ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE CARGOS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA. LEI COMPLEMENTAR N° 299/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 299/2018
(10 de julho de 2018)

Autógrafo nº 036/2018
Projeto de Lei Complementar nº 018/2018
Autor: Mesa da Câmara e demais Vereadores

Dispõe sobre: “ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE CARGOS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a estrutura administrativa e organizacional dos órgãos e dos servidores públicos da Câmara Municipal de Franco da Rocha, e dá outras providências.

TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A Administração da Câmara Municipal é exercida pelo Presidente da Câmara, auxiliado pela Mesa e órgãos administrativos, órgãos de controle e assessorias.

Art. 3º O Presidente e os Vereadores exercem as atribuições de sua competência constitucional e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Câmara Municipal.

Art. 4º A estrutura organizacional e as atividades administrativas da Câmara Municipal têm como objetivo prestar assistência técnica e administrativa à Presidência, à Mesa, ao Plenário, às Comissões Permanentes e aos Vereadores.

Art. 5º A estrutura organizacional da Câmara Municipal possui um Gabinete para cada Vereador.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS

Art. 6º A estrutura administrativa, organizacional e de cargos da Câmara Municipal se compõe da seguinte forma:

I – Diretoria Legislativa de Administração e Controle:
a) Diretor Legislativo de Administração e Controle;
b) Agente de Manutenção;
c) Agente de Serviços Gerais;
d) Analista de Tecnologia da Informação;
e) Assistente Administrativo;
f) Auxiliar de Limpeza e Copa;
g) Motorista;
h) Técnico Administrativo;
i) Vigia.

II – Chefia Legislativa de Comunicação Social e Cerimonial:
a) Chefe Legislativo de Comunicação Social e Cerimonial;
b) Assistente de Comunicação Social e Cerimonial.

III – Diretoria Legislativa de Assuntos Jurídicos:
a) Diretor Legislativo de Assuntos Jurídicos;
b) Procurador Legislativo.

IV – Diretoria Legislativa de Finanças, Contabilidade e Orçamento:
a) Diretor Legislativo de Finanças, Contabilidade e Orçamento;
b) Assistente Contábil;
c) Assistente Administrativo.

V – Ouvidoria Legislativa:
a) Ouvidor Legislativo.

VI – Gabinete da Presidência:
a) Chefe de Gabinete;
VI. 1. Órgão de Controle Interno:
a) Controlador Interno.

VII – Gabinete de Vereador:
VII – 1. Assessorias:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Assessoria Parlamentar.

Art. 7º Os órgãos da Câmara Municipal estão organizados, através de representação gráfica, no organograma contido no anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 8º A estrutura administrativa e funcional básica de cada um dos órgãos administrativos da Câmara Municipal, dadas a natureza e o grau de atuação, é composta pelas seguintes unidades, em regime de subordinação hierárquica:
I – DIRETORIA: Unidade organizacional específica, competindo-lhe articulação e definição de programas e projetos temáticos, com competência para programar e implementar ações e superintender processos de trabalho de natureza estratégica e administrativa inerentes a sua área de atuação, considerando as premissas do modelo de gestão de processos e de pessoas fixadas pela da autoridade nomeante, para dar efetividade às entregas da área;
II – CHEFIA: Unidade organizacional com competências de acompanhamento dos processos de operacionalização de ações específicas, dentro do campo de atribuição da área, com atribuições de coordenação da operacionalização de ações específicas de gerência, de natureza e complexidade média, observando, para tanto, o planejamento de gestão fixado pela autoridade nomeante e superior hierárquico, no âmbito do Poder Legislativo.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 9º Compete às Diretorias:
I – oferecer subsídios à Presidência da Câmara e à Mesa na formulação de diretrizes específicas de planejamento anual do Poder Legislativo Municipal;
II – garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Poder Legislativo Municipal para a área de competência;
III – garantir à Presidência e à Mesa o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle administrativo e financeiro da Câmara Municipal;
IV – coordenar a utilização, integrando esforços, dos recursos financeiros, materiais e humanos, colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;
V – participar do desenvolvimento do planejamento estratégico e orçamentário anual do Poder Legislativo e acompanhar a execução do mesmo;
VI – superintender as equipes de servidores públicos subordinados, identificando as competências legais da Diretoria relativamente às atribuições legais dos cargos ocupados pelos servidores públicos.

