de permissão de acordo com as condições estabelecidas nesta lei e legislações pertinentes.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, a administração e o gerenciamento da prestação do serviço de táxi, cabendo-lhe todas as tarefas pertinentes à atividade, conforme previsto nesta lei, especialmente o estudo tarifário, a regulamentação, as licenças, outorga da permissão e aditamentos que assegure a participação dos interessados, o controle e a fiscalização do serviço de táxi.

Art. 2º Define-se como transporte individual de passageiros por veículos aquele autorizado pelo Município de Franco da Rocha, com retribuição monetária aferida por meio de taxímetro ou aparelho similar autorizado pelo Poder Executivo Municipal, e que deve estar devidamente vistoriado pelo órgão competente, neste caso o IPEM/SP.

Capítulo II
DA PERMISSÃO

Art. 3º A prestação do serviço de táxi ocorrerá sob o regime de Permissão e será condicionada a concorrência pública, nos termos das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Orgânica do Município, nas condições estabelecidas no edital e demais legislações pertinentes ou atos normativos expedidos pelo Município.
Parágrafo único. O edital de licitação para a prestação do serviço de táxi deverá conter, além das exigências previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os seguintes requisitos:
I – ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;
II – comprovação de regularidade perante a fazenda pública municipal;
III – comprovação de inscrição e regularidade perante a Previdência Social.

Art. 4º As permissões obedecerão aos seguintes preceitos:
I – caráter precário;
II – inalienável;
III – impenhorável;
IV – incomunicável;
V – personalíssimo;
VI – vedada a subpermissão.

Art. 5º Cada permissionário terá direito a uma única licença, que será identificada por um prefixo correspondente a 1 (um) veículo.
§ 1º Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos (art. 12-A, § 2º e 3º da Lei 12.587/2012), devendo essa providência ser realizada em até 2 (dois) meses da data do falecimento, podendo, nesse período, o serviço ser prestado por um condutor auxiliar indicado pelos sucessores até a regularização da transferência, que deverá observar todas as condições estabelecidas nesta lei.
§ 2º É permitido a meeira do permissionário falecido, nos casos de investidura na permissão com base nesta lei, a vinculação de um condutor auxiliar ao prefixo pelo período de 4 (quatro) meses dias a partir da data do óbito, para regularizar o preenchimento dos requisitos previstos nesta legislação para ocupação da permissão.
§ 3º Fica dispensada, ao representante legal do filho civilmente incapaz herdeiro, desde que não representado pela meeira do permissionário falecido, e somente durante o período da incapacidade civil, bem como em caso de invalidez permanente do permissionário, exclusivamente nos casos de investidura na permissão com base nesta lei, a necessidade de possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Carteira de Licença Individual, autorizada, neste caso específico, vinculando um condutor auxiliar.
§ 4º Caso ocorra a invalidez ou incapacidade permanente do permissionário, declaradas formalmente, a transferência deverá ser providenciada em até 4 (quatro) meses dias da data da declaração ou da incapacidade permanente, sob pena de extinção da permissão, podendo, nesse período, o serviço ser prestado pelo condutor auxiliar, que deverá observar todas as condições estabelecidas nesta lei.
§ 5º As transferências que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e 4º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.

Art. 6º Havendo cessação da atividade, o permissionário deverá obrigatoriamente solicitar à Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana o cancelamento da inscrição municipal.
§ 1º O permissionário que solicitar o cancelamento de sua inscrição municipal ou que de qualquer forma interromper a prestação do serviço de forma permanente somente poderá se habilitar à obtenção de permissão decorridos 60 (sessenta) meses deste ato.
§ 2º O permissionário desvinculado do sistema, por renúncia ou transferência de permissão, deverá aguardar o prazo mínimo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da assinatura do respectivo termo, para novamente se tornar permissionário.
§ 3º O permissionário que renunciar à permissão deverá quitar suas obrigações relacionadas ao serviço de táxi junto ao poder permitente.

