Regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente, com fundamento nas prescrições da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e dá outras providências. LEI N° 1324/2018

LEI Nº 1.324/2018
(20 de março de 2018)

Autógrafo nº 017/2018
Projeto de Lei nº 011/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente, com fundamento nas prescrições da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente, com fundamento nas prescrições da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município.
Parágrafo único. Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta lei.

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para promoção, proteção e recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva, a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital processo seletivo público;
II – ter concluído com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horaria mínima de quarenta horas;
III – ter concluído o ensino médio.

§ 1º Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Quando não houver candidato inscrito que preencha requisito do inciso III, caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 3º Ao município compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, caput deste artigo, devendo:
I – observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III – flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I, caput deste artigo será alterada quando houver risco a integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

§ 5º O Agente Comunitário de Saúde que residir a uma distância superior a 2,5 km (dois quilômetros e quinhentos metros) de sua área de atuação ou Unidade Básica de Saúde de lotação, terá direito ao recebimento do auxílio-transporte. A autorização para o recebimento deste benefício se dará através da análise e solicitação do gestor da Unidade Básica de Saúde para autorização pela Secretaria de Saúde.

Art. 5º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 6º Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurando os seguintes princípios:
a) transparência no processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.

Art. 7º O Município poderá promover o desligamento unilateral do Agente Comunitário de Saúde, comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Constituição das Leis do Trabalho – CLT;
b) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
c) necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta o art. 169, §§ 4º a 7º da Constituição Federal; ou,
d) insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos em recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá haver o desligamento unilateral na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 4º desta lei, quando deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

§ 2º O procedimento de avaliação do desempenho a que se refere o inciso IV do art. 6º desta lei, com os padrões mínimos para exercício das atividades tratadas nesta lei, será objeto de regulamento.

§ 3º É vedada aos profissionais, no exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 4º Além das hipóteses previstas no capítulo deste artigo, ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde:
I – a pedido;
II – pela extinção ou conclusão do programa.

Art. 8º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão acobertadas por recursos de repasse ministerial para a Estratégia Saúde da Família e Comunidade e na ausência ou insuficiência deste com recursos próprios, oriundos da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 20 de março de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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