Art. 10. São competências específicas da Diretoria Legislativa de Administração e Controle:
I – auxiliar a Presidência e a Mesa na gestão administrativa da Câmara Municipal, através da coordenação das equipes de trabalho subordinadas;
II – coordenar estudos e diagnósticos, com o auxílio das demais Diretorias, que visem o aumento da eficiência administrativa da Câmara Municipal;
III – participar da elaboração de propostas e minutas de projetos concernentes à organização e ao funcionamento administrativo da Câmara Municipal;
IV – elaborar ou consolidar relatórios públicos sobre a atuação administrativa da Câmara Municipal;
V – moderar as pretensões políticas relativamente às realidades administrativas, a fim de equilibrar o funcionamento legislativo com os procedimentos legais inerentes aos atos de administração da coisa pública;
VI – promover o intercâmbio administrativo com outras Câmaras Municipais;
VII – monitorar e avaliar o desempenho e os resultados atingidos pelos projetos e programas de gestão administrativa e planejamento estratégico do Poder Legislativo;
VIII – recomendar a normatização dos aspectos de organização do fluxo interno de trabalho dos órgãos da Câmara Municipal, de acordo com as diretrizes de gestão da Presidência;
IX – acompanhar o fluxo dos trabalhos de acordo com as normas de distribuição de competências dos órgãos, atribuições dos cargos públicos e hierarquia legal;
X – implementar sistemas de gestão da qualidade com definição de requisitos para a implantação de sistema com ferramentas de padronização, a fim de instituir um modelo seguro para a implantação da gestão da qualidade;
XI – desenvolver mecanismos para implementar medições relativas ao dispêndio de tempo e mão de obra, a fim de sugerir alteração na distribuição das responsabilidades legais dos agentes envolvidos no processo;
XII – medir aspectos de eficiência estrutural, envolvendo o prédio e os equipamentos da Câmara Municipal;
XIII – adaptar e adequar, no que couber, à realidade legislativa os índices de efetividade existentes para a Administração Pública Municipal, inclusive aqueles fomentados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XIV – definir objetivos, orientar os executores na solução de dúvidas e problemas;
XV – assessorar administrativamente o cerimonial nas atividades da Mesa e da Presidência da Câmara;
XVI – participar de atividades relacionadas à definição de metas, estratégias e diretrizes a serem adotadas na Câmara Municipal;
XVII – atender a auditoria do Tribunal de Contas no que tange às suas atividades, em conjunto com o órgão de controle interno;
XVIII – elaborar e implantar normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio;
XIX – recomendar à autoridade nomeante a formulação de políticas de gestão e de administração do quadro de servidores públicos;
XX – planejar, definir, normatizar e monitorar procedimentos de promoção à saúde e segurança do trabalho do servidor público do quadro da Câmara Municipal;
XXI – recomendar à autoridade nomeante o estabelecimento de políticas de desenvolvimento voltadas à profissionalização e responsabilização dos servidores públicos no exercício de diferentes atribuições e competências;
XXII – atuar com as demais Diretorias, oferecendo suporte técnico e subsídios para melhoria contínua do desempenho organizacional, monitorando a adequação e otimização do quadro de cargos e dos perfis profissionais;
XXIII – estabelecer programas, ações e políticas que valorizem o servidor público da Câmara Municipal;
XXIV – coordenar as relações com o sindicato, reportando as negociações à autoridade nomeante;
XXV – providenciar, naquilo que for pertinente, o envio de informações através de sistemas eletrônicos de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e outros órgãos externos de controle;
XXVI – acompanhar os resultados das atividades desenvolvidas pelos órgãos e servidores públicos de sua área;
XXVII – balizar os planos de ação para alavancar a eficiência dos órgãos e servidores públicos de sua área;
XXVIII – coordenar, controlar e manter as atividades relacionadas à administração de pessoal;
XXIX – fazer o acompanhamento das necessidades e promover concurso público quando necessário, providenciando, se for o caso, o encaminhamento de requisição para a contratação de serviço especializado;
XXX – coordenar projetos de capacitação, treinamento e desenvolvimento de pessoal, cargos e salários e avaliação de desempenho;
XXXI – controlar declarações, certidões e outros documentos relacionados à sua área de atividade;
XXXII – subsidiar defesas, conjuntamente às demais Diretorias da Câmara Municipal, sobre assuntos de pessoal em ações judiciais propostas por servidores públicos;
XXXIII – controlar e manter atualizado o quadro de cargos e vagas estabelecido na Estrutura de Cargos e Funções;
XXXIV – acompanhar a realização de avaliação de desempenho, inclusive para efeito de estágio probatório;
XXXV – controlar os convênios existentes com a Câmara Municipal no que tange à gestão e/ou desenvolvimento de pessoas e benefícios;
XXXVI – planejar previamente com os demais gestores as férias, licenças, ausências dos servidores;
XXXVII – fomentar o preparo dos demais gestores para acompanhar e avaliar seus subordinados, de acordo com critérios legais;
XXXVIII – divulgar cursos e treinamentos de atualização e desenvolvimento;
XXXIX – manter atualizada a escala de exames médicos periódicos;
XL – auxiliar na elaboração e implantação de programa de Avaliação de Desempenho;
XLI – administrar, coordenar e desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos para permanente avaliação, conhecimento, inovação em gestão de pessoas no setor público;
XLII – acompanhar a emissão de certidões de tempo de serviço, remuneração e contribuição para fins de aposentadoria, para o regime geral de previdência social e para o regime próprio de previdência social;
XLIII – coordenar a emissão de certidões, atestados, declarações, relatórios e cópias autenticadas de documentos comprobatórios de vínculo referente a vida funcional;
XLIV – subsidiar ações de qualidade de vida no ambiente do trabalho, prevenção de doenças e de acidentes no trabalho, bem como doenças ocupacionais;
XLV – recomendar a adoção de políticas de segurança do trabalho, com elaboração de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
XLVI – selecionar equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletivo;
XLVII – elaborar e divulgar normas de segurança para o ambiente de trabalho;
XLVIII – promover a investigação e acompanhamento médico do acidente de trabalho com emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
XLIX – verificar os pedidos de compras e realizar as aquisições e contratações de bens e serviços, decidir pelas modalidades de licitações previstas na legislação vigente;
L – realizar processos licitatórios;
LI – cadastrar fornecedores e manter o cadastro atualizado;
LII – recomendar a elaboração de normas, propor diretrizes e o planejamento para realização de compras, serviços e contratações das diversas Diretorias, visando melhor atender o interesse da Câmara Municipal;
LIII – orientar e sanar dúvidas das áreas interessadas na elaboração das especificações de materiais e serviços;
LIV – verificar a correta instrução do processo administrativo nas contratações diretas, licitações, de acordo com a modalidade aplicável prevista em lei;
LV – acompanhar os processos de dispensa de licitação, inexigibilidade, leilões, concursos e pregões;
LVI – controlar e organizar os documentos de licitações, contratos e convênios;
LVII – proceder a verificação de todos os processos licitatórios quanto a sua montagem e sequência de documentos;
LVIII – fazer requisição e reserva, junto à Diretoria competente, após solicitar a nota de empenho e autorização de fornecimento dos processos licitatórios;
LIX – processar pedidos de atas de registro de preços já concluídas, e proceder a solicitação de Empenho;
LX – encaminhar processos junto ao Tribunal de Contas do Estado;
LXI – coordenar a elaboração de minutas de editais e contratos, com auxílio de órgãos especializados;
LXII – superintender a análise de minutas de editais e de contratos, para dominar os aspectos de controle das execuções;
LXIII – controlar os prazos de vigências contratuais, informando os órgãos internos interessados para que tomem providências;
LXIV – proceder o registro de todos os contratos celebrados pela Câmara Municipal;
LXV – notificar, no caso de formalização de Contrato, o representante da empresa contratada para firmar contrato;
LXVI – coordenar a análise de documentação das partes;
LXVII – coordenar a publicação dos atos, determinando a juntada no expediente relativo ao contrato, convênio ou aditamento e outros ajustes e enviar para o órgão interessado;
LXVIII – coordenar a elaboração de termo de aditamento, no caso de alteração de contrato, e, notificar o representante legal da empresa para firmar o termo;
LXIX – numerar o termo, tanto para alteração de contratos, quanto para alteração de convênios e outros ajustes;
LXX – encaminhar e controlar processos para as comissões permanentes;
LXXI – supervisionar e orientar as atividades relativas a suprimentos e almoxarifado, expediente e atendimento;
LXXII – orientar os envolvidos nas atividades sob sua responsabilidade, quanto aos serviços gerais, transporte e segurança;
LXXIII – efetuar o controle de utilização de produtos em geral, mantendo estoque mínimo compatível com a demanda geral;
LXXIV – zelar pela manutenção do bom estado de conservação das instalações prediais e dos veículos;
LXXV – supervisionar e exigir a qualidade dos serviços de limpeza, higienização e conservação das instalações;
LXXVI – realizar o controle da manutenção periódica dos veículos, assim como gastos com combustível;
LXXVII – coordenar a logística e controle de utilização dos veículos;
LXXVIII – supervisionar o padrão da prestação de serviço no atendimento ao munícipe;
LXXIX – controlar os processos de entrada, estocagem, uso, controle, manutenção e saída de mercadorias e de ativos imobilizados;
LXXX – requisitar pronunciamento de técnicos para subsidiar com informações, a avaliação mais segura da qualidade, resistência e operacionalidade de material entregue e sua conformidade com as especificações e os termos ajustados no ato convocatório e no de contratação;
LXXXI – coordenar o recebimento de materiais, documentos e outros papéis, inclusive em versão eletrônica, que devam ser objeto de protocolo, autuação e controle;
LXXXII – manter e arquivar documentos recebidos, bem como, publicações de interesse do município, veiculadas pelo Diário Oficial do Estado, pelo jornal oficial do município ou por outros órgãos de imprensa;
LXXXIII – coordenar a conservação e restauração de documentos;
LXXXIV – coordenar os deferimentos de vistas de processos e reclamar, junto aos respectivos requisitantes, a devolução no prazo estabelecido;
LXXXV – proceder o registro de projetos de lei, resoluções e outros em trâmite;
LXXXVI – receber, autuar, distribuir, expedir e informar aos interessados sobre o andamento dos processos, correspondências, documentos e malotes movimentados pela Câmara Municipal;
LXXXVII – controlar e arquivar os processos e expedientes;
LXXXVIII – gerir o arquivo de documentos obsoletos e não aplicáveis;
LXXXIX – receber, registrar, arquivar permanentemente e desarquivar, quando for o caso, autos e documentos, cuidando da conservação e organização da massa documental armazenada no arquivo geral;
XC – coordenar e assessorar o desenvolvimento, a programação e operacionalização das atividades de tecnologia de informação voltadas às exigências de transparência e acesso à informação, de modo a torná-las independente e tecnicamente viáveis;
XCI – propor políticas de tecnologia da informação e diretrizes gerais de informatização;
XCII – orientar e administrar o processo de planejamento estratégico de tecnologia da informação e promover a coordenação geral de recursos de informação e informática da Câmara Municipal;
XCIII – colaborar com a promoção e a elaboração de planos de formação, desenvolvimento e capacitação de pessoal envolvidos nas áreas de tecnologia da informação;
XCIV – assessorar a Câmara Municipal na avaliação da prestação dos serviços das empresas que a atendem na área de informática;
XCV – assessorar a administração de banco de dados e suporte técnico;
XCVI – analisar, avaliar e definir soluções disponíveis para a guarda de dados;
XCVII – proporcionar a disponibilidade, confiabilidade, integridade e guarda dos bancos de dados sob custódia da Câmara Municipal;
XCVIII – encontrar soluções para os problemas apresentados, para garantir o bom funcionamento dos equipamentos do sistema de processamento de dados e dos equipamentos periféricos;
XCIX – desenvolver PDTI – Plano Diretor de Tecnologia da Informação – que estabeleça diretrizes e metas de atingimento para os órgãos da Câmara Municipal;
C – desenvolver e implementar aplicativos e políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;
CI – controlar o fluxo de informações que transitam pela rede de computadores da Câmara, visando a segurança da informação;
CII – guardar as informações eletrônicas de interesse do Poder Legislativo;
CIII – coordenar as atividades de instalação, configurar e viabilizar a manutenção de software e hardware;
CIV – viabilizar a manutenção e ampliação em redes e sistema integrado de gestão;
CV – opinar sobre a iniciativa de aquisição de novos equipamentos e suprimentos;
CVI – encaminhar equipamentos eletrônicos que não possuam mais utilidade para seu destino, com a adequada destinação.