Art. 7º Somente será outorgada a permissão ao motorista profissional autônomo, proprietário do veículo destinado à prestação do serviço de táxi.
§ 1º É facultado ao permissionário a indicação de 1 (um) auxiliar como motorista de táxi para o veículo, o qual deverá ser declarado à Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana através de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi e possuir a Carteira de Licença Individual.
§ 2º É expressamente vedado ao permissionário confiar a direção de veículo de táxi a motorista não cadastrado como auxiliar no Município de Franco da Rocha.
§ 3º É vedado ao permissionário afastar-se da prestação do serviço em caráter permanente.
§ 4º A relação jurídica do permissionário com o condutor auxiliar poderá ser de colaboração, emprego ou qualquer outra forma permitida pela legislação federal.
§ 5º Os permissionários e condutores ficam obrigados a participarem nos programas, palestras e treinamento de melhorias no transporte público quando convocados pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana.
§ 6º O auxiliar poderá revezar a ocupação do serviço individual de transporte, sempre em horário distinto do taxista, devendo requerer a Administração Pública, que incluirá no prontuário.

Art. 8º Cumpridas as exigências desta lei, do edital e da legislação vigente aplicável, será outorgada a permissão e expedida a licença ao outorgado pelo Município de Franco da Rocha.

Art. 9º A expedição da permissão e licença é ato da administração, realizado nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 10. As permissões terão prazo de vigência de 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, a critério do poder permitente.
Parágrafo único. Para as permissões vigentes na data da publicação desta lei, o prazo de 20 (vinte) anos iniciar-se-á na data de assinatura dos certificados de permissão, a serem outorgados quando da realização da primeira licitação, após a publicação desta lei.

Art. 11. O número de táxis em operação, licenciados pelo Município de Franco da Rocha, será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a necessidade e o interesse público, não podendo exceder à proporção de 1 (um) táxi a cada 0,5% (cinco décimos por cento) do número de habitantes do Município.
§ 1º Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência, nos termos do art. 12-B da Lei Federal nº 12.587/2012.
§ 2º Das novas vagas deverão ser destinadas 10% (dez por cento) para veículos com acessibilidade, adaptados às Pessoas com Deficiência, dentro das Normas Técnicas da ABNT e demais normas pertinentes.
§ 3º O Poder Público Municipal licitará serviço de táxi adaptado ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência, devendo realizar estudos para que seja garantida sua acessibilidade a serviços públicos relevantes, assegurando sua inclusão e cidadania, de no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas.
§ 4º O número de habitantes a ser considerado será aquele apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 12. Verificada a necessidade de novas permissões para o serviço de táxi, o Chefe do Poder Executivo, com base na estimativa populacional fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e estudos previamente realizados, poderá determinar o lançamento de edital de licitação.

Capítulo III
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE TÁXIS

Art. 13. O serviço de táxi somente poderá ser executado por motoristas devida e previamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, seja na condição de permissionários ou de condutor auxiliar.

Art. 14. A inscrição e a renovação da habilitação no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi são condicionadas ao preenchimento, pelos permissionários e condutores auxiliares, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial:
I – habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias C ou superior, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB);
II – comprovante de propriedade do veículo através do certificado de registro e licença do veículo (CRLV) válido;
III – cursos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovidos por entidade reconhecida pelo Município de Franco da Rocha, em conformidade com as Resoluções Federais nº 176/2005 e 456/2013;
IV – inscrição como segurado, condutor de táxis (taxista), do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
V – certidão negativa de registro e distribuição, emitidas pelas Justiças Estadual e Federal, de antecedentes criminais relativamente aos delitos de homicídio, roubo, extorsão, latrocínio, estupro, estupro de vulnerável, tráfico de drogas, corrupção de menores e estelionato, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva permissão;
VI – apresentação de Registro Geral (RG), Certificado de Pessoa Física (CPF) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
VII – certidão de regularidade fiscal com a receita federal, receita estadual e receita municipal;
VIII – carteira de saúde ou atestado médico de aptidão ao serviço de táxi, de médico do Município;
IX – comprovar residência no Município há mais de 1 (um) ano por meio de documento idôneo e de fácil verificação de veracidade.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá realizar verificação das informações apresentadas pelos participantes do processo de licitação, por meio de visita, investigação social ou outras formas aplicáveis.

