Alíquotas destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Franco da Rocha.

LEI Nº 1.335/2018
(04 de julho de 2018)

Autógrafo nº 038/2018
Projeto de Lei nº 032/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Alíquotas destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Franco da Rocha.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído plano de custeio mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Franco da Rocha, com percentuais totais de 26,99%, sendo que desta porcentagem 15,99% deverá ser repassado pelos órgãos empregadores, 11,00% dos servidores ativos, 11,00% para os inativos e pensionistas com valores que ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social, já inclusos os valores para custeio das despesas administrativas do Regime Próprio.
Parágrafo único. Ficam excluídos do plano de custeio os benefícios Auxílio doença, Salário família, Salário maternidade e Auxílio reclusão, que serão custeados exclusivamente pelos órgãos empregadores.

Art. 2º Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente, com objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário.

Art. 3º Fica ainda, instituído plano de amortização de déficit atuarial, com os seguintes aportes:

Ano Aportes anuais em R$
2018 7.903.906,28
2019 7.982.945,34
2020 8.062.774,80
2021 8.143.402,55
2022 8.224.836,57
2023 8.307.084,94
2024 8.390.155,79
2025 8.474.057,34
2026 8.558.797,92
2027 8.644.385,90
2028 8.730.829,76
2029 8.818.138,05
2030 8.906.319,43
2031 8.995.382,63
2032 9.085.336,46
2033 9.176.189,82
2034 9.267.951,72
2035 9.360.631,24
2036 9.454.237,55
2037 9.548.779,92
2038 9.644.267,72
2039 9.740.710,40
2040 9.838.117,50
2041 9.936.498,68
2042 10.035.863,67

Art. 4º Os aportes periódicos mencionados do art. 3º poderão ser repassados em parcelas conforme disponibilidade financeira dos órgãos empregadores, devendo ser concluídos até o último dia útil do exercício.

Art. 5º O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para realização dos pagamentos decorrentes da presente lei.

Art. 6º O plano de custeio e de amortização de déficit mencionados nos artigos 1º e 3º, poderão ser alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial e prévio envio a Secretário Nacional de Previdência Social.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a transferir bens imóveis ao Regime Próprio de Previdência Social de Franco da Rocha a título de aporte financeiro, em substituição ao parágrafo único do art. 3º desta lei, de acordo com o art. 7º, incisos I e II, da Portaria nº 403, de 2008, do art. 7º, incisos I e II, da Portaria nº 21, de 2013 e, art. 19, § 3º, da Portaria nº 403, de 2008, ambas do Ministério da Previdência Social, desde que realizadas por lei específica.

Art. 8º O Município de Franco da Rocha por meio de seus órgãos da administração pública direta e indireta, obrigam se a consignar no orçamento de cada exercício, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias.

Art. 9º Fica revogado o inciso X, do art. 15, da Lei nº 594, de 2006.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de julho de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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