Art. 11. São competências específicas da Chefia Legislativa de Administração Social e Cerimonial:
I – incentivar e promover canais de comunicação interna, sobretudo através de meios tecnológicos;
II – coordenar os trabalhos da Câmara Municipal referentes à comunicação externa e interna;
III – elaborar e auxiliar na confecção de textos para manutenção e atualização do site da Câmara Municipal, observando os padrões mundiais de acessibilidade, bem como as normas relativas ao direito de acesso à informação e ao dever de transparência;
IV – divulgar notícias da Administração Pública de interesse do munícipe;
V – acompanhar notícias sobre o Poder Legislativo Municipal;
VI – auxiliar na redação de pronunciamentos a serem proferidos pelas autoridades que integram o Poder Legislativo, quando elas estiverem representando a instituição;
VII – proceder à divulgação de informações institucionais via Internet ou dar suporte necessário, através de mecanismos informatizados;
VIII – programar e organizar visitas oficiais;
IX – promover as atividades de comunicação necessárias a integrar a Câmara Municipal à comunidade do Município;
X – recepcionar autoridades e visitantes em geral de acordo com as normas protocolares;
XI – organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades e entidades de interesse das atividades legislativas;
XII – manter contato permanente com entidades representativas, auxiliando a Câmara Municipal na identificação de temas sensíveis à coletividade;
XIII – acompanhar as atividades da Câmara, planejando e coordenando a produção e a edição de publicações e programas na mídia impressa e eletrônica;
XIV – elaborar, para fins de divulgação interna, clipping diário das principais noticiais e informações divulgadas nos meios de comunicação;
XV – auxiliar a Mesa da Câmara e os vereadores no contato com a imprensa;
XVI – dar cobertura às atividades da Câmara Municipal para atender à ampla publicidade;
XVII – fornecer à imprensa informações sobre as atividades e matérias que tramitam na Câmara Municipal;
XVIII – coordenar a produção de material gráfico de apoio a eventos e campanhas institucionais;
XIX – promover, sempre que possível e em datas oportunas, a recuperação e a divulgação da história da Câmara Municipal;
XX – promover a atualização permanente, e sempre que solicitado, das informações dos Vereadores no endereço eletrônico da Câmara Municipal;
XXI – definir a operacionalização dos sistemas de informações digitais para os públicos interno e externo;
XXII – realizar outras atividades relacionadas à comunicação institucional;
XXIII – assessorar a Presidência no planejamento e execução de atividades de “marketing institucional” da Câmara Municipal, mantendo permanentemente contato com todos os setores do Poder Legislativo, criando a divulgação de notícias e informações de interesse da população e da Edilidade;
XXIV – levantar dados para a elaboração de matéria oficial de interesse do Legislativo;
XXV – apurar as informações com rigor, junto a diversas fontes;
XXVI – organizar entrevistas e clippings;
XXVII – organizar e manter arquivo das matérias publicadas sob sua responsabilidade e de outras que dizem respeito ao Poder Legislativo;
XXVIII – manter sigilo funcional sobre as atividades.