Capítulo IV
DA CARTEIRA DE LICENÇA INDIVIDUAL

Art. 15. Define-se como Carteira de Licença Individual o documento que habilita o profissional a conduzir veículo de táxi, expedida pelo Município de Franco da Rocha, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta lei e em seus atos normativos regulamentares.
§ 1º A Carteira de Licença Individual terá validade máxima de 3 (três) anos, condicionada, ainda, à validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
§ 2º O Município poderá, a seu critério, estabelecer nova validade para a Carteira de Licença Individual, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. Na Carteira de Licença Individual constará, obrigatoriamente:
I – nome completo do motorista (permissionário ou condutor auxiliar);
II – função exercida;
III – foto 3×4 colorida e recente;
IV – prefixo(s) do(s) veículo(s) que está autorizado a conduzir; e,
V – número da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi.

Art. 17. A Carteira de Licença Individual é documento de porte obrigatório do condutor para a execução do serviço de táxi, seja na condição de permissionário ou condutor auxiliar, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada e deverá estar sempre em local visível aos usuários.

Capítulo V
DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS

Art. 18. Somente podem ser utilizados no serviço de táxi veículos automotores do tipo “passeio”, com capacidade máxima de 7 (sete) passageiros, dotados de 4 (quatro) portas laterais, exceto quanto aos veículos adaptados para portadores de deficiência, sempre dotados de taxímetro aferido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e devidamente registrados/licenciados na categoria aluguel ou aparelho similar autorizado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 19. Os veículos deverão ser licenciados pelo Município de Franco da Rocha para a prestação do serviço de táxi e obedecerão à padronização regulamentada pelo Poder Público Municipal.
§ 1º É imprescindível a declaração de que o veículo está licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para circular.
§ 2º Todo veículo deve ser dotado de caixa luminosa, a ser colocada sobre o teto do veículo com a palavra “TÁXI”.
§ 3º No interior do veículo constará suporte com crachás de identificação da permissão e do condutor que estiver em serviço, obrigatoriamente afixados em local sempre visível aos usuários e fiscais.
§ 4º O veículo deverá aprovado em vistoria prévia, a ser realizada por oficina devidamente credenciada pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana ou pelo DETRAN/SP, renovável obrigatoriamente a cada 3 (três) anos, ressalvado se o veículo for 0 (zero) km, que fica isento de vistoria no primeiro ano de atividade, bastando a vistoria realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), na ocasião do emplacamento.
§ 5º Caso o veículo seja envolvido em acidente de trânsito ou na ocorrência de avaria ou dano ao veículo, não poderá ser utilizado até a efetiva reforma e reparo, com a consequente aprovação de vistoria em oficina credenciada pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana ou pelo DETRAN/SP.

Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana expedir o documento de vistoria e afixá-lo no veículo em local visível aos usuários e fiscalizadores.

Art. 21. É vedada a permanência de veículos no serviço de táxi em atividade com vida útil superior a 8 (oito) anos, bem como a inclusão na frota de veículos que possuam mais de 8 (oito) anos, utiliza-se, para a contagem da vida útil, o ano da fabricação.
§ 1º A substituição do veículo que não preencher as condições estabelecidas no caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo máximo de sessenta 60 (sessenta) dias, a contar do cancelamento espontaneamente requerido ou por decisão da autoridade competente.
§ 2º Fica assegurado ao permissionário de serviço de táxi o direito de substituir seu veículo, em qualquer mês do exercício, por outro do mesmo ano ou mais novo, respeitado os limites do caput.

Art. 22. O veículo de serviço de táxi deve atender os requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas, conforme determinação legislativa ou da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana.

Art. 23. Nenhum veículo poderá recolher passageiros dentro dos limites do Município de Franco da Rocha sem portar o correspondente documento de licenciamento, sob pena de apreensão imediata do veículo, além de multa.

Capítulo VI
DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS DE VEÍCULOS

Art. 24. Os veículos com mais de 4 (quatro) anos de uso ficam obrigados a passar por vistoria técnica/inspeção veicular em oficina credenciada pelo DETRAN/SP que deverá ser entregue aos cuidados da Diretoria Municipal de Transporte e Trânsito.

