CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E RELIGIOSA – COMPIR – NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1334/2018

LEI Nº 1.334/2018
(04 de julho de 2018)

Autógrafo nº 039/2018
Projeto de Lei nº 033/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E RELIGIOSA – COMPIR – NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte a seguinte lei:

Art. 1º Cria-se o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa de Franco da Rocha – COMPIR, com a finalidade de elaborar, acompanhar e programar, em todas as esferas da administração pública do Município, políticas públicas sob a ótica da população afrodescendente e outros grupos étnico-raciais, destinadas a igualdade de oportunidade de pleno exercício da cidadania à população afrodescendente e outros grupos étnico-raciais.

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa, é um órgão colegiado, autônomo, normativo, monitorador, consultivo, deliberativo, fiscalizador, avaliador e encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes ao estudo e propostas de políticas que visem a promoção da igualdade racial e religiosa, com ênfase na população de pessoas negras e outros segmentos étnicos da população.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial e Religiosa:
I – representar as comunidades negras e outras etnias, historicamente excluídas, presentes no Município perante o Poder Público, seja Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – propor políticas públicas que promovam a cidadania e a igualdade nas relações raciais entre os indivíduos, podendo para tanto prestar orientação aos órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, emitindo parecer e acompanhamento na elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público, com a finalidade da promoção da igualdade racial e Intolerâncias Religiosas, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas e inserção na sociedade;
III – assegurar o cumprimento da Defesa dos direitos e das garantias constitucionais e legais, de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
IV – promover, articular, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e a integração do governo nas diversas instâncias da administração pública, no que concerne às políticas pela igualdade de direitos e oportunidades para quaisquer tipos de intolerâncias;
V – indicar conselheiros para acompanhar ações dos demais Conselhos de Gestão de Políticas Públicas, para fins de garantir o objeto previsto nesta lei;
VI – propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, religiosa e social, fomentando a inclusão da dimensão racial e outras, nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
VII – acompanhar, fiscalizar e divulgar leis e projetos que tenham como objeto assegurar os direitos das populações étnicas discriminadas, exigindo o seu cumprimento, bem como propor ao Legislativo e ao Executivo, anteprojetos de lei pertinentes à promoção da igualdade racial, ao combate ao racismo e demais demandas sociais pertinentes;
VIII – promover o intercâmbio, firmar protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de contribuir com a implantação de programas e/ou projetos de ações afirmativas;
IX – propor ações que promovam a capacitação social, profissional, política, cultural das populações vulneráveis ao preconceito racial e etnia;
X – propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate ao racismo, intolerância racial ou religiosa;
XI – receber, encaminhar a quem de direito, e acompanhar denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões raciais e étnicas;
XII – propor e zelar em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas especialmente pela preservação da memória das culturas das populações, étnica e racialmente discriminadas.
XIII – propor a realização e gerenciar o processo organizacional da Conferência Municipal da Promoção da Igualdade Racial e Religiosa, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros grupos de segmentos éticos;
XIV – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. Fica facultativo ao COMPIR propor a realização e participação em seminários, encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.

Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa – COMPIR, será composto por 12 (doze) representantes, sendo, eleitos por segmentos da sociedade civil e por representantes do Poder Público Municipal por área de atuação, que serão indicados pelo governo municipal, num total de 6 (seis) membros, com igual número de suplentes, obedecendo ao seguinte formato:

I – 6 (seis) membros da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes por área de atuação 1(um) titular e 1(um) suplente, abaixo especificado:
a) representante com ações e projetos de ordem religiosa com representação no Município;
b) entidades de preservação ou divulgação das tradições culturais e artísticas afro-brasileira no município;
c) entidades com projetos já consolidados no Município, voltados a dança, percussão, culinária, e outros;
d) representante de Sindicato e/ou Associações do Município;
e) ONGs, Organizações Não Governamentais, com representação no Município;
f) OAB, sessão Franco da Rocha e/ou Ministério Público.

II – 6 (seis) membros do Poder Público Municipal, sendo 2 (dois) representantes por área de atuação, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, abaixo especificado:
a) Secretaria da Educação;
b) Secretaria de Governo;
c) Secretaria de Cultura Esportes e Lazer;
d) Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social;
e) Secretaria Municipal dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
f) Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.
§ 2º Para a composição do Conselho, de acordo com as nomeações, cada representante indicado pelo seu segmento terá direito a (um) voto, sendo escolhido o titular com maior número de votos e o segundo mais votado como suplente.
§ 3º Na composição do Conselho, a Sociedade Civil poderá ter o titular de uma entidade e o suplente de outra, visando a maior participação e o comprometimento das entidades no controle social.
§ 4º A Composição do Conselho deverá ser composta de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de pessoas da raça negra.

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

Art. 6º Os membros do Conselho nesta lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
I – por renúncia;
II – pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR;
III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do COMPIR.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado o suplente para a titularidade do cargo. Caso o suplente esteja inapto, a entidade que indicará seu representante.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente na forma estabelecida em seu regimento.
I – a ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará a perda automática do mandato pelo conselheiro titular;
II – a critério do Conselho poderão participar das reuniões convidados com direito a voz.

Art. 8º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante serviço público.

Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa – COMPIR – terá uma mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente, eleitos entre seus membros, para mandatos com duração de 1 (um) ano, para a sociedade civil e outro para o poder público, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato do conselheiro.

Art. 10. O regimento interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Religiosa – COMPIR, disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e demais membros, e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para providenciar a instalação e posse do COMPIR, após a publicação desta lei.

Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.224, de 2016.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de julho de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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