Art. 12. São competências específicas da Diretoria Legislativa de Assuntos Jurídicos:
I – redigir mensagens de Projetos encaminhados pela Mesa ou pelo Presidente para deliberação do Plenário;
II – auxiliar as Comissões Permanentes ou Temporárias no desempenho de suas funções;
III – elaborar atas das reuniões da Mesa, do Plenário e das Comissões;
IV – recepcionar, formatar, enumerar, cadastrar os Projetos de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos encaminhados pelos Vereadores, para posterior exame sobre seu aspecto jurídico;
V – organizar fichário contendo o registro de dados das Petições, Requerimentos, Projetos de Leis e outros documentos;
VI – redigir ofícios, requerimentos, resoluções e atos da Câmara Municipal;
VII – registrar todos os atos oficiais em livro próprio ou base de dados eletrônica;
VIII – organizar e arquivar toda correspondência recebida e expedida;
IX – proceder o índice de atos, resoluções e leis já registradas em livros oficiais;
X – solicitar aquisição de material de consumo quando necessário;
XI – supervisionar a digitação de atos oficiais como Portarias, Resoluções, Projetos de Leis, Leis;
XII – controlar prazos de documentos em tramitação na Câmara Municipal e de processos judiciais e administrativos;
XIII – distribuir cópias dos atos oficiais para os órgãos pertinentes;
XIV – encaminhamento para publicidade e conferência de documentos encaminhados para a imprensa;
XV – secretariar as reuniões das Comissões, lavrando as respectivas atas;
XVI – submeter ao despacho do Presidente das Comissões proposições e outros documentos;
XVII – elaborar pareceres e ofícios solicitados pelas Comissões;
XVIII – assessorar os trabalhos e elaborar relatórios conclusivos de comissões legislativas, quando estes exijam fundamentação jurídica;
XIX – encaminhar os processos ao expediente, com os respectivos pareceres, para inclusão na ordem do dia;
XX – trabalhar em conjunto com outros órgãos da Câmara Municipal nas atividades do Cerimonial nas solenidades e eventos promovidos pela Câmara, naquilo que for pertinente à sua atuação;
XXI – elaborar ofícios e proposições sobre assuntos oficiais;
XXII – auxiliar a assessoria parlamentar, quando solicitado, na elaboração de proposições;
XXIII – encaminhar as proposições para as comissões;
XXIV – controlar prazos e trânsito das proposições;
XXV – controlar os prazos para sanção ou promulgação;
XXVI – preparar e digitar os autógrafos de lei, decretos legislativos, leis promulgadas pela Câmara, resoluções, atos da Mesa, atos da Presidência e demais expedientes;
XXVII – redigir as atas das sessões;
XXVIII – encaminhar os atos oficiais para publicação, à competente área;
XXIX – conferir os textos das leis publicadas com os respectivos autógrafos;
XXX – coordenar os trabalhos desenvolvidos no plenário;
XXXI – representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele, defendendo-a nas ações que lhe são contrárias;
XXXII – propor ações judiciais e realizar o acompanhamento dos processos judiciais da Câmara;
XXXIII – supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a área jurídica de interesse da Câmara, de natureza técnica ou administrativa;
XXXIV – participar na elaboração político-administrativa fornecendo elementos, informações e sugestões a fim de contribuir para a definição de objetivos;
XXXV – assessorar a Comissão de Licitações, as Comissões de Inquérito e Processantes;
XXXVI – dar assessoramento jurídico à Mesa Diretora nas reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
XXXVII – providenciar a elaboração dos diversos Projetos de Lei da Câmara e elaborar os ofícios e pareceres jurídicos necessários, bem como análise dos Projetos apresentados, quanto à legalidade e constitucionalidade;
XXXVIII – emitir pareceres e outras atividades correlatas solicitadas pelo Presidente da Câmara e que requerem conhecimentos específicos da área de atuação;
XXXIX – assessorar e emitir pareceres às Diretorias, sobre a regularidade jurídica de assuntos e procedimentos pertinentes às suas alçadas;
XL – assessorar os vereadores em assuntos relacionados às atividades parlamentares;
XLI – dar assistência jurídica à Mesa da Câmara;
XLII – emitir pareceres técnicos sobre assuntos concernentes às proposições normativas.