Art. 25. Poderá ingressar no sistema somente veículo que tenha no máximo 5 (cinco) anos de fabricação.

Art. 26. Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que os mesmos completarem 8 (oito) anos de fabricação.
§ 1º Excepcionalmente, poderá o prazo constante do caput deste artigo ser prorrogado por, no máximo 2 (dois) anos, a critério da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana e mediante vistoria especial.
§ 2º Por motivo de segurança, a qualquer tempo, a Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana poderá retirar o veículo de circulação.

Art. 27. Nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado em decorrência de roubo, furto, avaria, troca de veículo ou situação previamente demonstrada, poderá ser permitida a substituição temporária de veículo, por período de até 30 (trinta) dias.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ter o tempo de vigência prorrogado, excepcionalmente, apenas uma vez, por igual período, após análise e decisão devidamente fundamentada da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana.
§ 2º A autorização de substituição temporária do veículo substituto será de porte obrigatório, devendo ser apresentada à fiscalização quando requisitada.

Art. 28. O permissionário deverá solicitar a substituição temporária do veículo autorizado mediante o preenchimento de formulário de substituição temporária, ficando o deferimento do pedido condicionado à vistoria da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana.

Art. 29. O veículo substituído temporariamente somente poderá retornar na atividade de serviço de táxi após a apresentação de novo laudo da vistoria técnica e mecânica.

Art. 30. A permuta entre veículos será admitida mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana.

Art. 31. Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais, a critério da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana e em local e data a ser fixado pela mesma, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e outros.

Art. 32. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, depois de reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo à vistoria, como condição imprescindível para sua liberação.

Capítulo VII
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E SEUS AUXILIARES

Art. 33. O permissionário e o condutor auxiliar terão os seguintes deveres e obrigações:
I – atender aos usuários com presteza e polidez;
II – trajar-se adequadamente para a prestação do serviço;
III – manter o veículo com a documentação em dia, conforme exigência legal e regulamentar;
IV – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
V – manter a documentação de habilitação, regular, válida e sem suspensão, obedecendo a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como a presente lei, suas regulamentações e demais normativas inerentes;
VI – exigir do passageiro a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei nº Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
VII – apresentar conduta compatível com a dignidade da profissão.
VIII – fornecer à Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana dados estatísticos ou quaisquer elementos que lhe forem solicitados para efeito de controle e fiscalização da atividade;
IX – trazer sempre consigo o Alvará de Licença;
X – observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente:
a) receber passageiros em seu veículo, salvo em se tratando de pessoas embriagadas ou em estado que possibilite causar danos ao veículo e a seu condutor;
b) não cobrar acima de tabela, qualquer que seja a situação;
c) não dirigir com excesso de lotação;
d) não efetuar transporte remunerado quando o veículo ainda não estiver devidamente autorizado pela Administração Municipal, bem como, licenciado para tal fim;
e) não arrendar ou sublocar os serviços de táxi para outrem de qualquer forma.

Art. 34. Os permissionários do serviço estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
I – alvará inicial, quando da abertura de novos pontos, equivalente a 350 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
II – alvará de licença, em caso de renovação, 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
III – alvará de licença (autorização para motorista auxiliar), 350 UFM (Unidade Fiscal Municipal).

Art. 35. O permissionário poderá solicitar junto a Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, por meio do Setor de Protocolo, o afastamento pelos motivos de viagem, doença ou problemas familiares pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Após o prazo será obrigatória à indicação de um motorista auxiliar, devidamente habilitado para o exercício da atividade.
§ 2º O afastamento deverá ser informado e comprovado por documento hábil dirigido à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana.

