O Regime de Adiantamento no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. LEI N° 1325/2018

LEI Nº 1.325/2018
(20 de março de 2018)

Autógrafo nº 018/2018
Projeto de Lei nº 012/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “O Regime de Adiantamento no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte a seguinte lei:

Art. 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de dinheiro a servidores públicos efetivos, precedida de empenho em dotação própria, a fim de que estes realizem despesas que não subordinam ao regime comum de aplicação.

Parágrafo único. Visando orientar os servidores que solicitam adiantamentos, a elaboração desta lei visa o uso correto na realização das despesas públicas, tendo em vista os princípios da Administração Pública que estão enumerados no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º A concessão de adiantamento deverá ser solicitada pelo Secretário da pasta e autorizado pelo Secretário da Fazenda desta municipalidade.

Art. 3º É vedado a utilização da verba de adiantamento para:

I – atender despesas já realizadas;

II – atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;

III – aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque;

IV – aquisição de medicamentos para munícipes, salvo:
a) aquisição por ordem judicial que obriguem a compra imediata;
b) aquisição para utilização nas unidades de saúde em caráter de urgência;
c) as aquisições descritas nas alíneas “a” e “b” deverão, quando da prestação de contas, conter de forma detalhada a necessidade, inclusive com justificativa da Secretaria da Saúde.

V – responsável por 2 (dois) adiantamentos;

VI – servidor em licença, em férias ou afastado;

VII – servidores em alcance, quais sejam:
a) servidor que não prestar contas no prazo estabelecido;
b) servidor que não obtenha aprovação de suas prestações de contas.

§ 1º As despesas a serem realizadas deverão observar o limite legal de uma dispensa de licitação para compra ou serviço, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 2º Não serão permitidas despesas pagas com cartão de débito e/ou crédito.

Art. 4º As prestações de contas deverão respeitar os seguintes procedimentos:
a) autorização detalhada do solicitante, e no caso de viagens demonstrar pormenorizadamente o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão;
b) a despesa será comprovada mediante a apresentação dos originais das notas e cupons fiscais;
c) no caso de transporte de passageiros por táxi ou por serviços de aplicativos (Uber ou equivalente) serão aceitos recibos com CNPJ do Município, desde que, tragam em seu corpo:
1) identificação do condutor;
2) RG e CPF;
3) placa do veículo;
4) prefixo do veículo, quando possuir;
5) distância percorrida;
6) origem e destino da viagem;
7) horário do início e fim da viagem;
8) no caso dos serviços por aplicativos deverá ser impresso o roteiro de viagem.

§ 1º Em obediência aos princípios constitucionais da economicidade os gastos devem primar pela modicidade.

§ 2º Não devem ser aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios que venham a prejudicar sua clareza ou sua veracidade.

§ 3º O sistema de Controle Interno poderá emitir parecer em separado sobre a regularidade das prestações de contas que se refere aos adiantamentos, sem prejuízo da análise por parte da Coordenadoria de Análise de Prestação de Contas, subordinada à Gestão de Convênios.

§ 4º Apenas no primeiro adiantamento de um servidor será realizado pagamento em cheque ou em espécie na tesouraria. Os demais pagamentos obrigatoriamente serão realizados em conta-corrente específica para adiantamentos, aberta pela prefeitura, em nome do servidor solicitante, com observância ao exposto no §2º, do art. 3º desta lei.

§ 5º No caso de devolução total dos valores disponibilizados, deverá constar justificativa bem fundamentada no momento da devolução dos valores.

§ 6º Em comprovantes de estacionamento deverá constar obrigatoriamente a placa do veículo oficial, CNPJ do fornecedor, bem como o CNPJ da Prefeitura.

§ 7º Não será permitido nenhum gasto ou comprovante de despesa com veículo particular.

§ 8º O adiantamento concedido à Secretaria de Educação, dada a peculiaridade daquela secretaria, considerando a rotatividade e alterações na gestão e direção das unidades escolares ao início de cada ano letivo, além de observar os procedimentos elencados nesta lei, deverá obedecer a procedimentos específicos na solicitação e na prestação de contas do numerário entregue ao servidor público, que será regulamentada via decreto municipal, sendo que o valor do adiantamento das unidades de ensino, será limitado ao teto máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo período de 60 (sessenta) dias. Tal procedimento se deve ao fato de unidades que tenham menos alunos matriculados, possam ser atendidas em suas necessidades emergenciais.

Art. 5º O servidor público responsável pelo adiantamento terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da disponibilidade em conta bancária dos valores disponibilizados para efetuar suas despesas, sendo serviços e/ou consumo.

§ 1º Não serão aceitos notas, recibos ou comprovantes que superarem o prazo limite de 30 (trinta) dias corridos, a contar da disponibilidade do numerário em conta corrente.

§ 2º Após os 30 (trinta) dias de prazo para despesas, o servidor obrigatoriamente terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para prestar contas. Caso não o faça, este automaticamente será considerado servidor em alcance, conforme disposto no art. 3º, VII, desta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes com a presente lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 487/2005, bem como os decretos de números 1.208/2007, 1.297/2007, 1.668/2010 e 1.747/2010.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 20 de março de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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