Art. 13. São competências específicas da Diretoria Legislativa de Finanças, Contabilidade e Orçamento:
I – propor soluções e assessorar a Presidência da Câmara nos assuntos que dizem respeito à execução da política financeira e orçamentária da Câmara Municipal, inclusive quanto aos aspectos estratégicos e táticos e participar na elaboração da proposta orçamentária, em conjunto com outras Diretorias;
II – planejar, implantar e gerenciar o sistema de administração financeira, orçamentária e contábil da Câmara Municipal;
III – supervisionar e coordenar as atividades de contabilidade, analisando relatórios e dando pareceres;
IV – promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral;
V – elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira;
VI – dar assessoria à Presidência e à Mesa da Câmara em assuntos relacionados ao Orçamento Municipal anual, dando parecer sempre que solicitado;
VII – dar assessoria e suporte à Mesa e à Presidência da Câmara em assuntos relacionados às contas do Município, quando solicitado;
VIII – atender auditoria do Tribunal de Contas no que tange às suas atividades;
IX – fixar diretrizes para a gestão de programação financeira, administrando as ações de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores;
X – controlar o movimento do numerário pelo livro-caixa e pelas contas-correntes bancárias, prestando contas à Presidência da Câmara;
XI – controlar as contas bancárias da Câmara Municipal, fornecendo, periodicamente, a posição dos depósitos para a prestando de contas à Presidência;
XII – realizar depósitos e retirar talões de cheques para movimentação de conta bancária da Câmara;
XIII – efetuar pagamentos referentes às obrigações trabalhistas e controlar os pagamentos a serem liberados;
XIV – realizar atividade de escrituração;
XV – elaborar as requisições e controlar o recebimento dos duodécimos, créditos adicionais e transferências de dotações;
XVI – controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, promovendo o empenho prévio das despesas;
XVII – elaborar balancetes mensais e o balanço anual;
XVIII – informar e instruir processos de pagamento de despesas, verificando a respectiva documentação e conferindo as faturas, notas fiscais e outros elementos lançados na nota de empenho correspondente;
XIX – examinar o balanço anual e os balancetes mensais de controle de estoques, contabilizando-os;
XX – elaborar proposta de orçamento de acordo com a orientação estabelecida pela Mesa e demais diretores;
XXI – auxiliar na elaboração de minutas de projeto de lei ou de resolução, dispondo sobre abertura de créditos adicionais, em conformidade com as determinações da Mesa, realizando o estudo de impacto orçamentário e viabilidade financeira;
XXII – prestar assessoramento técnico especializado no exame das contas do Executivo Municipal;
XXIII – preparar e encaminhar ao Executivo Municipal prestação de contas da Mesa, para envio ao Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os prazos legais;
XXIV – elaborar e encaminhar relatórios de controle, conforme determinado pela legislação vigente;
XXV – supervisionar, naquilo que for pertinente, o envio de informações através de sistemas eletrônicos de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XXVI – manter o controle do planejamento contábil, orçamentário e financeiro;
XXVII – participar da análise e conciliação de contas;
XXVIII – contabilizar despesas;
XXIX – assegurar a correção das operações contábeis;
XXX – assessorar a Presidência e a Mesa nos assuntos relacionados ao Orçamento Municipal e da Câmara Municipal;
XXXI – analisar a documentação de despesas e a natureza das mesmas;
XXXII – emitir cheques e eventualmente proceder à aplicações financeiras;
XXXIII – efetuar os pagamentos de despesas gerais;
XXXIV – avaliar a depreciação de ativos;
XXXV – atender às demandas encaminhadas pelo presidência da Câmara;
XXXVI – realizar a apuração do ponto dos servidores públicos;
XXXVII – emitir folha de pagamento;
XXXVIII – apontar e acompanhar o correto recolhimento de encargos trabalhistas;
XXXIX – administrar os procedimentos de folha de pagamento dos servidores públicos, supervisionando, em relação ao Cálculo e Pagamento:
a) a prévia de cálculo da folha de pagamento para verificar a inconsistência no sistema;
b) a inserção de dados no sistema referentes à composição da remuneração do servidor na forma de legislação vigente e de informações do cadastro funcional e de cargos e funções;
c) a administração e o gerenciamento de guias de controle de pagamento, DIRF, RAIS e demais;
d) os estudos comparativos da Folha de Pagamento, análise, acompanhamento e controle da evolução dos valores;
e) o auxílio na emissão de relatórios de contribuições sociais para órgãos governamentais;
f) a geração de relatórios para a emissão de dados de pagamento;
g) o acompanhamento da emissão de demonstrativos de pagamento;
h) o controle de ressarcimento de salários e encargos sociais de servidores cedidos a outros órgãos;
i) a disponibilização dos demonstrativos de pagamento e comprovantes de rendimentos;
j) o gerenciamento do sistema de consignação e convênios.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14. São competências específicas do Órgão de Controle Interno:
I – avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados perante os órgãos da Câmara Municipal;
II – comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional, quanto ao sistema de controle interno da Câmara Municipal;
IV – em conjunto com autoridades do Poder Legislativo Municipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;
V – atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
VI – manter arquivado junto à Câmara Municipal todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas na Constituição Estadual, à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VII – acompanhar, naquilo que for pertinente, o envio de informações através de sistemas eletrônicos de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VIII – realizar outras atividades inerentes à atividade de Controle Interno.