Capítulo VIII
DO COORDENADOR E VICE-COORDENADOR

Art. 36. Ao coordenador e vice-coordenador do Ponto de Táxi, compete:
I – zelar pelo cumprimento dos preceitos estabelecidos nesta lei;
II – organizar uma escala entre os motoristas lotados no ponto em que coordena, de maneira que, entre os horários de 06h e 01h, durante os dias úteis, 2/3 dos motoristas estejam de fato, trabalhando regularmente;
III – organizar escala aos sábados, domingos e feriados onde compareçam efetivamente 2/3 no período matutino e 1/3 no período vespertino e noturno;
IV – organizar e gerenciar um fundo, que funcionará com recursos recolhidos junto a todos os taxistas, para fins de pagamento dos gastos (energia elétrica, água e esgoto, telefone, etc.), instalação, manutenção e conservação dos seus respectivos Pontos;
V – organizar por normas com todos os motoristas do Ponto, quanto a sequência, fila dos condutores e demais necessidades para o bom desempenho do serviço no Ponto.
§ 1º O não cumprimento dessas obrigações implicará na exoneração do coordenador e multa de 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal), a ser rateada entre todos os motoristas do Ponto.
§ 2º As escalas deverão ser mantidas em posse do Coordenador e poderá ser solicitada pela Administração Municipal a qualquer tempo.
§ 3º Havendo irregularidade praticada por permissionário na organização do Ponto de Táxi, sendo possível a constatação, em tempo, por fiscal, o coordenador ou vice-coordenador deverá noticiar ao fiscal para as medidas cabíveis.
§ 4º Havendo irregularidade praticada por permissionário na organização do Ponto de Táxi, e não sendo possível a constatação, em tempo, por fiscal, o coordenador ou vice-coordenador apresentará reclamação perante a Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, que deverá estar acompanhada com o nome de permissionários como testemunha do ocorrido, e demais provas que conseguir obter, como foto, filmagem e outros tipos aceitos pela legislação vigente, sob pena de indeferimento liminar da reclamação.

Capítulo IX
DOS PONTOS DE TÁXIS

Art. 37. Define-se como ponto de táxi o local de espera e embarque de passageiros, devidamente identificados com sinalização vertical e horizontal, de uso exclusivo de permissionários, seus condutores auxiliares e usuários.

Art. 38. A localização, o tipo de ponto e o número de táxis existentes em cada ponto serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando-se as respectivas áreas de abrangência, os polos geradores de demanda e a situação atual.
§ 1º Será critério para preenchimento das vagas existentes o tempo de prestação do serviço no Município de Franco da Rocha.
§ 2º A criação de novos abrigos de Ponto de Táxi, deve ser solicitada à Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, que analisará a oportunidade e conveniência.
§ 3º Os pontos já existentes que não possuem abrigo e os que vierem a ser criados deverão obedecer, caso haja autorização, aos padrões técnicos estabelecidos pelo setor de engenharia desta Administração Municipal e terão seus custos de instalação e manutenção obrigatoriamente divididos pelos permissionários neles lotados.

Art. 39. Sempre que as necessidades do serviço exigirem, por razões de interesse público ou de conveniência administrativa, o Poder Público Municipal, através da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana tomará as medidas cabíveis para a criação, alteração ou suspensão de pontos de táxis, bem como a distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, podendo, inclusive, ampliar ou reduzir o número de vagas, sempre embasado em estudos e dados técnicos.

Art. 40. Os veículos em serviço poderão aguardar passageiros somente nos pontos regulamentados pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana e em áreas de estacionamento permitidas, respeitada a regulamentação.
Parágrafo único. Havendo usuário aguardando atendimento nos pontos de táxi do Município, permissionários de outros pontos e que estejam passando pelo local poderão efetuar o atendimento desse usuário, desde que, não tenha nenhum taxista no referido ponto para esse atendimento sem prejuízo do sistema nos moldes desta lei.

Capítulo X
DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 41. As tarifas do serviço de táxi serão fixadas através de ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos.
Parágrafo único. A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa serão estabelecidos em regulamento.

Art. 42. O permissionário será remunerado diretamente pelo tomador dos serviços, cujos preços obedecerão, rigorosamente, tabela editada pelo Poder Executivo.

Art. 43. As tarifas do serviço de táxi serão atualizadas, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), ou outro índice que venha a sucedê-lo.
§ 1º Ao taxista que atende supermercados e demais estabelecimentos comerciais, que transporte compra com medida da acumulação dos produtos em 60 (sessenta) litros ou 50 (cinquenta) quilos, fica autorizada a cobrança de tarifa adicional através da bandeira 2 para compensação do peso ou volume, que será estabelecida em regulamento.
§ 2º Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.