Art. 15. São competências da Ouvidoria Legislativa:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal;
d) demais assuntos recebidos através dos meios disponíveis à população.
II – propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados;
III – propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;
IV – propor à Mesa da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V – encaminhar à Mesa da Câmara Municipal as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos;
VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII – propor à Mesa da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com segmentos da sociedade civil;
VIII – encaminhar aos outros Poderes do Município, do Estado e da União, bem como ao Ministério Público, as reclamações apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas, através de requerimentos e representações, a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito;
IX – primar pelo acesso à informação.

CAPÍTULO VI
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA E DA ASSESSORIA

Art. 16. Ao Gabinete da Presidência competirá:
I – assessorar o Presidente no exercício de suas atribuições;
II – assistir o Presidente no despacho do expediente;
III – auxiliar o Presidente no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
IV – transmitir às Diretorias as determinações, ordens e instruções do Presidente;
V – exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Presidente;
VI – auxiliar o Presidente no planejamento e coordenação das suas atividades e planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos no âmbito da Presidência.

Art. 17. O Gabinete da Presidência e dos Vereadores terão assessoria de sua confiança, com competência para:
I – prestar atendimento interno e captar demandas sociais de interesse público perante a base de atuação política do parlamentar para posterior análise e elaboração de projeto legislativo, bem como qualquer outra propositura;
II – diligenciar em todo o Município, realizando pesquisas e outras ações no interesse do Poder Legislativo;
III – subsidiar, no âmbito da ideologia político-partidária, a realização de pesquisas e estudos que envolvam a área de atuação do parlamentar;
IV – assessorar o Vereador nas reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos, internos ou externos;
V – prestar atendimento aos cidadãos que se dirigem ao gabinete e organizar reuniões no local, no âmbito da atuação parlamentar do Vereador;
VI – acompanhar o andamento de demandas políticas e sociais perante órgãos públicos da União, do Estado de São Paulo e no âmbito do Município;
VII – manter contato com o público interno e externo, fornecendo informações sobre as atividades do Vereador;
VIII – organizar e manter atualizado cadastro de autoridades e entidades de interesse do Vereador;
IX – acompanhar o andamento de processos e publicações oficiais de interesse do Parlamentar;
X – assessorar diretamente o Vereador na análise e elaboração de minutas ou anteprojetos de leis, resolução ou decretos, no âmbito do Gabinete do Vereador;
XI – prestar assessoramento imediato ao Vereador no planejamento e elaboração de pareceres pronunciamentos e instruções;
XII – prestar assessoramento imediato ao Vereador na busca de dados informações e elementos relativos às variáveis que compõem o processo decisório de matérias submetidas à apreciação e voto do Vereador;
XIII – redigir ofícios, cartas, requerimentos e documentos em geral, no âmbito do Gabinete do Vereador.

CAPÍTULO VII
DOS CARGOS

Art. 18. Todos os cargos públicos e funções de confiança da Câmara Municipal terão seus quantitativos, nomenclaturas e forma de provimento dispostos nesta Lei Complementar.

Art. 19. Os cargos de Diretor, Chefe de Gabinete, Chefe de Comunicação e Cerimonial, Controlador e Ouvidor são vinculados à Presidência da Câmara Municipal.

Art. 20. Os cargos de Assessor Parlamentar e Assessor de Gabinete são vinculados aos Gabinetes dos Vereadores e da Presidência.

Art. 21. Ficam criados novos cargos na estrutura administrativa da Câmara Municipal, bem como aumentado o quantitativo de cargos existentes, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º Fica alterada a nomenclatura dos cargos providos de Auxiliar Legislativo de Atendimento para Agente de Serviços Gerais, sendo os servidores reenquadrados neste último.
§ 2º Fica alterada a nomenclatura dos cargos providos de Assistente Jurídico para Procurador Legislativo, sendo os servidores reenquadrados neste último.

Art. 22. Ficam extintos ou extintos na vacância os cargos dispostos no Anexo III, Quadro I e II, desta Lei Complementar.

Art. 23. Fica consolidado o quantitativo dos cargos públicos e funções de confiança no Anexo IV, Quadros I, II e III desta Lei Complementar, que também dispõe sobre nomenclaturas e forma de provimento.
§ 1º Fica criada a Função Gratificada de Controlador de Frota, nos termos do Anexo IV, cuja remuneração será fixada por meio de lei própria.

Art. 24. Os cargos públicos com suas cargas horárias, referências salariais, níveis, valores e requisitos de escolaridade e profissional estão dispostos no Anexo V.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão não possuem carga horária em razão de sua natureza.
§ 2º Os assessores de gabinete e os assessores parlamentares deverão, assim como, os Diretores, Chefes e Ouvidor, realizar o controle de frequência.
§ 3º Somente no que diz respeito ao cargo de vigia, este terá sua carga horária disciplinada através de plantões, em escala de 12 horas trabalhadas, por 36 horas de descanso, através de rodízio por plano de escalas, com duas folgas mensais.

Art. 25. A tabela de referências e níveis aplicáveis aos cargos públicos da Câmara Municipal fica disposta no Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 26. As atribuições de todos os cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, bem como as atividades das funções de confiança estão fixadas no Anexo VII, itens I, II e III desta Lei Complementar.
§ 1º O servidor público titular de cargo efetivo designado para função de confiança terá que exercer as atribuições de seu cargo de origem e as atividades relativas à função para a qual foi designado, à exceção da função de Controlador Interno, que por sua natureza não comporta acumulação de funções.
§ 2º O servidor efetivo designado para função de confiança mantém a carga horária de seu cargo de origem.

Art. 27. A Mesa da Câmara Municipal é responsável pela nomeação de servidores efetivos e comissionados, bem como pela designação de servidores públicos para funções de confiança.

Art. 28. A nomeação para os cargos de Assessor Parlamentar e Assessor de Gabinete observará:
I – a indicação do Vereador;
II – o limite máximo de 01 (um) Assessor Parlamentar e 01 (um) Assessor de Gabinete para cada Gabinete de Vereador.