Art. 44. A cobrança de tarifa dos Táxis poderá ser realizada por meio de cartões de crédito e débito, após a apresentação perante a Diretoria Municipal de Transporte e Trânsito, dos documentos e laudos referentes à instalação e aferição do sistema (aparelho) pelos órgãos responsáveis.

Capítulo XI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 45. A fiscalização da prestação do serviço de táxi em conformidade com esta lei e demais normas será exercida por fiscais do Município, os quais portarão documentos de identificação específica.

Art. 46. Os fiscais poderão determinar as providências necessárias à regularidade da execução do serviço, podendo, em caso de não atendimento, lavrar auto de infração e de notificação, para formalizar a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, constatada no âmbito da prestação do serviço de táxi.

Capítulo XII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Seção I
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 47. O poder de polícia administrativa será exercido por servidor investido na função de fiscal ou agente de trânsito, sendo de competência da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana o julgamento e a aplicação da respectiva sanção.

Art. 48. Constitui infração, a ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe na inobservância, por parte dos permissionários ou condutores auxiliares, dos preceitos desta lei, do edital e de demais normas, especialmente dos princípios da Administração Pública estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 49. Constatada a infração, será lavrado o auto de infração, entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR).
Parágrafo único. A autoridade terá o prazo de 60 (sessenta) dias para notificar o infrator, sob pena de arquivamento da multa.

Art. 50. O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I – o nome do permissionário ou condutor auxiliar;
II – o número do Alvará de Licença;
III – os fatos imputados ao permissionário ou condutor auxiliar e o dispositivo legal ou regulamentar em tese infringido;
IV – a data da autuação;
V – a identificação do fiscal.
Parágrafo único. Quando a infração for efetuada em campo, o auto de infração conterá o local, dia e hora da constatação da infração.

Artigo 51. Ao permissionário encontrado praticando de forma desleal e lesiva ao sistema, caberá além de advertência e multa, suspensão de 10 (dez) dias, havendo reincidência a suspensão será de 30 (trinta) dias e no retorno dessa prática, será punido com a cassação do alvará de licença.

Seção II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 52. As sanções administrativas a serem aplicadas pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana ao permissionário ou auxiliares infratores, isolada ou cumulativamente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, são:
I – advertência escrita para cessar imediatamente a ilegalidade ou irregularidade, sob pena de imposição de qualquer das demais penalidades;
II – multa;
III – suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias ou até a correção da ilegalidade ou irregularidade, sob pena de rescisão do contrato de adesão e revogação da permissão;
IV – revogação da permissão e rescisão do contrato de adesão.

Art. 53. Aos permissionários e condutores de táxi serão aplicadas penalidades nos seguintes casos:
I – por não tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público, ou não trajar-se adequadamente:
Pena: Multa de 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal) vigente e na reincidência Multa de 500 UFM e suspensão do Alvará de Licença pelo prazo de 1 a 5 dias.
II – por recusar passageiros, sem motivo que justifique, salvo nos casos previstos na lei:
Pena: multa de 500 UFM ou suspensão do Alvará de Licença pelo prazo de 5 a 10 dias. Em caso de reincidência, as mesmas penalidades aplicadas em dobro.
III – por transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação:
Pena: multa de 500 UFM e suspensão do Alvará de Licença até a apresentação do veículo para vistoria, já reparado. Na reincidência, as penalidades serão aplicadas em dobro.
IV – por prestar serviço com veículo sem taxímetro ou aparelho similar autorizado pelo Poder Executivo Municipal, salvo em casos especiais, ou apresentando defeito:
Pena: multa de 500 UFM e suspensão por 30 dias do Alvará de Licença, cumulativamente.
V – por desrespeito à tabela de tarifas ou à capacidade de lotação do veículo:
Pena: multa de 500 UFM e suspensão do Alvará de Licença por 30 dias, cumulativamente. Em caso de reincidência, punição dobrada.
VI – por infração a qualquer outro dos itens previstos no art. 11 desta lei:
Pena: Advertência por escrito, e, no caso de reincidência, multa de 500 UFM.
VII – não estar em dia com as obrigações fiscais incidentes sobre a atividade:
Pena: Advertência por escrito, e no caso de reincidência, multa de 500 UFM.
VIII – operar com alvará vencido ou desatualizado:
Pena: Multa de 300 UFM e suspensão de 10 (dez) dias ou até regularização, em caso de reincidência revogação da Permissão.
IX – não trajar-se adequadamente observando as regras de higiene e conduta moral:
Pena: Multa de 250 UFM, na reincidência o dobro da multa e suspensão de 10 (dez) dias.
X – não portar o Alvará de Condutor de Táxi ou não fornecê-lo quando solicitado pela fiscalização municipal:
Pena: Multa de 100 UFM, na reincidência o dobro da multa e suspensão de 10 (dez) dias.
XI – deixar de atender prontamente as determinações e convocações das autoridades municipais:
Pena: Advertência por escrito, e no caso de reincidência, multa de 500 UFM.
XII – permitir que o veículo seja conduzido por pessoa que não esteja devidamente autorizada pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana:
Pena: Multa de 500 UFM, suspensão da atividade (operação) e, em caso de reincidência Revogação da Permissão.
XIII – ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer tipos de drogas que comprometam o equilíbrio físico ou psíquico, antes ou durante o horário em que estiver exercendo a atividade:
Pena: Multa de 1000 UFM, e em caso de reincidência cassação da Permissão e demais procedimentos legais vigentes.

Art. 54. O agente público responsável pela permissão da exploração do serviço de táxi que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigado, sob as penas da lei, a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio em que seja assegurado o devido processo legal.
§ 1º O processo administrativo, instaurado por portaria do Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana e regido pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, será instruído com os seguintes elementos:
I – relato dos fatos ocorridos e da infração, em tese, praticada;
II – cópia do auto de infração, se houver;
III – documentos que deram causa à instauração do processo;
IV – demais elementos indispensáveis à apuração e julgamento do processo.
§ 2º Do julgamento administrativo do Diretor Municipal de Transporte e Trânsito caberá recurso ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do permissionário, ou, quando não encontrado, através de publicação de edital na imprensa local.

Capítulo XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55. Compete a Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei ou demais atos normativos regulamentares:
I – a elaboração de planos e estudos relacionados ao serviço de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;
II – a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;
III – a realização do projeto básico para a elaboração de edital de licitação para a outorga das permissões e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e em demais atos normativos regulamentares;
IV – a aplicação das penalidades previstas nesta lei e em demais normas pertinentes.

Art. 56. Os titulares das permissões obtidas antes da vigência desta lei, terão assegurados o direito de renová-las, respeitada a mesma localização que lhe foi definida, outorgando-lhes novo termo de permissão, observado o prazo da próxima renovação e satisfaçam a todas as exigências estabelecidas na presente lei.
Parágrafo único. A inobservância do estabelecido pelo presente artigo, implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças anteriormente concedidas.

Art. 57. Por ocasião do recadastramento e da abertura de nova Licitação de Concorrência Pública e Alvará de Licença descritos nesta lei, serão apurados o histórico do pretendente e o eventual cometimento de ofensas graves aos princípios da administração e do serviço público, casos que resultarão em indeferimento do pedido, oportunizada a defesa ao permissionário.
§ 1º É obrigatória a instauração de processo administrativo, havendo indícios de ilegalidade ou irregularidade que acarrete no indeferimento do pedido do permissionário, de modo a oportunizar a defesa do permissionário e resguardar o interesse público.
§ 2º A outorga da permissão ou qualquer outra documentação definitiva somente serão expedidos após o advento de decisão que conclua pela não ocorrência de ilegalidade ou irregularidade praticada pelo permissionário.

Art. 58. Caso os atuais permissionários participem e sagrem-se vencedores de procedimentos licitatórios para contratação por permissão, lhes será facultado optar pela regularização de sua vaga, ficando a vaga remanescente destinada ao seguinte participante no procedimento licitatório.

Art. 59. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 60. Fica revogada a Lei nº 340, de 25 de junho de 1990, a Lei nº 1.018, de 13 de fevereiro de 2014, e demais disposições em contrário.

Art. 61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de março de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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