Art. 29. O quantitativo correspondente a 5% (cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão deverão ser preenchidos por servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo do quadro da Câmara Municipal.

Art. 30. Toda portaria de nomeação deverá indicar o local de lotação dos servidores públicos nomeados para os cargos de provimento em comissão.

Art. 31. Ao funcionário, detentor de cargo público de provimento efetivo, que vier a ocupar cargo de provimento em comissão dentro da estrutura da Câmara Municipal, será devido referência equivalente ao mesmo, enquanto perdurar essa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais da sua função permanente.
Parágrafo único. O servidor de cargo público de provimento efetivo, terá direito a incorporação da diferença entre o seu salário e a do cargo de provimento em comissão que vier a ocupar, da forma como for disciplinado a matéria pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Franco da Rocha.

Art. 32. Todo servidor público efetivo e estável, que ocupe ou venha a ocupar cargo em comissão no município, terá resguardado seu direito de retorno ao seu cargo de origem, garantidas as vantagens eventualmente incorporadas no período.
Parágrafo único. O servidor público efetivo e estável, que ocupe ou venha a ocupar cargo em comissão em qualquer órgão ou setor da Federação, terá resguardado seu direito de retorno ao seu cargo de origem, garantidas as vantagens eventualmente incorporadas que obteve até a data de seu afastamento.

Art. 33. O afastamento em virtude da condição temporária do exercício do cargo em comissão e o retorno à situação primitiva serão obrigatoriamente anotados nos registros relativos ao servidor.

Art. 34. Todo servidor público da Câmara Municipal tem direito a licença de 1 (um) dia por ano, para a realização de exames preventivos de câncer ginecológico e câncer de próstata.

Art. 35. Os servidores públicos efetivos da Câmara Municipal têm direito à hora extra, desde que devidamente justificada pela necessidade do serviço, autorizada pelo superior.
§ 1º O Presidente da Câmara deverá ter ciência do deferimento de realização de horas extras.
§ 2º O pagamento de horas extras não poderá ultrapassar o limite de duas por dia.
§ 3º Os servidores públicos efetivos deverão se sujeitar ao controle de ponto, o qual será realizado sistemicamente de forma uniforme, preferencialmente por biometria.

Art. 36. Os servidores públicos da Câmara Municipal fazem jus à percepção de vale alimentação e vale refeição, sendo que normas específicas disciplinarão a fixação de seus valores e reajustes, em conformidade com a disponibilidade orçamentária da Edilidade.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE PESSOAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 37. Aplica-se aos servidores da Câmara Municipal de Franco da Rocha o disposto na Lei Orgânica Municipal, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Franco da Rocha, com suas posteriores alterações, e no Sistema de Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Poder Legislativo Municipal, e suas posteriores alterações.

Art. 38. O Quadro de cargos da Câmara Municipal de Franco da Rocha obedece ao Regime Estatutário do município, e se compõe de:
I – quadro de provimento efetivo estatutário composto por cargos isolados;
II – quadro de cargos de provimento em comissão, estatutário, de livre nomeação e exoneração pela Mesa da Câmara Municipal.

Art. 39. Para os efeitos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
I – cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor público;
II – cargo efetivo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal;
III – cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, com vínculo de confiança, provido através de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal;
IV – função gratificada: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo titular designado, de um conjunto de atividades e responsabilidades além das atribuições de seu cargo;
V – servidor público: é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo, mediante concurso público, ou em cargo em comissão de livre provimento;
VI – carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens de Níveis e Graus superiores, no cargo efetivo do servidor;
VII – referência: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) grupo salarial: o conjunto de cargos públicos com identidade de requisito de ingresso, vinculados a uma mesma tabela de vencimento;
b) nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de tempo de serviço, para promoção.
VIII – progressão salarial: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Referência do Grupo Salarial a que pertence;
IX – vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o Nível;
X – remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo vencimento base e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
XI – massa salarial: soma do vencimento mensal dos servidores pertencentes a um Grupo Salarial;
XII – insterstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à evolução funcional;
XIII – evolução funcional: é a mudança de nível dentro da mesma referência a que o servidor se encontra pelos critérios estabelecidos;
XIV – adicional por tempo de serviço: aumento salarial, aplicado de forma automática ao salário do servidor, após interstício de 24 (vinte e quatro) meses;
XV – adicional de escolaridade: Acréscimo patrimonial no salário do servidor em decorrência de conclusão de cursos;
XVI – estágio probatório: é o período de 03 (três) anos de exercício do servidor, à partir de sua nomeação em caráter efetivo.

CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO

Art. 40. Os cargos classificam-se na forma de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 41. Os cargos de provimento efetivo, constantes nesta Lei Complementar serão providos através de nomeação, precedida de concurso público.

Art. 42. Os cargos de provimento em comissão serão providos por nomeação da Mesa, mediante atendimento de requisitos básicos, inclusive o vínculo de confiança, nas formas da lei.

Art. 43. Para o preenchimento dos cargos públicos serão observados os requisitos mínimos exigidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O responsável pela Diretoria Legislativa de Administração e Controle, ou aquele que tiver suas atribuições, deverá diligenciar para a averiguação da autenticidade de todas as documentações que forem apresentadas pelo ocupante do cargo, tais como, diplomas, títulos, certificados, dentre outras, junto a entidade que os emitiu, bem como, perante o Ministério da Educação, sob pena de sua responsabilidade pessoal.

CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 44. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos, durante o qual o servidor nomeado para o cargo efetivo é avaliado em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e ato pertinente.
Parágrafo único. A avaliação parcial de desempenho no Estágio Probatório será de responsabilidade da Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório, constituída nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e ato pertinente.

CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E SALARIAL

Art. 45. A Evolução Funcional é a mudança de nível dentro da mesma referência a que o servidor se encontra, em conformidade com os níveis abaixo descritos, concedida por tempo de serviço público prestado exclusivamente ao município de Franco da Rocha:
I – nível I – de 0 a 5 anos de serviço público;
II – nível II – de 5 a 10 anos de serviço público;
III – nível III – de 10 a 15 anos de serviço público;
IV – nível IV – de 15 a 20 anos de serviço público;
V – nível V – de 20 a 25 anos de serviço público; e,
VI – nível VI – de 25 a 30 anos de serviço público.

§ 1º Não será concedida Progressão ao servidor:
I – que tenha atingido o último nível da tabela correspondente à Referência em que se enquadra;
II – inativos e pensionistas.
§ 2º O servidor que já tenha evoluído utilizando-se do tempo de serviço público exercido no Poder Legislativo Municipal de Franco da Rocha, não perderá a evolução, seja em qual momento for.
§ 3º O percentual de aumento de um nível para o outro, disciplinado no “caput” deste artigo, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento).

Art. 46. O adicional de tempo de serviço corresponde ao aumento de 3% no salário do servidor, devendo ser calculado sobre o vencimento base e as vantagens pessoais.
§ 1º O adicional de escolaridade e biênios incorporados não podem ser usados na base de cálculo de incidência dos novos biênios.
§ 2º O tempo de serviço público utilizado para o cômputo dos biênios já incorporados não poderão ser utilizados para efeito de novos biênios.
§ 3º O interstício temporal compreendido entre a última incorporação de biênios e a aprovação da presente Lei Complementar, deverá ser usado para efeito de concessão de novos biênios, a partir julho de 2018.
§ 4º Os servidores que computem período de serviço público prestado à Câmara Municipal de Franco da Rocha, os quais não tenham sido contemplados por incorporações anteriores, poderão utilizá-los para efeito de biênios.

Art. 47. A evolução salarial decorrente do adicional de escolaridade, que corresponde ao acréscimo patrimonial no salário do servidor, se operará da seguinte forma:

§1º O funcionário poderá ter acréscimo em sua remuneração, mediante apresentação de documentação relativa à:
I – conclusão de curso de Doutorado;
II – conclusão de Curso de Mestrado;
III – conclusão de Curso de Especialização, Extensão em nível de Pós-Graduação Latu Sensu e Licenciatura Plena;
IV – conclusão de Cursos de aprimoramento profissional;
V – conclusão de curso de formação regular (escolarização).

§2º A promoção por escolaridade implicará num acréscimo sobre a referência inicial do vencimento base do cargo do funcionário na seguinte proporção:
I – curso de Doutorado – 12% (doze por cento);
II – curso de Mestrado – 10% (dez por cento);
III – curso de Pós-Graduação Latu Sensu – 8% (oito por cento);
IV – curso de Aprimoramento Profissional – 2% (dois por cento);
V – conclusão de curso de formação regular no Ensino Médio e Ensino Superior – 5%.

§ 3º O valor total a ser acrescido na remuneração do funcionário em decorrência de promoção por escolaridade não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da referência salarial inicial do cargo, e ainda, somente será concedida uma vez para cada um dos títulos relacionados no parágrafo primeiro deste artigo, sendo que, caso o cargo, exigir como requisito para ingresso alguns dos títulos referidos, o mesmo não será considerado para esta promoção.

§ 4º A promoção por escolaridade será concedida uma vez para cada um dos títulos relacionados nos incisos I, II, III e V do § 1º deste artigo e no máximo 5 (cinco) vezes para os títulos de que trata o inciso IV.

§ 5º Os títulos referidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, serão considerados desde que sejam relacionados com o conteúdo ocupacional do cargo exercido pelo servidor público, devendo as instituições e os cursos serem reconhecidos pelo Ministério da Educação, condição esta que também é exigida para a hipótese do inciso V do § 1º deste artigo.

§ 6º A hipótese prevista no inciso V do § 1º deste artigo, obtido na promoção, não será mantida no caso do funcionário ingressar em outra carreira, cujo requisito de escolaridade seja o já adquirido pelo funcionário, por concurso.

§ 7º A promoção por títulos referida no inciso V do § 1º deste artigo, requer os seguintes requisitos:

I – para os cargos da categoria ocupacional operacional:
a) curso relacionado com o conteúdo ocupacional do cargo;
b) curso com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas.

II – para os cargos das demais categorias ocupacionais:
a) curso relacionado com o conteúdo ocupacional do cargo;
b) curso com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas.

CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO

Art. 48. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo.

Art. 49. Vencimentos, expressa a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo púbico efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos da Câmara Municipal e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal de Franco da Rocha, respeitadas exceções constitucionais.

CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 50. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em lei, poderão, ainda, ser deferidas ao servidor público da Câmara Municipal, todas as vantagens pecuniárias que não estiverem disciplinadas nesta lei, porém, constem do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Franco da Rocha.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 51. As alterações na estrutura da política de cargos serão organizadas pela Diretoria Legislativa de Administração e Controle e pela Diretoria Legislativa de Finanças Contabilidade e Orçamento.

Art. 52. A data-base dos servidores da Câmara Municipal será sempre no dia 1º de maio de cada ano.

Art. 53. Será designado servidor efetivo dos quadros da Câmara Municipal para a função gratificada de Controlador Interno, somente enquanto o cargo efetivo de Controlador Interno não for provido mediante concurso público.
Parágrafo único. Ao servidor designado para a função prevista no caput deste artigo será atribuída gratificação de função correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento base e vantagens permanentes.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Observados os princípios e demais disposições da presente lei, o Presidente da Câmara Municipal expedirá, progressivamente, os atos necessários à implantação da reestruturação administrativa, observando-se os recursos financeiros disponíveis.

Art. 55. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 56. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 254, de 04 de abril de 2016, a Lei nº 1.130, de 30 de junho de 2015 a Lei nº 1.143, de 14 de setembro de 2015, e a Lei Complementar nº 197, de 30 de março de 2012 e art. 2º da Lei Complementar nº 250, de 04 de abril de 2016.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de julho de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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